Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUMENAU
- Advogado
- BEATRIZ SCHIEBLER (OAB 456901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006175-36.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUMENAU ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ SCHIEBLER - SP456901 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUMENAU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter o pagamento de R$ 10.924,51 (dez mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente ao inadimplemento de parcelas condominiais, por ser "proprietária da unidade constituída pelo apartamento 51C do bloco C do Condomínio Residencial Blumenau, conforme comprova a cópia da matrícula n. 122.462 do 2° Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Guarulhos/SP" (ID. 337996968, pág. 4).
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID. 337996968 e seguintes). Dando-se por citada, a executada opôs embargos à execução (ID. 341989635 e seguinte c/c ID. 345108964 e seguinte), apresentando, posteriormente, documentação complementar (ID. 343906237 e seguintes c/c ID. 346000933 e seguinte). Certificou-se que os Embargos à execução nº 5008021-88.2024.4.03.6119 foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 348652879).
Intimado (ID. 351373390), o exequente apresentou demonstrativo do débito condominial atualizado (ID. 354210839 e seguinte). Foi deferida a penhora on-line em depósito ou aplicação financeira da parte executada, via Sistema BACENJUD (ID. 357231853), o que restou cumprido por esta secretaria (ID. 363866889). Considerando, no entanto, que não houve comprovação tempestiva do depósito dos valores devidos, bem como a ausência de impugnação no prazo legal, fora homologada a quantia apresentada pelo exequente constante do cálculo sob ID. 354210840 e determinada a transferência do montante encontrado (ID. 363885902), com anuência da executada (ID. 365167221).
Com a indicação dos dados bancários (ID. 366740320), houve providências, por esta serventia, a respeito (ID. 374774014 c/c ID. 374774014 e ID. 392598445 e seguinte). A instituição financeira noticiou o levantamento parcial dos valores (ID. 397879675 e seguintes). Ato contínuo, o exequente apontou que o "valor depositado em juízo foi objeto de regular levantamento por meio de alvará, tendo sido integralmente recebido pelo exequente, o que pode ser comprovado através do recibo acostado aos autos em 24/07/2025" (ID. 404712603).
