EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006170-72.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TECMAG MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224 D E C I S Ã O TECMAG MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., pleiteia, em ID 77007789, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da adesão ao parcelamento.
A exequente apresentou manifestação (ID 98140905) requerendo a suspensão do feito, com fulcro no art. 151, VI do CTN e/ou art. 921 do CPC, tendo em vista o parcelamento do débito. Ressalta que eventuais penhoras perpetradas antes do parcelamento devem ser mantidas. Ao final, informa que encaminha automaticamente a anuência necessária para a retirada do protesto, a qual está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos, nos termos do art. 7º da Portaria PGFN 429/2014.
DECIDO. Nos termos do art. 151, VI do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA BACENJUD. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM VIRTUDE DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ARTIGO 151, IV, DO CTN.
1. De fato, a parte agravada aderiu ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 antes da ordem de bloqueio pelo sistema Bacenjud.
2. Portanto, na época da decretação e da efetivação da penhora on line, o débito em referência encontrava-se com a exigibilidade suspensa, conforme artigo 151, inciso VI, do CTN.
3. Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluído no mencionado parcelamento foi reconhecida pela Lei n. 12.249/2010 (AI 00033707920114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2012) Da análise dos autos, verifica-se que a adesão ao parcelamento foi efetivada em 29/07/2021 (ID 77008207), posteriormente à decretação da indisponibilidade de valores, ocorrida em 27/08/2020 (ID 45073566).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.629.270/MG, todos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como representativos de controvérsia (art. 1036, do Código de Processo Civil). Conforme voto do RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES “a tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de manutenção do bloqueio de valores efetivado por meio do Bacenjud em execução fiscal anteriormente à adesão do contribuinte a programa de parcelamento tributário”.
A questão, objeto dos recursos, foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.012, na base de dados do STJ, in verbis: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). Assim, por força da v. decisão prolatada no Resp n° 1.756.406, em 14 de maio de 2019, de lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019).
Destarte, em observância à v. decisão, DETERMINO a suspensão do trâmite do presente feito, nos limites do tema afetado para julgamento. Ante a existência de parcelamento ativo confirmado pelo exequente, e diante da previsão contida no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, restando suspenso o curso da execução também por este fundamento.
Aguarde-se em arquivo (sobrestados), onde permanecerão os autos até o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia ou impulso do exequente relativamente às questões que não se encontrem abarcadas pelo aludido recurso. Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Int.