PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006190-85.2026.4.03.6102 AUTOR: RAFAEL APARECIDO FERRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELCIO ANTONIO LORENSSETE - SP319235 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação cautelar com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de leilões a serem realizados e seus efeitos, bem como da consolidação da propriedade, com o argumento de que não teria sido intimada no procedimento. Apresentou documentos. Foi deferida a gratuidade processual, porém, indeferida a liminar.
A CEF foi citada e apresentou contestação na qual aduziu a improcedência. Apresentou documentos. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Tendo em vista que a controvérsia se baseia em questões de direito e análise de documentos, bem como que a conciliação restou rejeitada pela requerida, julgo o processo no estado em que se encontra. Sem preliminares passo ao mérito. Mérito Os pedidos são improcedentes. Verifico que o contrato firmado se deu sob a égide da Lei 9.514/97, que dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário.
O contrato é de financiamento imobiliário, com garantia mediante oferecimento pela autora de imóvel em alienação fiduciária, com previsão de amortização pelo sistema PRICE. O art. 39, I, da Lei 9.514/97 explicita que "às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei... não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH." O SFI busca fomentar a comercialização de imóveis mediante captação de recursos no mercado financeiro e valores mobiliários, com garantia de reposição integral do valor emprestado, não sendo financiado pelos valores depositados nas cadernetas-de-poupança.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art.
27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).” Em síntese, o não pagamento de três prestações seguidas autoriza a constituição em mora mediante intimação via Registro de Imóveis. Não purgada a mora, constitui-se a propriedade automaticamente em nome do fiduciante, que poderá ou não levar o imóvel a leilão. Não é outro o caso dos autos. A parte autora firmou o contrato tendo ciência das disposições legais que o regiam, inclusive porque o próprio acordo esclareceu a o procedimento suficiente para a perda do bem em caso de inadimplência.
A consolidação da propriedade é decorrência legal da inadimplência após intimação para pagamento dos débitos em aberto. Os prazos e os trâmites procedimentais estão previstos na lei e indicados no contrato. Os art. 26, §7º e 27 da Lei 9.514/97 indicam os pressupostos formais finais da execução extrajudicial que, cumpridos, conferem ao agente fiduciante direito de marcar data do leilão para venda do bem e pagamento da dívida.
O art. 39, II, da Lei 9.514/97 determina a aplicação à execução das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/66. Tais dispositivos preveem a notificação pessoal do mutuário exclusivamente para fins de purgação da mora, não havendo nos autos, qualquer alegação de falha no procedimento, em especial, porque os documentos anexados aos autos, em especial, a matrícula imobiliária e a certidão do Cartório, com fé pública, de que houve a regular notificação do autor no procedimento, conforme artigo 26, §4º da lei 9.514/97, sendo que decorreu o prazo concedido para pagamento da dívida, sem que o fiduciante, ou alguém por ele, o satisfizesse.
Especificamente quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, em razão da violação à ampla defesa e ao contraditório, exclusivamente executa a dívida nos moldes do DEL 70/66, sobre o qual o posicionamento do STF é pacífico. Neste sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. MÚTUO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. PES. SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS IMPAGOS. SUCUMBÊNCIA.
1. A matéria relativa a contratos habitacionais com regramento em legislação especial, não reclama produção de prova pericial.
2. O contrato foi celebrado na vigência do O art. 1º da Medida Provisória 1671, de 24.6.98 (atual MP 2197-43, de 24.8.01), pelo que não é juridicamente relevante o pedido de utilização do plano de equivalência salarial. O STF entende que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é constitucional, assim como a consolidação da propriedade em alienação fiduciária de coisa móvel (HC 81319, pleno, julgado em 24.4.02).
Com igual razão, é constitucional a consolidação da propriedade na forma do art. 26 da Lei 9.514/97. O autor também deixou de depositar ou pagar os valores incontroversos, na forma do art. 50, §1º, da Lei 10931/04. Na ausência de depósito, não pode ser deferida a antecipação de tutela, conforme tem entendido o TRF da 4ª Região (TRF4, AG 2005.04.01.057826-0, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/06/2006) e nem discriminou ou depositou os valores controversos, na forma do §2º do referido artigo.
3. O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. No SAC o mutuário pagará menos juros que no Sistema Francês. Não cabem reparos à sentença.
4. Prejudicado o pedido no que diz com pedido de aplicação da equivalência salarial aos encargos mensais. "SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO.
I - O Plano de Equivalência Salarial não constitui índice de correção monetária, mas regra para cálculo das prestações a serem pagas pelo mutuário, tendo em conta o seu salário.
II - A atualização do saldo devedor dos contratos, mesmo regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, segue as regras de atualização próprias do Sistema Financeiro de Habitação.
III - Recurso especial conhecido, mas desprovido". (REsp 495019/DF; RECURSO ESPECIAL 2003/0009364-6, 2ª Seção, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Relator p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 06.06.2005, p. 177)
5. Não conhecido o pedido de afastamento da TR. Presente o comparativo entre indexadores econômicos de inflação, se constata que a TR teve a menor evolução. Nesse passo, o pedido conspira contra os interesses do apelante.
6. No julgamento do REsp 788.406 - SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ posicionou-se contrariamente ao depósito em conta apartada de juros que deixarem de ser pagos: "Sistema Financeiro da Habitação. (...)Sistema de amortização. Precedentes da Corte. 1.(...)
2. O sistema de amortização previsto na legislação de regência não acolhe a possibilidade da criação de outro que preveja apropriação dos juros em conta apartada , quando insuficientes os encargos mensais, atualizada de acordo com o contrato, sendo as parcelas de amortização, quando não pagas, incorporadas ao saldo devedor.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte".
7. No tocante ao pedido pelo reconhecimento da ilegalidade de cobrança de taxas de risco e de administração, tendo presente as informações dos autos, no sentido de que o autor não pagou nenhuma prestação do empréstimo, e a total improcedência da ação revisional, não há como rediscutir eventuais encargos acessórios. Prejudicado o pedido.
8. Mantenho integralmente a sentença. (TRF4, AC 2006.71.08.008978-7, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 03/10/2007)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SACRE. TR. JUROS. CDC. DL nº 70/66. MULTA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 557,§2º, DO CPC.
1- O SFI é um mecanismo criado com a finalidade de promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos, atuando, neste âmbito, as Companhias Securitizadoras. As operações de financiamento imobiliário são livremente pactuadas pelas partes, as quais podem livremente estabelecer os critérios de reajuste, taxa de juros e sistema de amortização.
2- As regras peculiares ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH- não são aplicáveis aos contratos firmados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário.
3- O SFH é um mecanismo que opera com recursos oriundos dos depósitos em cadernetas de poupança e do FGTS.
4- No sistema SACRE, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado
5- A capitalização de juros, quando prevista contratualmente, sendo fixada a taxa de juros efetiva, não importa desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada ano.O artigo 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação da taxa de juros em 10% ao ano para o SFH, apenas dispõe sobre as condições de aplicação do artigo 5º da mesma lei, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes.
6- Sendo pactuada a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou caderneta de poupança, por sua vez remuneradas pela TR, não se verifica desrespeito à liberdade e vontade dos contratantes, nem maltrato ao ato jurídico perfeito. ADIN nº 493 e Precedente do STJ.
7- O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado.
8- Fosse aplicável o CDC aos contratos vinculados ao SFH, demandaria demonstrar-se a abusividade das cláusulas contratuais.
9- Não se pode falar em imprevisão quando o contrato de mútuo dispõe explicitamente sobre o fato que teria trazido desequilíbrio à relação contratual, estipulando não apenas os critérios de revisão dos termos econômicos do contrato, como até mesmo sobre eventual comprometimento excessivo da renda.
10- O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a execução extrajudicial regulada pelo Decreto-lei n. 70/66, assegurado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário, em ação apropriada, no caso de eventual ilegalidade ocorrida no curso do procedimento adotado.
11- Os argumentos trazidos pelos agravantes no presente recurso são mera reiteração da petição inicial e nas razões de apelação, não atacando os fundamentos da decisão recorrida, que se apresenta fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.
12- Não conheço do agravo, aplicando-se a multa de 02% (dois por cento) prevista no art.557,§2º, do CPC. (AC 200461000010139, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 22/01/2009) PROCEDIMENTO PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PERDA DO IMÓVEL Os autores firmaram contrato de mútuo habitacional com a CEF sob a égide da Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), em março/2006, não estando sujeito às normas específicas do SFH.
O art. 39, I, desta lei, ademais, explicita que "às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei... não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH." O não pagamento de três prestações seguidas autoriza a constituição em mora mediante intimação via Registro de Imóveis.
Não purgada a mora, constitui-se a propriedade automaticamente em nome do fiduciante, que poderá ou não levar o imóvel a leilão. Constitucionalidade da sistemática, que prevê aplicação do procedimento do DEL 70/66, recepcionado pela CRFB/88. Pelo SACRE, define-se uma cota de amortização mensal, com juros decrescentes. Este valor é fixo pelo prazo de 12 meses, ao final do qual será feito recálculo, atualizando o valor da parcela com base no novo saldo devedor e no prazo restante.
Ou seja, os valores são pré-estabelecidos, estagnados durante um ano, são modificados periodicamente com base na dívida existente e no prazo para o término do contrato. O sistema de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao prórpio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. (AC 200871080047789, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 03/03/2010) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indeferida a realização de prova pericial por decisão interlocutória não recorrida através do competente agravo, descabida a pretensão de impugná-la em sede de apelação, ante a preclusão temporal consumada - art. 183 do CPC.
2. Nulidade da sentença em face de alegado cerceamento de defesa inocorrente.
3. Inexistência de limitação dos juros a 12% aa no contrato bancário em causa, a teor da Súmula jurisprudencial nº 648 e Súmula Vinculante nº 7 do STF.
4. Não comprovada a ocorrência de anatocismo na efetivação do contrato discutido. No entanto, em tese, no âmbito do SFI, é cabível a capitalização dos juros, a teor do art. 5º, II, da Lei 9.514/97, que o regulamenta.
5. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se impõe condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes da eg. Corte.
6. Apelação provida em parte. (AC 200681000130010, Desembargadora Federal Amanda Lucena, TRF5 - Quarta Turma, 22/10/2008). Não verifico, ademais, a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do SFH e estão ausentes os elementos que configuram os alegados abusos de direitos cometidos pela ré. E como se somente isso não bastasse, mesmo dentro do conceito amplo das operações financeiras, os mútuos do Sistema Financeiro da Habitação também devem ser tidos como espécies diferenciadas, posto que regidos por legislação própria que lhes dão um caráter por demais peculiar.
Ficam assim afastadas quaisquer alegações relativas à questão. Em relação à constitucionalidade do Decreto-lei 70/66, estamos diante de matéria já apreciada pelo
C. Supremo Tribunal Federal que, em reiteradas oportunidades, já afastou estas questões, firmando posição a favor da plena constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial. Neste sentido: A Turma, entendendo recepcionado pela CF/88 o Decreto-Lei 70/66 - que autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação a optar pela execução do crédito na forma do Código de Processo Civil ou mediante execução extrajudicial -, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal para reformar Acórdão do TRF da 1a.
Região que entendera que a execução extrajudicial prevista no DL 70/66 e na Lei 5.741/71 violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do monopólio estatal da jurisdição e do juiz natural, do devido processo legal e do contraditório (CF art. 5o. XXXV, XXXVII, XXXVIII, LIV, e
LV) RE 223.075-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.06.98. (Inform. STF no. 116, 22 a 26 de junho de 1998). Também no Superior Tribunal de Justiça a Jurisprudência é firme e unívoca nesse sentido, fazendo com que qualquer alegação em contrariedade à jurisprudência pacífica se torne vazia de relevância, pois se deve privilegiar o princípio da segurança jurídica. Por fim, verifico que as anotações na matrícula têm fé pública e comprovam que a parte nos autos foi regularmente notificada.
Inclusive, tal fato é anotado na matrícula do imóvel, gozando de presunção de legitimidade, bem como, há certidão do oficial de imóveis na qual informada a notificação do autor. Da mesma forma, não há elementos que possam comprovar a falta de notificação da parte autora para os leilões impugnados, dado que a mesma informa as respectivas datas na inicial, denotando plena ciência, de tal forma que poderia deles participar e exercer o direito de preferência.
Anota-se, ademais, que não há notícias nos autos da arrematação do bem, motivo pelo qual qualquer procedência tendente a obter os valores que sobejarem é evento futuro e incerto que deve ser discutido em ação própria de prestação de contas, não havendo interesse processual no presente momento, em especial, porque a própria lei prevê procedimento extrajudicial para tal pagamento.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários aos patronos da ré em 10% sobre o valor da causa a ser atualizado. Esta condenação fica suspensa em razão da gratuidade processual. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 30 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL APARECIDO FERRO
Advogado
ELCIO ANTONIO LORENSSETE (OAB 319235/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006190-85.2026.4.03.6102 AUTOR: RAFAEL APARECIDO FERRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELCIO ANTONIO LORENSSETE - SP319235 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
DESPACHO
Vistas à parte autora sobre a contestação e documentos. Prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 17 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL APARECIDO FERRO
Advogado
ELCIO ANTONIO LORENSSETE (OAB 319235/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006190-85.2026.4.03.6102 AUTOR: RAFAEL APARECIDO FERRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELCIO ANTONIO LORENSSETE - SP319235 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL APARECIDO FERRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial designado para os dias 06/07/2026 e 10/07/2026, bem como a posterior anulação do procedimento de execução extrajudicial fundado em contrato de alienação fiduciária em garantia. Narra o autor que firmou contrato de financiamento habitacional com a ré em 23/01/2023, sob nº 1.4444.2008946-5, tendo posteriormente incorrido em inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes de desemprego e redução de renda.
Afirma que a credora promoveu a consolidação da propriedade fiduciária e designou leilão extrajudicial do imóvel, sem que houvesse sua regular notificação pessoal acerca das datas, horários e locais das hastas públicas. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos leilões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado. A tese central da inicial repousa na alegada ausência de notificação pessoal do devedor fiduciário acerca das datas dos leilões extrajudiciais.
Todavia, a jurisprudência mais recente do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem firmando entendimento no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, não se exige intimação pessoal do devedor, sendo suficiente a comunicação encaminhada aos endereços constantes do contrato, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. Além disso, a própria narrativa constante da inicial evidencia que o autor teve ciência da realização dos leilões antes de sua concretização, tendo ajuizado a presente demanda em 01/07/2026, anteriormente às datas designadas para as hastas públicas.
Confira-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO . LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DIREITO DE PREFERÊNCIA . PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da consolidação da propriedade fiduciária e da designação de leilão extrajudicial de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal . Alegam ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões e falta de prestação de contas após a alienação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: definir se a ausência de intimação pessoal dos devedores sobre as datas dos leilões extrajudiciais compromete a validade do procedimento; e verificar se há nulidade por ausência de prestação de contas após a realização do leilão.
III . RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável exige, desde a vigência da Lei nº 13.465/2017, apenas a comunicação ao devedor das datas dos leilões por meio de correspondência, não sendo necessária a intimação pessoal. A jurisprudência do STJ admite a validade do leilão extrajudicial se demonstrada a ciência inequívoca do devedor, mesmo na ausência de intimação pessoal. No caso, a parte autora teve ciência inequívoca das datas dos leilões ao ajuizar a ação antes da realização do primeiro leilão, inclusive pleiteando liminar para sua suspensão .
Não há comprovação de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade, o qual observou o rito previsto na Lei nº 9.514/1997. A alegação de ausência de prestação de contas é prematura, pois não há nos autos prova de que o imóvel já havia sido efetivamente alienado à época da propositura da ação. O registro cartorário goza de presunção de legitimidade e legalidade, que não foi afastada por prova robusta em sentido contrário .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor não invalida o leilão extrajudicial se comprovada sua ciência inequívoca acerca das datas dos leilões. A partir da vigência da Lei nº 13 .465/2017, a comunicação das datas dos leilões ao devedor deve ocorrer por correspondência enviada aos endereços constantes do contrato. A prestação de contas somente é exigível após a efetiva alienação do bem em leilão, não havendo nulidade antes desse marco.
O registro cartorário de consolidação da propriedade goza de presunção de legitimidade, afastável apenas por prova robusta de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .514/1997, arts. 26, 27, §§ 2º-A, 2º-B e 4º; Lei nº 13.465/2017; CPC, art. 85, §§ 2º e
11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 01 .07.2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463 .916/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03 .12.2019, DJe 09.12.2019 . TRF3, 1ª Turma, AI 5011131-56.2023.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j . 13.12.2023, DJEN 18.12 .2023. TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5003536-04.2023.4 .03.6144, Rel.
Desª. Fed . Audrey Gasparini, j. 01.04.2025, DJEN 08 .04.2025. (TRF-3 - ApCiv: 50025375020234036112, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025) Por ora, tampouco foram apresentados elementos documentais concretos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou demonstrar, em cognição sumária, inobservância do rito previsto na Lei nº 9.514/97.
Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, não há elementos que autorizem a concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e na ausência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível. Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para contestar, no prazo legal. Intimem-se. Ribeirão Preto, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto