MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006190-84.2023.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: IGOR FREDERICO DE MORAIS Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
IGOR FREDERICO DE MORAIS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE SANTOS, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o desembaraço aduaneiro e a liberação de bens trazidos do exterior, objeto do Termo de Retenção - Ficha de Carga 6791 - Verificação Física nº 5730, nos termos do art. 155 e 162 do Regulamento Aduaneiro.
Afirma o impetrante que é Diretor de Logística da empresa multinacional Crane Worldwide Logistics e como tal foi designado para exercer suas funções na cidade de Miami (EUA), onde permaneceu pelo período de 28/04/2022 a 23/06/2023. Aduz que para comprovar o período de um ano de residência no exterior apresentou perante a Alfândega do Porto de Santos os seguintes documentos: Declaração de Residência no Exterior, cópia do seu visto americano de trabalho e contas de energia elétrica da residência que morou em Miami.
Informa que por ocasião de seu retorno ao Brasil em 23/06/2023, despachou sua bagagem, móveis, utensílios e alguns pertences pessoais, novos e usados, na condição de bagagem desacompanhada, que goza de isenção tributária, nos termos em que previsto na legislação aduaneira (Decreto nº 6.759/09 e IN-RFB nº 1.059/10). Alega que o transporte de seus bens foi realizado por via marítima por meio do Conhecimento de Carga BL 230.***.***-43 - File nº LPFE2307000024, tendo o navio atracado no Porto de Santos em 03/08/2023.
No dia 07/08/2023, foi registrada a Declaração Simplificada de Importação nº 23/0004630-3, juntamente com o anexo contendo a Lista de Bens. Salienta que de forma arbitrária e em desconformidade com a legislação, o Auditor Fiscal interrompeu o despacho aduaneiro em 23/08/2023, determinando o recolhimento de 50% a título de importação de importação sobre o valor de 01 computador iMac Apple e duas rodas de bicicleta, no valor de U$$ 8.349,36, sob a alegação de que bens novos não se enquadram no conceito de isenção previsto no artigo 158 do Regulamento Aduaneiro c/c o artigo 41 da IN RFB nº 1.059/2010.
Aduz que apresentou pedido de reconsideração em 04/09/2023, o qual foi negado pelo Agente Fiscal, tendo a fiscalização em 11/09/2023 desembaraçado os demais bens constantes da declaração de bens e lavrado o Termo de Retenção desses três bens. Sustenta o impetrante que os bens retidos são itens indispensáveis para o seu uso pessoal. Indica que as rodas de bicicleta foram adquiridas como acessórios para uso em bicicleta de sua propriedade (a qual foi liberada pela impetrada sem objeção), que utiliza em competições de atletismo amador de ciclismo.
Alega que o computador, por sua vez, se destina ao seu uso pessoal e profissional. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas recolhidas (id 301939419). A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Ciente, a União requereu o ingresso no feito, bem como intimação acerca de todos os atos processuais praticados. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 303826977), oportunidade em que defendeu a legalidade e legitimidade da atuação da fiscalização, sustendo, em síntese, que os bens retidos não se enquadram no conceito de bagagem desacompanhada e não fazem jus às isenções de caráter geral ou especial.
Nessa medida, segundo a autoridade:
1 - o computador e as rodas de bicicleta retidos não fazem jus à isenção de caráter geral, porque não são bens de uso e consumo pessoal usados;
2 - não gozam de isenção especial porque não se confundem com móveis e outros bens de uso doméstico ou ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários à profissão.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta seara, a medida liminar requerida deve ser analisada em face do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final.
De se ressaltar que, na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída do alegado, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória. No caso em exame, entendo presentes os requisitos legais necessários para a concessão parcial da medida. Com efeito, o artigo 1º do Decreto-Lei 2.120/84 dispõe sobre o tratamento tributário relativo à bagagem, nos seguintes termos: “Art. 1º O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda. § 1º Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial. § 2º O disposto neste artigo se estende: a) aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País; b) aos bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres”.
A norma em questão isentou os viajantes do pagamento de tributos em relação à sua bagagem, desde que esta não possua destinação comercial e obedeça aos limites e condições fixados pelo Ministro da Fazenda. A clara finalidade do diploma é a de não onerar ou dificultar a movimentação de pessoas com destino ao país, desobstruindo barreiras fiscais à circulação, cada vez mais intensa e relevante no mundo contemporâneo, tanto do ponto de vista econômico quanto social e cultural.
Portanto, há dois requisitos para que os bens trazidos do exterior gozem de isenção: a) que não revelem destinação comercial (bagagem); b) observância de limites e condições fixados pela autoridade responsável pela fiscalização e controle do comércio exterior (art. 237, CF). A permissão de fixação de limites e condições, prevista na legislação ordinária, tem o claro propósito de franquear às autoridades administrativas brasileiras a prerrogativa de impedir abusos, protegendo o interesse público, implícito na finalidade da norma, que é o de evitar excessos na utilização da benesse fiscal, que objetiva facilitar a circulação das pessoas, mas não o ingresso de quaisquer produtos no país ou em quaisquer quantidades.
O tema não escapou de discussão e tratamento no âmbito regional, tendo sido objeto de deliberação no âmbito da Comissão do Mercado Comum (Decisão nº 53/08), que instituiu o regime aduaneiro comum de bagagem no Mercosul, com vistas a conferir uniformidade de tratamento à crescente movimentação de pessoas nos países signatários do Protocolo de Ouro Preto. Após a Decisão CMC nº 53/08 (internalizada pelo Decreto nº 6.870/09), o regulamento aduaneiro foi adaptado (Decreto nº 7.213/10), de modo a fixar parâmetros para o gozo da isenção de bagagem: Art. 155 - Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por:
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;
IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. § 1º - Estão excluídos do conceito de bagagem:
I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo;
II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º - Os bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país.
Assim, pelo regulamento aduaneiro, podem ser enquadrados no conceito de bagagem, bens novos ou usados, desde que compatíveis com as circunstâncias de sua viagem e destinados ao uso ou consumo pessoal, assim entendido os artigos que se caracterizem por uso ou consumo manifestamente pessoal, bem como que pela quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.
Por sua vez, o regulamento aduaneiro confere tratamento diferenciado ao viajante que altera sua residência para o Brasil (art. 162): Art. 162 - Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado. § 1º - A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior. § 2º - Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no País sob o regime de admissão temporária.
Diante desses parâmetros, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF 440/08, que reproduz o regime de bagagem desacompanhada, no caso de alteração de residência para o Brasil: Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados. § 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput. § 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
Referido tratamento é reproduzido no art. 35 da IN-RFB nº 1.059/2010, o qual determina ainda os bens novos deverão estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de procedimento especial. Nesse passo, reputo que a melhor interpretação da legislação, no caso de regresso de brasileiro residente no exterior que retorna ao país com bens novos, é a que ancora o critério de diferenciação para obtenção de isenção não na qualidade do bem trazido como bagagem, mas sim na sua destinação.
Referida interpretação encontra-se em sintonia com a finalidade legal e com os valores albergados pela Constituição, sem ampliar ou restringir em demasia a dicção legal. Fixada a correta intelecção da legislação, apenas não pode haver enquadramento como bagagem dos bens novos trazidos do exterior sobre os quais recaiam indícios de finalidade comercial. Nessa perspectiva, consta das informações prestadas que "(...) o computador e as rodas de bicicleta retidos não fazem jus à isenção de caráter geral, porque não são bens de uso e consumo pessoal USADOS.
Do mesmo modo, não gozam de isenção especial, porque não se confundem com móveis e outros bens de uso doméstico ou ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários à profissão." (id 303826977, fl.
06) Tal entendimento evidencia que a ação fiscal foi equivocada, porque restou caracterizada a destinação pessoal dos bens retidos pela autoridade impetrada. Consta do extrato da Declaração Simplificada de Importação (id 301844728) a indicação de diversos bens novos que foram devidamente desembaraçados, com exceção de um computador iMac Apple e duas rodas de bicicletas, que foram objeto do Termo de Retenção (id 301844737).
Em relação as duas rodas novas de bicicleta, o impetrante comprovou que é proprietário de uma bicicleta que utilizava em atividades físicas e em competições de ciclismo amador, a qual foi inclusive declarada na "Lista de Bens" (id 301844729, fl.
09 - item
13) e desembaraçada pela própria autoridade impetrada. Nota-se, assim, que referidas rodas foram adquiridas como acessórios da bicicleta, como salientado pela impetrante na exordial, não havendo razão para recusar o enquadramento pretendido. No tocante ao computador também restou comprovada a destinação pessoal, já que é um bem de uso pessoal e profissional, indispensável nos dias atuais, mormente em se tratando de profissional que exerce atividades de gestão.
Recorde-se que a Administração Pública está totalmente vinculada ao Direito, não podendo os agentes públicos sobreporem suas convicções pessoais ao conteúdo dos comandos legais. Assim, o fato de haver ingresso de bens de valor relevante não é suficiente para recusa da isenção se não houver quaisquer indícios de destinação comercial, como no caso em exame. Presente no caso, portanto, a relevância do direito invocado em relação a tal questão.
Existente ainda no caso o risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final, haja vista a privação do particular do direito de uso de seus bens e a majoração diária do custo de armazenamento das mercadorias em zona primária. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender os efeitos do Termo de Retenção (Ficha de Carga 6791 - Verificação Física nº 5730) e determinar o prosseguimento do despacho aduaneiro (Declaração Simplificada de Importação n° 23/00046-30), com o consequente desembaraço dos bens indicados objeto da impetração, se não houver óbices de outra natureza.
Faculto à autoridade impetrada a lavratura de Auto de Infração, para fins de prevenção de decadência, devendo eventual exigência ser mantida a exigibilidade suspensa até ulterior deliberação. Determino, por fim, que a conclusão do despacho simplificado de importação seja comunicada nos autos, assim como eventual óbice ao cumprimento das determinações contidas na presente decisão. DÊ-se ciência à autoridade para integral cumprimento.
No mais, vista ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente. Santos, 23 de outubro de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal