PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006190-85.2023.4.03.6330 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: RUBENS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta o recorrente, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao exigido para a carência, mediante registros em CTPS corroborados pelo CNIS. Alega, ainda, que a prova testemunhal produzida em audiência demonstrou a continuidade do labor rural até a data do requerimento administrativo, razão pela qual faz jus à concessão do benefício desde a DER.
É o relatório.
VOTO
O recurso não comporta provimento. Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício, podendo se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor rural antes da vigência desse diploma normativo.
No caso, a documentação apresentada comprova o exercício de atividade rural apenas até 04/05/1995, conforme registros constantes da CTPS e do CNIS. Não há nos autos qualquer início de prova material demonstrando o desempenho de atividade rural em período próximo ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, formulado em 28/08/2023. Embora o recorrente sustente que a prova testemunhal teria demonstrado a continuidade do labor rural após 1995, tal elemento, isoladamente, não é apto a suprir a ausência de início de prova material.
Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. A extensão da eficácia temporal do início de prova material admitida pela jurisprudência não autoriza o reconhecimento de labor rural por quase três décadas sem qualquer suporte documental contemporâneo ao período controvertido. Também não prospera a alegação de direito adquirido, uma vez que o requisito etário foi implementado apenas em 2022, muitos anos após o último período de atividade rural documentalmente comprovado.
Assim, não demonstrado o exercício de atividade rural no período no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÚLTIMO VÍNCULO RURAL COMPROVADO ENCERRADO EM 1995. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão