LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 525524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006171-10.2025.4.03.6104 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM PARTE AUTORA: SILVIO DIAS COELHO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 01ª VARA FEDERAL DE SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP525524-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO FURNO PETRAGLIA - SP317950-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária, em face da sentença mandamental (Id 363362175), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, SP, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por SILVIO DIAS COELHO, julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 31/729.660.277-6, com DIB em 10.3.2025 e DCB em 9.4.2025, bem como o pagamento retroativo das parcelas referentes ao período de 10.3.2025 a 9.4.2025.
O Juízo de origem consignou que a parte autora recebeu administrativamente auxílio por incapacidade temporária no período de 23.2.2025 a 9.3.2025, tendo permanecido incapacitada após a cessação do benefício. Concluiu que o INSS orientou equivocadamente a parte autora a formular novo requerimento apenas em 10.4.2025, circunstância que ocasionou o indeferimento administrativo do pedido sob o fundamento de que a incapacidade cessara antes da DIB fixada administrativamente.
Assentou, ainda, que o laudo administrativo reconheceu incapacidade total e temporária entre 10.3.2025 e 9.4.2025, bem como que os artigos 687 da IN PRES/INSS n. 77/2015 e 176-E do Decreto n. 3.048/1999 impõem à autarquia previdenciária o dever de orientação para concessão do benefício mais vantajoso. Sem custas, em razão da gratuidade deferida, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do excelso Supremo Tribunal Federal e n. 105 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
HÁ comprovação de cumprimento da determinação judicial pelo INSS, conforme ofício da Central de Análise de Benefício – Demandas Judiciais (Id 363908632), no qual a autarquia informa a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 31/729.660.277-6, com DIB em 10.3.2025, DIP em 10.3.2025, DCB em 9.4.2025 e RMI de R$ 2.174,91. Consta, ainda, documento CONBAS (Id 382160094) confirmando a concessão do benefício por determinação judicial.
HÁ também informação de que a demanda foi concluída e a sentença cumprida (Id 382160091). Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos consignados pelo Juízo de origem (Id 363362175). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça na sentença (Id 363362175).
HÁ uma questão controvertida em discussão: (1) verificar, em sede de remessa necessária em mandado de segurança, a correção da sentença que determinou ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 31/729.660.277-6, no período de 10.3.2025 a 9.4.2025, diante do reconhecimento administrativo da incapacidade laboral e da alegada orientação equivocada prestada pela autarquia previdenciária quanto à formulação de novo requerimento administrativo.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da sujeição à remessa necessária Salienta-se a imprescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau ao reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1.º, da Lei n. 12.016/2009.
Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados "auxílio-doença" e "aposentadoria por invalidez" receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de "auxílio por incapacidade temporária" e "aposentadoria por incapacidade permanente".
Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da carência, da qualidade de segurado e do período de graça A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 24, estabelece que "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
É importante registrar a diferença conceitual existente entre qualidade de segurado e período de carência. Nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.2.2022, "Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime". O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social.
Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4º, Lei n. 8.213/1991).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado "período de graça", previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (Grifei) Ao regulamentar o dispositivo transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem o benefício por incapacidade cessado também mantém a qualidade de segurado por 12 meses: "Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Omissis)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;" Convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991: "Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Omissis)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" A Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, no § 1º de seu artigo 184, que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput".
As referidas ocorrências referem-se, respectivamente, à: cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada; e cessação das contribuições do segurado facultativo. Havendo interrupção que configure a perda da qualidade de segurado, cabe anotar que há benefícios cuja concessão exige não apenas uma nova filiação à Previdência Social, mas também o cumprimento de um número mínimo de contribuições para fins de recuperação da qualidade de segurado e, assim, o cômputo dos períodos anteriormente trabalhados no preenchimento da carência.
Desse modo, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, a recuperação da qualidade de segurado. Em sua redação original, o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 definia que "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido", ou seja, eram necessários 4 (quatro) recolhimentos a partir da nova filiação para o cômputo das contribuições anteriores no preenchimento da carência.
Por força da Medida Provisória n. 242, de 24.3.2005, publicada em 28.3.2005, o artigo 3º revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991. A referida medida provisória teve sua eficácia afastada, em 1º.7.2005, por força da medida liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 3467 e, em seguida (20.7.2005), o Plenário do Senado Federal rejeitou os pressupostos de relevância e urgência, determinando o arquivamento do ato normativo editado pelo Executivo.
Destarte, a Medida Provisória n. 242 teve vigência apenas no período de 28.3.2005 a 1º.7.2005. De 12.7.2016 a 7.11.2016, passou a ter vigência a Medida Provisória n. 739/2016, que novamente revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o parágrafo único ao artigo 27, estabelecendo que, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação.
De 6.1.2017 a 26.6.2017, vigorou a Medida Provisória n. 767/2017, que revogou o parágrafo único do mencionado artigo 24 da Lei n. 8.213/1991 e incluiu o artigo 27-A estabelecendo que, igualmente à Medida Provisória n. 739/2016, no caso de perda da qualidade de segurado, haveria a necessidade de o segurado contar com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação.
Em 27.6.2017, passou a vigorar a Lei n. 13.457/2017, convertendo a Medida Provisória n. 767/2017, com alteração do texto inicialmente proposto ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, para que "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei".
Em 18.1.2019, foi editada a Medida Provisória n. 871/2019, dando nova redação ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991 para que, no caso de perda da qualidade de segurado, houvesse a necessidade de o segurado contar novamente com igual prazo definido nos incisos I e III do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação. A referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.846/2019, vigente a partir de 18.6.2019, restabelecendo a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do art. 25 da Lei n. 8.213 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência.
Destarte, segue quadro-resumo: Período Contribuições necessárias, a partir da nova filiação, para a recuperação da qualidade de segurado Legislação 25.7.1991 a 27.3.2005 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 28.3.3.2005 a 1º.7.2005 12 contribuições Medida Provisória n. 242/2005 2.7.2005 a 11.7.2016 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 12.7.2016 a 7.11.2016 12 contribuições Medida Provisória n. 739/2016 8.11.2016 a 5.1.2017 4 contribuições Parágrafo único do artigo 24 da Lei n 8.213/1991 6.1.2017 a 26.6.2017 12 contribuições Medida Provisória n. 767/2017 27.6.2017 a 17.1.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017 18.1.2019 a 17.6.2019 12 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019 A partir de 18.6.2019 6 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019 O artigo 27 da Lei n. 8.213/1991 disciplina que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Em relação ao disposto no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, destarte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014, Grifei) No mesmo sentido já decidiu esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o recluso estava efetivamente desempregado - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação." (TRF/ 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5006243-32.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 5.3.2020, Intimação via sistema DATA: 9.3.2020, Grifei) Quando se tratar de contribuinte individual, ressalta-se que se o segurado não tiver efetuado os recolhimentos previdenciários na época oportuna, não é permitido aos dependentes realizá-los "post mortem", para fins de concessão de pensão por morte, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21.5.2019, DJe de 24.5.2019, Grifei) Entretanto, excepcionalmente, pode ser admitida a implementação posterior na hipótese de o contribuinte individual prestar atividades a empresas, porquanto é ela a responsável pelo recolhimento previdenciário, a teor do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual se determinou ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 31/729.660.277-6, com DIB em 10.3.2025 e DCB em 9.4.2025, em favor da parte autora, diante do reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa total e temporária no período posterior à cessação do benefício anteriormente percebido.
O Juízo de origem consignou que a autarquia previdenciária orientou a parte autora a formular novo requerimento apenas em 10.4.2025, circunstância que resultou no indeferimento administrativo do pedido sob o fundamento de que a incapacidade teria cessado antes da DIB fixada administrativamente. Compulsando os autos, verifico não haver reparos à sentença submetida ao reexame necessário. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos administrativos reproduzidos nos autos (Id 363362159), a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 23.2.2025 a 9.3.2025, permanecendo incapacitada após a cessação administrativa.
Consta, ainda, que a autarquia previdenciária orientou o segurado a aguardar até 10.4.2025 para formular novo requerimento, assegurando-lhe que eventual reconhecimento da incapacidade alcançaria o período retroativo correspondente ao lapso sem cobertura previdenciária. Ocorre que, formulado o novo requerimento administrativo, o INSS reconheceu, por meio de avaliação médico-pericial administrativa, a existência de incapacidade total e temporária entre 10.3.2025 e 9.4.2025, mas indeferiu o benefício sob o argumento de que a DIB administrativa foi fixada em 10.4.2025, data posterior à cessação da incapacidade reconhecida (Id 363362175).
Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a manifesta contradição da atuação administrativa. Isso porque o próprio INSS orientou a parte autora a aguardar data futura para apresentação do requerimento, circunstância que inviabilizou o processamento regular da prorrogação do benefício anteriormente concedido. Cumpre destacar que o artigo 59 da Lei n. 8.213/1991 assegura o benefício por incapacidade temporária ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, desde que preenchidos os requisitos legais.
Ademais, o artigo 176-E do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 687 da IN PRES/INSS n. 77/2015 impõem à autarquia previdenciária o dever de orientação ao segurado e de concessão do benefício mais vantajoso. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora permaneceu incapacitada no período imediatamente posterior à cessação administrativa anterior, tendo o próprio INSS reconhecido administrativamente a incapacidade total e temporária entre 10.3.2025 e 9.4.2025 (Id 363362175).
Também correta a fixação do termo inicial do benefício em 10.3.2025, dia seguinte à cessação administrativa anterior, uma vez que o reconhecimento da incapacidade no período subsequente decorreu da própria perícia administrativa do INSS. A hipótese não se amolda à fixação da DIB na data da citação ou em momento posterior, uma vez que houve prévio requerimento administrativo e reconhecimento da incapacidade desde o período imediatamente posterior à cessação indevida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença submetida ao reexame necessário, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SILVIO DIAS COELHO
Advogados
LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 525524/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006171-10.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: SILVIO DIAS COELHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP525524 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO FURNO PETRAGLIA - SP317950 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A "B" SILVIO DIAS COELHO, qualificado nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, no qual pretende a concessão de da segurança para compelir a autarquia a prorrogar e pagar retroativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 719.567.157-8 ou conceder o benefício nº 720.801.738-8, reconhecendo a incapacidade no período de 10/03/2025 a 09/04/2025 (30 dias).
Narrou a inicial que: O requerente, atualmente com 58 anos de idade e exercendo a função de lavador de carros, sofreu acidente que resultou em fratura de costela (CID F223). Na ocasião, constatada a incapacidade laboral por período superior a 15 dias, o impetrante requereu auxílio‑doença perante a autarquia impetrada, que concedeu o benefício por incapacidade no período de 23/02/2025 a 09/03/2025 (Benefício nº 719.567.157‑8).
Nada obstante, mesmo após o prazo final da concessão, o impetrante permaneceu incapacitado, conforme comprovam os laudos médicos anexados. Ciente da necessidade de requerer a prorrogação ou novo benefício, uma vez que não recebia salário por estar afastado, passou a contatar a autarquia por meio do aplicativo Meu INSS e pelo serviço 135. Nesta última via, foi orientado a aguardar a cessação do benefício então em vigor (719.567.157‑8) e, somente após isso, formular novo pedido a partir de 10/04/2025.
Foi informado, ainda, de que não deveria insistir na prorrogação, nem protocolar pedido anterior àquela data, sendo assegurado que o novo benefício abrangeria o período retroativo, isto é, desde a cessação programada (09/03/2025) até o término da nova incapacidade. Repise‑se: a incapacidade do impetrante prolongou‑se além do período concedido no primeiro benefício, mas, ainda assim, foi orientado a aguardar a data constante na carta de resultado de perícia, sendo impedido de solicitar prorrogação - o que o deixou desamparado.
Seguindo fielmente a orientação da própria autarquia, protocolou novo pedido, que recebeu o número 720.801.738‑8. Certo de que receberia o período retroativo após a cessação do primeiro benefício, foi surpreendido com a negativa emitida pela impetrada, nos seguintes termos: “O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual cessou antes da Data do Início do Benefício (DIB).
Após análise administrativa e médico‑pericial foram fixadas as seguintes datas: – Data do Início do Benefício: 10/04/2025 – Data da Cessação do Benefício: 09/04/2025.” Ora, Excelência, constava expressamente na concessão do primeiro benefício que o impetrante somente poderia realizar novo pedido a partir de 10/04/2025, nada obstante sua incapacidade ter cessado um mês após a data‑limite do primeiro benefício (09/03/2025).
Tanto pelo serviço 135 quanto pelo aplicativo Meu INSS, foi informado de que deveria aguardar tal data, pois não seria possível a prorrogação, ainda que essa fosse a praxe legal. Apesar de o próprio INSS ter informado que o novo benefício seria retroativo, de o impetrante ter ficado sem salário durante todo esse lapso (por estar afastado) e de sua incapacidade ter sido expressamente reconhecida pela perícia médica entre 10/03/2025 e 09/04/2025 - período em que permaneceu incapacitado após a cessação do primeiro benefício - , sobreveio decisão negativa da autarquia.
Em síntese: O impetrante foi orientado, pelo 135 e pelo aplicativo Meu INSS, de que não seria possível a prorrogação do benefício vigente; Foi instruído a formular novo pedido somente em 10/04/2025, mesmo que permanecesse desamparado durante um mês; Recebeu garantias de que, caso a perícia fosse positiva, haveria pagamento retroativo, como se fosse prorrogação; Teve a incapacidade reconhecida pela perícia médica no período imediatamente posterior à cessação do primeiro benefício; Ainda assim, teve o novo benefício negado sob o argumento de que a incapacidade cessou antes da DIB, situação criada pela própria orientação da autarquia.
Diante dessa manifesta contradição e evidente falha administrativa, resta configurada a ilegalidade perpetrada pela autarquia impetrada, justificando-se plenamente a impetração do presente mandamus. A inicial veio com documentos. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do indeferimento por ausência de requerimento de prorrogação nos 15 dias antecedentes à DCB de 09/03/2025 (art. 339, § 3º, IN PRES/INSS nº 128/2022) e por DIB (10/04/2025) superior à DCB pericial (09/04/2025).
Ciente da impetração, o órgão de representação judicial não se manifestou. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consta da comunicação de decisão do primeiro benefício nº 719.567.157-8 a DIB 23/02/2025; a DCB 09/03/2025 (art. 60, § 14, Lei nº 8.213/1991; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023) – conforme id 397945162. Para o segundo benefício nº 720.801.738-8, o qual fo indeferido: a DIB proposta foi 10/04/2025; a DCB 09/04/2025, conforme laudo pericial, com DII 08/02/2025; DCB 09/04/2025; comprovação de incapacidade total e temporária de 10/03/2025 a 09/04/2025 (30 dias sem cobertura), nos termos do id 397945157.
O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 assegura o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que comprove incapacidade após carência, com pagamento a partir do 16º dia (art. 60, § 14). O § 1º do art. 62 autoriza prorrogação nos 15 dias antecedentes à DCB, mas a DCB administrativa (09/03/2025) foi fixada sem margem temporal para tal requerimento tempestivo, conforme comunicação de 23/02/2025 – 397945162.
Não obstante, o art. 687 da IN PRES/INSS nº 77/2015 e art. 176-E do Dec. nº 3.048/1999 impõem ao INSS o dever de conceder o benefício mais vantajoso, orientando o segurado hipossuficiente. A orientação administrativa equivocada (aguardar 10/04/2025) violou esse dever, gerando o indeferimento contraditório do benefício 720.801.738-8, pois o laudo pericial fixou DCB em 09/04/2025, comprovando incapacidade nos 30 dias pleiteados.
Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo procedente o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício nº 720.801.738-8, fixando DIB em 10/03/2025 e DCB em 09/04/2025, implantando-o em 30 (trinta) dias, com pagamento retroativo dos 30 dias devidos, observados os tetos e fatores previdenciários vigentes. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do Col.
Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SILVIO DIAS COELHO
Advogados
LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 525524/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006171-10.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SILVIO DIAS COELHO Advogados do(a) IMPETRANTE: LEANDRO FURNO PETRAGLIA - SP317950, MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP525524 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
1 - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98, §1º, incisos I a IX, com as ressalvas e observância dos §§ 2º ao 8º, do CPC/2015. Anote-se.
2 – Não havendo pedido liminar formulado, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, apresentar informações.
3 - Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, acerca da impetração do “mandamus”.
4 - Ciência ao MPF para, querendo, apresentar seu parecer.
5 – Após, venham para sentença.
6 - Intimem-se e cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto