PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006171-76.2023.4.03.6331 AUTOR: SARA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A pretensão encontra amparo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.742/93, que exigem a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial médico ID 335521006 é conclusivo. O perito constatou que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e enfisema pulmonar, apresentando quadro de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Embora a pontuação do índice de funcionalidade tenha sido objeto de contestação pela autarquia, a análise técnica demonstra que o impedimento pulmonar restritivo impõe barreiras significativas que obstruem a participação efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições.
No que tange ao requisito socioeconômico, o estudo social ID 351404420 corrobora a situação de vulnerabilidade. A autora reside sozinha e não possui renda advinda de trabalho, subsistindo por meio de auxílio governamental de transferência de renda. Conforme a legislação assistencial, valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem ser computados para fins de cálculo da renda familiar per capita.
A visita domiciliar revelou ainda um ambiente doméstico insalubre marcado pelo acúmulo de objetos e pela dependência de uso noturno de cilindro de oxigênio, o que evidencia a impossibilidade de prover o próprio sustento. Dessa forma, verifico que ambos os requisitos legais foram implementados. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 16 de fevereiro de 2023, conforme documentos de ID 295931513 e ID 295931545, uma vez que a patologia e a situação de miserabilidade já estavam presentes àquela época.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a SELIC, acumulada mensalmente, em conformidade com o regramento vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal