PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006186-79.2022.4.03.6331 AUTOR: J. S. REPRESENTANTE: DAIANE JAQUELINE RUBIO SOBRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAIANE JAQUELINE RUBIO SOBRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I - (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no art. 20, §2º, da Lei de Assistência Social, que traz as seguintes disposições: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Quanto ao requisito socioeconômico, é necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso a entidade familiar cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei 13.146/2015, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio adequar a legislação ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Aquela Corte firmou, então, entendimento no sentido de que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 19/09/2013). Vale ressaltar que o art. 20-B da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.176/2021, elencou aspectos que devem ser levados em consideração para a ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa. Sob outro enfoque, importante mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei 8.742/93.
Outrossim, a Lei 13.982 de 2020 incluiu o §14 no art. 20 da Lei 8.742/93, para estabelecer que "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9º do art. 20 foi alterada pela Lei 14.809/2024, para prever expressamente que "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
Cumpre salientar que o benefício assistencial é temporário, e, por imposição legal, deve ser revisto periodicamente e cessado quando verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos legais para a sua percepção, consoante dispõe o artigo 21 da Lei 8.742/93. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto O requerimento de benefício assistencial, formulado em 22/08/2022 (NB 711.971.793-7) foi indeferido porque o INSS concluiu que a parte autora não se enquadrava no conceito de pessoa com deficiência (id 267346286, fls. 37). Para aferir a existência da deficiência, nos termos declinados pela parte autora na inicial, foi realizada perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre o quadro clínico e, ao final, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com " Outros transtornos de desenvolvimento da fala ou da linguagem" (id 364791039).
Nesse sentido, conforme resposta ao quesito 9, o perito declarou: " Sim. CID-10 (F80.8 - Outros transtornos de desenvolvimento da fala ou da linguagem). Ao exame específico neurológico: apresenta fala distorcida de difícil compreensão, com erros na pronúncia e alterações na sonoridade. Dificuldade em imitar sons e palavras. Funções cognitivas com anormalidades." (id 364791039 - Pág. 05). O perito acrescentou que a deficiência se iniciou em 08/08/2022, além de ressaltar o impedimento de longo prazo.
Ademais, ao responder o quesito 5 ressaltou que: "Sim, necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano. Depende de acompanhamento, vigilância e atenção de outra pessoa. Necessita de ajuda na comunicação. Conclui-se através do exame neurológico e relatório médico." Logo, a partir da perícia médica realizada, concluo que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Noutro giro, para avaliar o contexto social e econômico do núcleo familiar da parte autora, foi realizada perícia pela assistente social auxiliar do Juízo.
Conforme o laudo, a assistente social constatou que o grupo familiar, além da parte autora, nascida em 03/06/2018, atualmente é composto pela genitora, Daiane Jaqueline Rubio Sobral, nascida em 31/10/1989, e pelo genitor Jonata Pereira Araujo, nascido em 18/09/1989. Quanto à renda do grupo familiar, a assistente social constatou que os rendimentos naquele momento eram nulos. Analisando o CNIS anexados aos autos, verifica-se que atualmente o pai do autor está desempregado, mas que manteve vínculos de emprego em determinados períodos desde o requerimento administrativo do benefício.
No entanto, não se constata que ele tenha percebido salário elevado, apto a descaracterizar a hipossuficiência financeira. Ademais, observo que a perita social concluiu em seu laudo: "Conforme descrito no decorrer deste Estudo Socioeconômico, o Autor não está sendo atendido na totalidade de suas necessidades pessoais básicas, o que o expõe a situação de risco e vulnerabilidade social" (id 318168725).
Logo, ante o exposto, pode-se constatar que a parte autora está em situação de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial pretendido. Por essas razões, entendo que restou preenchido o requisito alusivo à hipossuficiência econômica a viabilizar a concessão do benefício, previsto no artigo 20, caput, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/12/2022 (NB 712.501.808-5). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). B) Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
C) Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal