Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIMEIRE DA CUNHA BRAZ
- Advogado
- DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006200-63.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba INTERESSADO: LUCIMEIRE DA CUNHA BRAZ Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Lucimeire da Cunha Braz, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de pensão por morte com efeitos financeiros retroativos ao óbito de Luiz Henrique Haberman, ocorrido em 18/12/2017.
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: na data do óbito, o falecido estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social; ademais, ele e a autora mantinham união estável há mais de dois anos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu ofereceu contestação, em que deduziu defesa de mérito direta e indireta. Inicialmente, arguiu prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, advogou a ausência de comprovação da relação marital e ausência da condição de segurado do falecido. Requereu a improcedência do pedido. A peça de resistência fez-se acompanhar de dossiê previdenciário.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. De início, rechaço a alegação de prescrição do fundo do direito e de prescrição quinquenal, porque o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social não está sujeito a prazos extintivos e, ademais, porque não decorreram cinco anos entre a DER (16/08/2021) e a data de propositura da demanda (01/11/2022).
