MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006175-43.2023.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MARIA LUCIA LOPES SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA RODRIGUES SILVA - MG130051-B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I D E C I S Ã O
Vistos em medida liminar. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LUCIA LOPES SANTOS contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUNDIAÍ-SP. Narra, em síntese, ter apresentado recurso, no bojo de requerimento de concessão de benefício previdenciário, em 12/06/2023, o qual pende de análise até o presente momento. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. Em relação à conclusão do processo administrativo, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99 concede um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega dos documentos necessários, para que a Autarquia efetue o primeiro pagamento do benefício, senão veja-se: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nesse prazo, o INSS deverá proceder à análise, apreciação e conclusão do procedimento administrativo de concessão de benefício, deferindo-o ou não ao segurado, excetuados os casos em que haja fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas a cargo do solicitante. Por outro lado, não se pode desprezar as grandes dificuldades do INSS decorrente do grande afluxo de pessoas em busca de benefícios decorrentes da própria pandemia ou mesmo pela reforma constitucional advinda com a EC 103/2019, praticamente inviabiliza, no momento, o cumprimento dos atos administrativos – em todos os processos – dentro dos prazos fixados.
Contudo, como à Administração incumbe se estruturar para o atendimento dos segurados, também não se pode postergar a pratica dos atos de forma indefinida. Assim, reputo como razoável – no atual momento - para cumprimento de decisões, implantações de benefícios, ou apreciação de requerimentos, o prazo de 90 dias. Observo que o Supremo Tribunal Federal vem de adotar o prazo de 90 dias como sendo razoável, no RE 1171152.
Tal prazo deve ser adotado também na fase de cumprimento de acórdão Assim, somente após configurada mora pelo escoamento do prazo de 90 dias é que se pode falar em direito líquido e certo ao mandado de segurança. No caso, a parte autora apresentou recurso, no bojo de requerimento de concessão de benefício previdenciário, em 12/06/2023, o qual pende de análise até o presente momento. Assim, presente a relevância do fundamento invocado pelo impetrante.
Outrossim, patente o risco de ineficácia da medida, haja vista o caráter nitidamente alimentar do benefício discutido no processo administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que promova o devido andamento requerimento apresentado pela parte impetrante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação.
Intime-se e oficie-se. JUNDIAÍ, 13 de dezembro de 2023.