PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006201-48.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIMAS CREMON Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de atividades especiais (DER: 14/06/2022). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial dos períodos de 01/03/1979 a 13/04/1980, 01/10/1981 a 26/02/1982, 08/02/1983 a 09/02/1983, 01/03/1983 a 16/08/1984, 01/03/1985 a 02/10/1986, 02/02/1987 a 08/06/1987, 09/06/1987 a 30/11/1987, 01/07/1988 a 15/05/1989, 01/06/1989 a 22/06/1990, 01/08/1990 a 29/02/1992, 02/03/1992 a 04/08/1992. 01/09/1992 a 14/11/1995, 13/05/1996 a 06/11/1997, 10/11/1997 a 15/05/1998, 01/09/1998 a 30/11/1999, 02/05/2000 a 02/01/2006, 14/03/2006 a 15/03/2007, 19/03/2007 a 20/10/2009, 21/10/2009 a 14/09/2012, 02/05/2013 a 18/01/2014, 21/01/2014 a 04/10/2015, 05/10/2015 a 29/04/2016, 09/05/2016 a 02/08/2016, 02/10/2016 a 17/12/2016, 20/02/2017 a 20/05/2017, 01/08/2017 a 30/10/2018, 21/10/2019 a 07/02/2020, 09/03/2020 a 25/11/2020 e 15/03/2021 a 14/06/2022 (DER).
Nos períodos de 01/03/1979 a 13/04/1980, 01/10/1981 a 26/02/1982, 08/02/1983 a 09/02/1983, 09/06/1987 a 30/11/1987, 01/07/1988 a 15/05/1989, 01/08/1990 a 29/02/1992, 02/03/1992 a 04/08/1992, 01/09/1992 a 14/11/1995, 13/05/1996 a 06/11/1997, 10/11/1997 a 15/05/1998, 02/05/2000 a 02/01/2006, 19/03/2007 a 20/10/2009, 02/05/2013 a 18/01/2014, 05/10/2015 a 29/04/2016, 09/05/2016 a 02/08/2016, 02/10/2016 a 17/12/2016, 20/02/2017 a 20/05/2017, 09/03/2020 a 25/11/2020 e 15/03/2021 a 14/06/2022 (DER), verifica-se que a parte autora não anexou aos autos formulários previdenciários, portanto, infere-se que pretende o reconhecimento de tais períodos laborais como atividade especial pela categoria profissional.
Para tanto, juntou aos autos cópia de sua CTPS, tanto a física quanto a digital (Id. 267379018, fls. 8/98). HÁ de se registrara o seguinte quadro: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários. Veja-se: de 01/03/1979 a 13/04/1980 (auxiliar montagem – Id. 267379018, fl. 10); 01/10/1981 a 26/02/1982 (auxiliar de pesponto – Id. 267379018, fl. 11); 08/02/1983 a 09/02/1983 (cortador – Id. 267379018, fl. 12); 09/06/1987 a 30/11/1987 (motorista – Id. 267379018, fl. 16); 01/07/1988 a 15/05/1989 (recepcionista – Id. 267379018, fl. 17); 01/08/1990 a 29/02/1992 (auxiliar geral – Id. 267379018, fl. 19); 02/03/1992 a 04/08/1992 (motorista – Id. 267379018, fl. 47); 01/09/1992 a 14/11/1995 (motorista veículo médio – Id. 267379018, fl. 48); 13/05/1996 a 06/11/1997 (motorista – Id. 267379018, fl. 49); 10/11/1997 a 15/05/1998 (Id. 267379018, fl. 50); 02/05/2000 a 02/01/2006 (motorista – Id. 267379018, fl. 52); 19/03/2007 a 20/10/2009 (motorista – Id. 267379018, fl. 54); 02/05/2013 a 18/01/2014 (encarregado de manutenção – Id. 267379018, fl. 56); 05/10/2015 a 29/04/2016 (caminhoneiro autônomo – Id. 267379018, fl. 91); 09/05/2016 a 02/08/2016 (caminhoneiro autônomo – Id. 267379018, fl. 91); 02/10/2016 a 17/12/2016 (caminhoneiro autônomo - Id. 267379018, fl. 91); 20/02/2017 a 20/05/2017 (caminhoneiro autônomo – Id.
Id. 267379018, fl. 90); 09/03/2020 a 25/11/2020 (caminhoneiro autônomo – Id. Id. 267379018, fl. 89); e 15/03/2021 a 14/06/2022 (motorista de caminhão – Id. 267379018, fl. 89). Como dito acima, o reconhecimento de atividade especial pela categoria profissional deu-se até 29/04/1995, mesmo assim, desde que previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Ademais, todas as funções retro mencionadas não se encontram nos decretos, exceto a de motorista.
Porém, trata-se de motorista de caminhão, conforme previsto no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, sendo que naqueles períodos em que constam a atividade de motorista do autor, não se enquadra como a de caminhão. Desse modo, deixo de reconhecer como atividade especial os períodos anotados em CTPS, sem formulário previdenciário, acima mencionados. VÊ-se que a parte autora apresentou formulários previdenciários nos períodos de 01/03/1983 a 16/08/1984, 01/03/1985 a 02/10/1986, 02/02/1987 a 08/06/1987, 01/06/1989 a 22/06/1990, 01/08/2017 a 30/10/2018, 01/09/1998 a 30/11/1999, 21/01/2014 a 04/10/2015, 02/05/2000 a 02/01/2006, 10/11/1997 a 15/05/1998, 14/03/2006 a 15/03/2007, 21/10/2009 a 14/09/2012 e 21/10/2019 a 07/02/2020 (Id. 267379018, fls. 99/121).
Nos períodos de 01/03/1983 a 16/08/1984 e 02/05/2000 a 02/01/2006, têm-se que o autor exercia a função de auxiliar de oficina e de motorista, respectivamente, sem qualquer exposição a fatores de riscos, conforme PPPs (Id. 267379018, fl. 99 e 111), portanto, atividade comum. De 01/03/1985 a 02/10/1986, 02/02/1987 a 08/06/1987 e 01/06/1989 a 22/06/1990, nos PPPs constam a exposição a agente nocivo à saúde do tipo físico, com ruído de 80 dB(A) (Id. 267379018, fls. 101, 103 e 109).
Quanto aos limites da pressão sonora do ruido para ser considerada atividade especial, independentemente do uso de EPI, são eles: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Ora, é previsto a incidência em pressão sonora acima de 80 dB(A) e não igual a 80 dB(A), portanto, não é considerado atividade especial. De 01/09/1998 a 30/11/1999, 21/01/2014 a 04/10/2015, 10/11/1997 a 15/05/1998 e 14/03/2006 a 15/03/2007, nos PPPs constam a exposição a ruído de 79,61 dB(A), 78,3 dB(A), 65,9 dB(A) e 79,16 dB(A), portanto, abaixo dos limites estabelecidos para o reconhecimento da atividade especial, conforme dito acima (Id. 267379018, fls. 107, 113 e 115).
De 21/10/2009 a 14/09/2012, no PPP consta a exposição a ruído de 78,03 dB(A), ergonômico (movimentos repetitivos com o trabalho noturno) e acidentes (trajeto máquinas, equipamentos e choque elétrico) (Id. 267379018, fls. 117/118). Ora, em relação a acidentes e ergonomia, vê-se que o Decreto nº 3.048/99 não lista como atividade especial. E ainda, o ruído está abaixo dos limites para a atividade especial, portanto, no referido período o labor é de atividade comum.
Por sua vez os períodos de 01/08/2017 a 30/10/2018 e 21/10/2019 a 07/02/2020, o autor desempenhava a função de motorista, porém, nos PPPs não constam os fatores de risco (Id. 267379018, fls. 105 e 120), portanto, atividade comum. Com isso, é de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que nenhum período vindicado foi reconhecimento como atividade especial.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.