PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006175-43.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: MIREIA ALVES RAMOS - SP303234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Considerando a concordância manifestada pela parte autora à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados, ou seja: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM ADICIONAL DE 25%.
NB ---- ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente COM acréscimo de 25% Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM acréscimo de 25% Previdenciário DIB 19/02/2024 (
X ) data da perícia â Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 17/07/2023 Acréscimo de 25% SIM DIB do acréscimo 19/02/2024 (
X ) data da aposentadoria por invalidez DIP Primeiro dia do mês da proposta de acordo DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Serão excluídos do cálculo quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91. No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
A PARTE AUTORA DEVE: 2.1. CONCORDAR que com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dando plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual. 2.2.
CONCORDAR que o cálculo da RMI do benefício será realizado pela CEAB-DJ conforme os critérios legais e administrativos, podendo o INSS descontar das parcelas vencidas os pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis. 2.3. DECLARAR que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável, bem assim que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, mediante preenchimento da declaração em anexo.
AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: 3.1. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.
Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991. 3.2.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 3.3. Não será aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015. 3.4.
A comprovação do cumprimento se dará nos próprios autos, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a perda do prazo para requerimento de prorrogação, o não atendimento à convocação para comparecimento às eventuais etapas do programa de reabilitação profissional ou a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira. 3.5. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta, que, caso apresentada, fica, desde já, expressamente recusada. Após homologado o acordo, requer seja requisitado seu cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS).
Eventual fixação de multa na sentença homologatória invalidará o acordo celebrado. Em caso de negativa da parte autora quanto à transação pretendida, requer o prosseguimento regular do processo, com imediato julgamento, ficando já estabelecido que não há viabilidade na negociação acerca do valor oferecido e das cláusulas acima e nem interesse na participação de audiência de conciliação. Caso haja concordância com todos os seus termos, requer a homologação do acordo por sentença, sendo, assim, promovida a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC) e a dispensa do reexame necessário.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95. Encaminhe-se os autos à CEABDJ SR1 para que implante o benefício, nos moldes acima definidos, devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias úteis, contados a partir do lançamento da fase “REMETIDOS OS AUTOS (EM DILIGÊNCIA) PARA SETOR ADMINISTRATIVO DO INSS”, no PJe.
Com a implantação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos atrasados nos termos acordados. Com os cálculos, dê-se vistas às partes e expeça-se ofício requisitório para o pagamento do valor apurado. Efetuado o depósito e comprovado o levantamento, intimem-se e dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)