PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006182-08.2023.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA DOS SANTOS LAZARINE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.352229949. O perito concluiu que a parte é portadora de artrite reumatoide e que apresenta grau de deficiência leve. Conforme os quesitos elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BRA, a pontuação atingida foi de 4100. O IF-Br é um instrumento que visa identificar e quantificar os fatores ambientais (barreiras) que impedem a execução de uma atividade ou a participação do indivíduo.
A Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) utiliza uma escala de quatro níveis de independência funcional: 100 (realiza a atividade de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança), 75 (realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente), 50 (realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão), e 25 (não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de qualquer etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.). A pontuação de cada atividade é calculada com base no desempenho do indivíduo no seu ambiente habitual, o que reflete o grau de sua funcionalidade e influência de barreiras externas.
Também deve ser considerada a pontuação de acordo com a idade do indivíduo avaliado. Segue jurisprudência nesse sentido: PREVIDENCIRIO. BENEFCIO ASSISTENCIAL. SENTENA DE IMPROCEDNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. VISO MONOCULAR. ENTENDIMENTO TNU. CONVERSO EM DILIGNCIA. ESCLARECIMENTO DO PERITO. NDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA. PONTUAO INSUFICIENTE PARA CONCESSO DO BENEFCIO.
CIRCUNSTNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. SENTENA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 5001631-04.2021.4.03.6315 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, TRF3 - 2 Turma Recursal da Seo Judiciria de So Paulo, DJEN DATA: 18/10/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em que pese a constatação de deficiência de grau leve neste caso concreto, não basta a presença de uma deficiência para que a parte seja qualificada a receber o amparo social, mas sim aquela que impossibilite o indivíduo de prover seu próprio sustento por, no mínimo, 2 anos ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como acima mencionado, a pontuação atingida foi de 4100, sendo 100 pontos em todos os quesitos. Significa que a autora realiza todas as atividades de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Neste caso, resta comprovado que a deficiência da autora não a impede de realizar atividades que a possibilite de prover seu próprio sustento ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.