EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 5006202-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE TOSSUNIAN Advogado do(a) AUTOR: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 52603117), alegando contradição na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no ponto relativo à condenação em honorários de sucumbência.
Alega a embargante que o princípio da causalidade lhe favorece no sentido de não haver condenação nos honorários de sucumbência, postulando pela exclusiva condenação do INSS nas despesas processuais.
É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, pois opostos em 30/04/2021, no prazo de cinco dias uteis da publicação da sentença, em 28/04/2021. Superado este ponto, o caso é rejeição dos embargos. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (...). No entanto, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto. O autor ajuizou ação de exibição de documentos, visando compelir a autarquia federal na exibição de procuração supostamente falsa, usada para recebimento de benefício previdenciária, indevidamente, em nome do autor.
Ocorre que no curso desta ação, a parte autora ajuizou outra demanda, visando o restabelecimento do benefício em questão, em trâmite perante a 7ª Vara Federal Previdenciária. Argumenta que a presente ação de exibição de documentos tem fins diferentes da ação proposta perante a 7ª Vara Previdenciária, tendo em vista que nesta o autor visou apenas ao restabelecimento da aposentadoria. JÁ com a exibição da suposta procuração falsa pretendida nestes autos, visou, em tese, obter documento apto a pedir pela restituição de valores recebidos indevidamente pelo terceiro de má-fé.
No entanto, o pedido de restabelecimento tem origem na mesma data na qual o titular do benefício deixou de receber sua aposentadoria, supostamente recebida pelo fraudador, ou seja, de um ou de outro ângulo, a pretensão está abarcada pela ação proposta perante a 7ª Vara Federal. Sendo assim, a extinção da presente demanda, por perda superveniente do objeto, fato que o embargante não se insurge, dá causa ao pagamento de honorários, nos termos já analisados pela sentença, ora destacada: “A parte autora noticiou o restabelecimento do benefício NB 42/ 124.389.599-0, cessado indevidamente pelo INSS.
Ademais, ao que consta dos autos, a parte autora já ajuizou ação, autos n° 5006236-35.2020.4.03.6130, em trâmite perante a 7ª Vara Previdenciária, na qual o documento pretendido nestes autos poderia servir de prova. Sendo assim, considerando que a ação de exibição de documentos é procedimento antecedente, com o fim antecipar a prova para evitar o litígio ou avaliar a conveniência de futura ação, e que, ademais, a ação de restabelecimento do benefício já foi intentada, é o caso de perda superveniente de objeto.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da cessação do legítimo interesse processual de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e, tendo em vista princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre metade do valor atualizado atribuído à causa.” Sendo assim, não há omissão ou contradição a ser corrigida, havendo efetivo pronunciamento judicial sobre todos os pontos jurídicos levantados.
Nesse sentido, cito entendimento do TRF da 3ª Região: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004471-97.2018.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento e mantenho a sentença em todos os termos. Devolvo o prazo processual às partes. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2021. kcf SÃO PAULO, 30 de junho de 2021.