PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006172-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOARES MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006172-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID INTERESSADO: JOARES MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - A coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, importando na extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, o conhecimento da ocorrência da coisa julgada está limitado ao trânsito em julgado. - No caso dos autos, depreende-se que a Autarquia Previdenciária somente arguiu a ocorrência da coisa julgada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento e, inclusive, depois de cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos de liquidação, homologados pelo r.
Juízo, não havendo como ser conhecida. - A coisa julgada sequer está dentre as matérias passíveis de serem alegadas pela Fazenda Pública na impugnação à execução, na forma prevista no artigo 535 do CPC. - O erro material no CPF do exequente na primeira ação não é suficiente para o conhecimento, a destempo, da coisa julgada, uma vez que o nome do autor foi grafado corretamente, possibilitando a pesquisa de prevenção.
Ademais, a Autarquia Previdenciária sequer alegou que houve falha no sistema de prevenção, reconhecida pelo r. Juízo a quo. - Recurso de apelação provido. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de contradição, pois se trata de dano ao Erário, não havendo como prevalecer a coisa julgada, sendo necessária a ponderação de valores. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. tcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006172-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID INTERESSADO: JOARES MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante: (...) Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Deveras, a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, importando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, o conhecimento da ocorrência da coisa julgada está limitado ao trânsito em julgado. No caso dos autos, depreende-se que a Autarquia Previdenciária somente arguiu a ocorrência da coisa julgada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento e, inclusive, depois de cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos de liquidação, homologados pelo r. Juízo. Nessa senda, não há como conhecer, no cumprimento de sentença, da alegação de coisa julgada deduzida pelo INSS.
Acresce relevar que a coisa julgada nem sequer está dentre as matérias passíveis de serem alegadas pela Fazenda Pública na impugnação à execução, na forma prevista no artigo 535 do CPC. Por fim, registre-se que o erro material no CPF do exequente na primeira ação não é suficiente para o conhecimento, a destempo, da coisa julgada, uma vez que o nome do autor foi grafado corretamente, possibilitando a pesquisa de prevenção.
Ademais, a Autarquia Previdenciária tampouco alegou que houve falha no sistema de prevenção, reconhecida pelo r. Juízo a quo. Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte Regional: (...) Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.