Intimação
D- Órgão
- 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE OSMAR LETIZIO GUILHERME
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006192-52.2023.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE OSMAR LETIZIO GUILHERME Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006192-52.2023.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE OSMAR LETIZIO GUILHERME Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho habitual.
Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para melhor análise referente a redução na amplitude funcional do membro.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006192-52.2023.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE OSMAR LETIZIO GUILHERME Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso dos autos, a controvérsia se dá na eventual incapacidade à época da cessação do benefício NB.31/6114485673, em 18/04/2016. O autor requer a concessão de auxílio-acidente, desde então ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, também desde aquela data. Para tanto, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.340394153.
