PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006179-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: R.
C. S. F. IMPETRANTE: M. H. D. A. G. Advogado do(a) PACIENTE: M. H. D. A. G. - SP359250-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.
C. S. F. apontando constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que nos autos da ação penal nº 0013737-05.2018.4.03.6181, indeferiu pedido de complementação dos laudos periciais que fundamentam a acusação. Narram os impetrantes que o paciente foi denunciado e está sendo processado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da lei 8.069/90.
Aduzem que a autoridade apontada como coatora indeferiu a complementação dos laudos periciais que fundamentam a acusação, não obstante tal pedido decorra, exclusivamente, das informações prestadas pela oitiva dos peritos responsáveis pela elaboração dos laudos em audiência de instrução, o que em tese contrariaria os arts. 159, §5º, I, e 402, ambos do Código de Processo Penal, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustentam ser imprescindível a completamente dos laudos periciais, inclusive com a apresentação de novos quesitos específicos, para se obter “elementos de prova mais exatos e condizentes com a real ação – ou não – do Paciente, traçando o padrão do usuário a partir das pesquisas realizadas”. Prosseguem afirmando que “a real e completa elucidação dos fatos depende de nova perícia nos equipamentos eletrônicos do Paciente, seja porque a partir da instrução processual verificou-se que os laudos existentes não respondem às questões suscitadas em audiência, seja porque, por outro lado, os ils.
Peritos afirmaram ser possível, através de novo exame técnico, especialmente com a utilização de programas mais avançados, analisar e responder todas essas questões suscitadas”. Requerem a concessão de liminar suspendendo o curso da ação penal e especialmente o prazo para apresentação de razões finais e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a realização da diligência de complementação dos laudos periciais.