RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), MONICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em sentença (tipo B). Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. Determinada a expedição dos requisitórios, sobreveio a notícia do pagamento. A parte exequente foi intimada acerca do pagamento e nada requereu. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução.
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Assinado digitalmente
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), MONICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. Guarulhos, 4 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA
Advogados
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), MONICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) precatório(s)/RPV(s) expedida(s) nos autos foi(ram) transmitida(s) ao E.
TRF3, podendo ser consultada sua situação na internet, por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Guarulhos, 3 de abril de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m).
Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Guarulhos, 6 de março de 2023.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Considerando a juntada dos cálculos pelo INSS, fica o representante judicial da parte exequente intimado nos termos da r. decisão retro. Guarulhos, 9 de janeiro de 2023.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
4ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119
AUTOR: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF
3. Anote-se no Sistema Processual a conversão em cumprimento de sentença.
Intime-se a CEAB/DJ, via comunicação eletrônica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a revisão do benefício previdenciário (NB 42/1975788734), nos termos do julgado, comprovando nestes autos o cumprimento da determinação. Com a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para apresentar, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias úteis (sem contagem em dobro, pois se trata do prazo já específico à Fazenda Pública nos termos do art. 535 c.c. 183 do NCPC), os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos.
Decorrido o prazo, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) Em havendo omissão do INSS, ou não havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, poderá a exequente, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como:
1) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente;
2) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal); b) Em caso de juntada de cálculos pelo INSS, e anuência expressa pela parte exequente, FICAM HOMOLOGADOS os cálculos.
Nesse caso, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/RPV, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017. Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3; c) O eventual silêncio da exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS será interpretado como aquiescência; d) O eventual silêncio da exequente acerca da omissão do INSS em apresentar os cálculos terá a remessa dos autos ao arquivo como consequência.
Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Efetuado o depósito dos valores requisitados, cientifique-se o beneficiário sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando reconhecimento da especialidade do período de 22.03.93 a 02.04.15, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período pleiteado, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, em 23.03.20, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Concedida a antecipação de tutela.
A autoria apela, pleiteando a reforma parcial a r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício. Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Prequestiona a matéria. Subiram os autos, com contrarrazões da autoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do , da CF.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 AUTOR: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 04/2014, artigo 2º, item 2.23.1, alínea b, deste Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil).
Guarulhos, 23 de abril de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS José Osmarim de Oliveira opôs recurso de embargos de declaração arguindo a existência de vícios na sentença. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O embargante aponta que houve contradição na sentença, eis que pretende a conversão do período de 22.03.1993 a 02.04.2015 e foi reconhecido como tempo especial o período de 22.03.1993 a 25.04.2014. De fato, há erro material na sentença quanto ao termo final do tempo reconhecido como especial. De outra parte, o embargante insurge-se contra a data de início do benefício. Nesse ponto, deve ser dito que se trata de mera contrariedade com o decidido.
A contrariedade comporta recurso, mas não autoriza a oposição de aclaratórios. Em face do exposto, conheço e acolho parcialmente o recurso de embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material, devendo a sentença ser lida da seguinte forma doravante, a partir da expressão "no caso concreto" em diante: “(...) No caso concreto, a parte autora trabalhou de 22.03.1993 a 02.04.2015 na “Raft Embalagens Ltda.” exercendo a função de “funileiro”.
De acordo com o PPP (Id. 43196340), o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído entre 22.03.1993 a 02.04.2015 sempre com intensidade superior ao patamar de tolerância. Na esfera administrativa o INSS apurou 29 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição (Id. 10802688, p. 126). Desse modo, com a conversão dos períodos de 22.03.1993 a 02.04.2015, o segurado computa tempo suficiente para aposentação.
Tendo em vista que houve a necessidade de apresentação de documentos novos em Juízo para a concessão da aposentadoria, o benefício é devido a contar da citação do INSS, efetivada aos 23.03.2020, com a contagem do tempo comum até a data da entrada em vigor da EC 103/2019. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de 22.03.1993 a 02.04.2015 como tempo especial, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.001.612-0), a contar da citação do INSS, aos 23.03.2020, com a contagem do tempo comum até a data da entrada em vigor da EC 103/2019.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006202-29.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: JOSE OSMARIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
José Osmarim de Oliveira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo procedimento comum, objetivando o reconhecimento do período de labor especial, de 22.03.1993 a 02.04.2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.001.612-0), desde a DER, em 02.04.2015. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Foi indeferida a AJG (Id. 11057209).
TRF3 noticiou que o recurso de agravo de instrumento não foi provido (Id. 272283631). A decisão transitou (Id. 29945845, p. 22). A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais (Id. 27574127), o que foi cumprido (Id. 28540140). Determinada a citação do réu (Id. 29554439). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido (Id. 30230480).
A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação sem especificar a necessidade de produção de outras provas (Id. 32432121). O julgamento foi convertido em diligência para que fosse apresentado PPP atualizado (Id. 32986862 e Id. 36263192, p. 3). A empregadora apresentou documentos (Id. 40243137). A parte autora manifestou-se (Id. 40903686). O julgamento foi novamente convertido em diligência, tendo em vista que a empregadora não havia apresentado o PPP retificado (Id. 42768866, p. 3), o que foi cumprido (Id. 43196324).
A parte autora manifestou-se (Id. 43401430). O INSS quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preclusa a oportunidade para produção de outras provas (Id. 32432121). As partes controvertem acerca do direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo da (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
Art. 201, § 7º, I
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB.
Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria. O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido." (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial no período de 22.03.93 a 02.04.15, exposta a ruído superior ao limite legal, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99, a hidrocarbonetos e a fumos metálicos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP.
O tempo total de contribuição contado de modo não concomitante, até a DER, em 02.04.15, incluídos os períodos de trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, corresponde a tempo superior a 35 anos, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.04.15), vez que a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhado em condições especiais o período de 22.03.93 a 02.04.15, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 02.04.15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111 do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER efetuando a averbação como tempo especial do período de 22.03.1993 a 02.04.2015 como tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.001.612-0), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP deve ser fixada em 01.02.2021. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Condeno o INSS ao reembolso do valor das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ).
A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil”. No mais, restam mantidos os demais termos da sentença. Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento da decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 5 de março de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
artigo 31
Lei n. 3.807/60
Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações.
Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. O STJ ao julgar o tema 1031, atinente a vigilantes, fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
No caso concreto, a parte autora trabalhou de 22.03.1993 a 02.04.2015 na “Raft Embalagens Ltda.” exercendo a função de “funileiro”. De acordo com o PPP (Id. 43196340), o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído entre 22.03.1993 a 25.04.2014 sempre com intensidade superior ao patamar de tolerância. Na esfera administrativa o INSS apurou 29 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição (Id. 10802688, p. 126).
Desse modo, com a conversão dos períodos de 22.03.1993 a 25.04.2014, o segurado computa tempo suficiente para aposentação. Tendo em vista que houve a necessidade de apresentação de documentos novos em Juízo para a concessão da aposentadoria, o benefício é devido a contar da citação do INSS, efetivada aos 23.03.2020, com a contagem do tempo comum até a data da entrada em vigor da EC 103/2019. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de 22.03.1993 a 25.04.2014 como tempo especial, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.001.612-0), a contar da citação do INSS, aos 23.03.2020, com a contagem do tempo comum até a data da entrada em vigor da EC 103/2019.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER efetuando a averbação como tempo especial do período de 22.03.1993 a 25.04.2014 como tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.001.612-0), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP deve ser fixada em 01.02.2021. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Condeno o INSS ao reembolso do valor das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ).
A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 23 de fevereiro de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal