Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS
- Advogados
- JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), GABRIEL FERREIRA BARBOSA (OAB 26718/MS), DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006202-27.2025.4.03.6202 AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FERREIRA BARBOSA - MS26718 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
NO MÉRITO A Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) trazem o disciplinamento básico do auxílio-acidente, nos seguintes termos: Lei n. 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Decreto n. 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Por força do da , somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial e o empregado doméstico (este após LC 150/2015).
