PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006198-31.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ISABELLA CATHARINA CAMPOS RIBEIRO DE SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VERZEGNASSI GINEZ - SP267643-A, FERNANDA VERUSSA - SP268926-A APELADO: DIRETOR DA FACULDADE INTEGRADAS CAMPOS SALLES, ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES Advogados do(a) APELADO: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A, REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Isabella Catharina Campos Ribeiro de Siqueira em face de ato do Reitor da Faculdade Integradas Campos Salles objetivando provimento jurisdicional que determine a expedição do diploma devidamente registrado, relativo ao curso de Bacharel em Pedagogia.
Foi indeferida a liminar. A r. sentença monocrática julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença com a concessão da segurança. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes.
O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto.
O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100.
Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Inicialmente, imprescindível consignar o princípio da autonomia universitária nas esferas didático-científica, administrativa e de gestão, financeira e patrimonial, a ser harmonizado com os basilares da razoabilidade e proporcionalidade. Desta feita, neste âmbito do Direito Administrativo, apenas é autorizada a interferência do Poder Judiciário nas hipóteses de flagrante inconstitucionalidade, violação de lei ou abuso de direito e/ou autoridade.
No que se refere às instituições de ensino, as mesmas podem confeccionar suas normas e regimentos internos dentro dos limites gerais traçados pela Lei nº 9.394/97. Inexistindo afronta à legis norteadora, cabe à Instituição se autoregulamentar. Assim, a formulação e alteração de sua grade curricular, cursos oferecidos, horários e etc são feitas na esfera privativa. Portanto, o estudante ao se matricular em determinada Instituição toma ciência das normas próprias e exara sua concordância.
É assente na jurisprudência a autonomia da instituição de ensino para alterar calendários, grade curricular, horários, inexistindo direito adquirido neste tocante. Apenas é passível de intervenção judicial os atos eivados de vício de formalidade ou de competência, mas não quanto ao mérito do ato administrativo. Confira-se o entendimento deste Colegiado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. NÃO APRESENTADA A TEMPO. NORMAS REGULADORAS. INDEFERIMENTO REGULAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode organizar os programas dos cursos e elaborar seu regimento, nos termos do artigo 53, I e V, da Lei Federal nº. 9.394/97.
2. A inscrição no curso de Pós-Graduação depende da apresentação do diploma e do histórico escolar, para o diploma existia até uma dilação de prazo para apresentação, contudo, a apresentação do histórico escolar devidamente assinado e carimbado pela IES emitente (admitida a assinatura digital, na forma da legislação vigente) era imprescindível até a data final das inscrições.
3. A ausência de qualquer documento implica indeferimento do pedido de inscrição, nos termos do item 5.5 do Edital, não havendo, a princípio qualquer irregularidade no ato administrativo atacado.
4. Agravo de instrumento improvido. (g.n.) (AI nº 5021016-02.2020.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 6ª Turma, j. 04/11/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE DISCIPLINAS NÃO CURSADAS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. RECURSO IMPROVIDO.
1. No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode alterar os currículos dos seus cursos e programas.
2. A instituição de ensino estabeleceu a necessidade de aprovação em todas as disciplinas, para a colação de grau no curso de Administração.
3. O apelante possui três dependências, referentes às disciplinas Gestão de Pessoas, Contabilidade e Direito Empresarial.
4. A recusa da instituição de ensino é regular. Precedentes.
6. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.
7. Apelação improvida”. (g.n.) (ApCiv nº 5004997-22.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 6ª Turma, j. 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021) No caso concreto, a parte autora pretende obter a emissão de diploma relativo ao curso de Pedagogia, haja vista que apresentou toda a documentação necessária requerida pela parte ré. Todavia, a parte ré se negou à emitir o diploma da parte autora sob a justificativa de suposta irregularidade no documento de Certidão de Nascimento da autora.
Não obstante, em petição apresentada na ID nº 323569297, a parte autora informou que houve a devida expedição do diploma pleiteado. Assim sendo, resta caracterizada a perda de objeto da presente ação, devendo ser extinta por ausência superveniente do interesse de agir. Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da manifesta perda do objeto da ação, restando prejudicado o recurso de apelação interposto.
P.
I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 13 de junho de 2025.