PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006173-46.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO EDNALDO GABRIEL DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Francisco Ednaldo Gabriel de Moura, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que condene a ré à complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). A causa de pedir consiste na insuficiência da indenização paga na esfera administrativa em face do grau das lesões sofridas pelo autor.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na inexistência de direito à complementação postulada. Subsidiariamente, na eventualidade de procedência do pedido, pugnou pela fixação da correção monetária na data do evento danoso e dos juros moratórios na data da citação, nos termos das Súmulas 426 e 580, do Superior Tribunal de Justiça.
A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos, dentre eles os autos do processo administrativo em que foi apurado o valor indenizatório creditado ao autor. O autor foi submetido a exame pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse processual.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/1974 com o objetivo de pagar indenização por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares às vítimas de acidentes de trânsito ou aos respectivos sucessores hereditários (art. 3º, caput).
Em caso de morte, o quantum indenizatório era de R$ 13,5 mil (art. 3º, caput, inciso I). Na hipótese de invalidez permanente, de até esse mesmo valor (art. 3º, caput, inciso II). No caso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas, de até R$ 2,7 mil (art. 3º, caput, inciso III). O aludido diploma legal conferia tratamento especialmente pormenorizado à invalidez permanente, a qual conceituava e, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (grau das lesões), subdividia em total e parcial.
A invalidez parcial, por sua vez, subdividia-se em completa ou incompleta (art. 3º, § 1º, incisos I e II). A determinação do montante indenizatório dos danos emergentes da invalidez parcial completa e incompleta sujeitava-se a percentuais legalmente tabelados (cf. tabela anexa à Lei nº 6.194/1974). No caso de invalidez parcial incompleta, esses percentuais experimentavam redução proporcional, e o montante indenizatório passava a ser de 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% para as sequelas residuais.
A responsabilidade civil era objetiva, ou seja, independente de culpa. Para a sua concretização, bastava a prova do infortúnio e dos danos pessoais (art. 5º, caput). Por fim, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e a sua legitimidade ad causam restringiam-se aos sinistros havidos a partir de 1º de janeiro de 2021. Antes disso, os deveres atrelados ao DPVAT eram oponíveis à Seguradora Líder (art. 21 da Resolução nº 399/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados).
A despeito de sua importância social e econômica, o DPVAT, que havia sido reconfigurado pela Lei Complementar nº 207/2014, foi revogado pela Lei Complementar nº 211/2024. Remanesce, todavia, o direito adquirido de vítimas e sucessores hereditários cujo ciclo de formação haja sido perfectibilizado na vigência das normas precedentes à propalada revogação (tempus regit actum). No caso concreto, o laudo do exame pericial refere que o autor sofreu fratura do tornozelo direito.
A conclusão médico-pericial é no sentido de que o autor apresenta limitação e incapacidade parcial, bem assim que as perdas funcionais a ele impostas têm repercussão média (Id. 331665101). Na forma da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e dos regulamentos administrativos, a incapacidade parcial incompleta de média repercussão confere à vítima direito a 50% do valor indenizatório total para a perda completa da mobilidade de tornozelo, que corresponde a R$ 1.687,50.
A despeito disso, na esfera administrativa, as perdas anatômicas e funcionais experimentadas pelo autor também foram classificadas como de grau médio e lhe renderam indenização em coeficiente idêntico ao estimado nesta via judicial, no valor de R$ 1.687,50 (Id.377185648, p. 4 e 9). Segue-se daí que não há que se falar em direito subjetivo à complementação postulada. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006173-46.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO EDNALDO GABRIEL DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 2 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006173-46.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO EDNALDO GABRIEL DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi nomeado o(a) perito(a) médico(a) Paulo Ribeiro Soares Neto, bem como designada perícia médica para o dia 01/07/2024, às 17h00, a ser realizada na clínica do(a) perito(a), localizada na rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP.
O(a) autor(a) deverá comparecer no local, data e hora indicados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão.
Os quesitos do Juízo estão definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 60, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias. Compete ao(à) advogado(a) da parte comunica-la acerca das designações das perícias. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 11 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006173-46.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO EDNALDO GABRIEL DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra a Caixa Econômica Federal o pagamento da quantia que entende devida a título de seguro DPVAT. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá a CEF avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação – CECON, para designação de audiência de conciliação, cuja participação das partes e seus advogados ou prepostos (se houver) será obrigatória, nos termos do artigo 334, §9º do CPC.
A definição de data e hora para audiência e demais orientações para a participação das partes ao ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Havendo alegação na contestação de que o indeferimento na via administrativa foi motivado por irregularidades formais, como a não apresentação de documentos essenciais, devidamente discriminados e cuja apresentação constitua incumbência do(a) requerente, intime-se a parte autora para manifestação, bem como, para apresentação da documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção. Por outro lado, apresentados os documentos faltantes, a CEF para prosseguir na análise administrativa, inclusive com a eventual realização de perícia médica administrativa, no prazo de 30 dias, findo o qual deverá adotar uma das seguintes posturas:
intime-se
1. proceder ao reconhecimento jurídico do pedido;
2. apresentar contestação de mérito, com preliminar de viabilidade de acordo; ou
3. apresentar contestação de mérito, sem interesse na realização do acordo. Apresentada a contestação, não sendo o caso de extinção, homologação de acordo ou reconhecimento jurídico do pedido e fazendo-se necessária a designação de perícia judicial, fica desde já delegada à Secretaria a nomeação de perito médico com conhecimentos bastantes para análise do caso, bem como a designação de perícia médica, intimando-se as partes a respeito da data, hora e local para a realização da perícia, observadas as determinações a seguir.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, promovendo-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito?
4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las.
5. Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados.
6. As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos?
7. Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporais afetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto.
8. Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, §1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); d) sequelas residuais (10%).
9. Caso a parte tenha apresentado comprovantes de despesas médico-hospitalares, estas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente de trânsito?
10. HÁ outros esclarecimentos que julgue necessários? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Cada parte arcará com as despesas e honorários do assistente técnico que indicar. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.