PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006202-95.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MANOEL JOSE DE JESUS FONSECA Advogados do(a) AUTOR: HEITOR OLIVEIRA BARBOSA - MS22765, ISMAEL VENTURA BARBOSA - MS8391 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MANOEL JOSÉ DE JESUS FONSECA em face da Caixa Econômica Federal que tem por objeto compelir a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de saque indevido da sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. A Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada “reforma administrativa” intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998.
O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, num regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Vale dizer que, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência.
Descumprido o dever de eficiência na prestação dos serviços públicos ou no cumprimento do dever de informação aos usuários/interessados, havendo dano, impõe-se ao estado a obrigação de reparação. O art. 5º, XXXII, da Carta Magna, inscreve como um dos direitos e garantias fundamentais a promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor, a qual também consta como princípio informativo da ordem econômica, no art. 170, V, daquele texto.
No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em seu artigo 6º, incisos VI e VIII, assegura a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados ao consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, respectivamente. As instituições financeiras não estão alheias à aplicação do microssistema consumerista, segundo a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de danos materiais, devem ser consideradas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio do terceiro. Dano consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar.
Para o ressarcimento de dano patrimonial deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite a presunção de perdas, danos ou lucros cessantes. O dano materialmente causado deve estar comprovado por recibos, notas fiscais, livros comerciais, demonstrativos contábeis, extratos financeiros, dentre outros. Por sua vez, o dever de indenizar em razão de danos morais decorre do preceito contido no art. 5º, X, da Constituição da República, que, inclusive, considera inviolável a honra das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano moral, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Aqui, independe de prova objetiva do abalo moral sofrido, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo.
O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão. Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento.
No caso em concreto: “O Requerente, MANOEL JOSÉ DE JESUS FONSECA, é correntista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com depósitos mensais realizados por seu empregador, fruto de seu contrato de trabalho com a empresa GWA TRANSPORTES LTDA, onde atua como vigilante desde 01.08.2014. Em junho do corrente ano (2023), o Requerente sofreu acidente de trajeto que resultou em danos ao seu veículo.
No intuito de custear o conserto, dirigiu-se à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18 de julho/2023, a fim de verificar a possibilidade de saque de parte do valor depositado em sua conta vinculada ao FGTS. Para sua surpresa, ao solicitar o extrato de sua conta, a atendente constatou saques não autorizados e a opção pelo saque aniversário, os quais o Requerente afirma categoricamente não ter realizado, uma vez que não possui habilidades para operar aplicativos, incluindo o aplicativo FGTS para autorização de saque aniversário.
Trata-se de pessoa idosa, com idade de 78 (setenta e oito) anos, tem o Celular, porém não tem e nunca teve habilidade para mexer em aplicativos, usa apenas para receber e fazer chamadas. Atualmente, o saldo em sua conta do FGTS é de apenas R$ 31,31 (trinta e um reais), sendo que o Requerente jamais efetuou qualquer levantamento ou autorizou terceiros a realizar tal procedimento. Os saques não autorizados somam R$ 10.570,03 (dez mil quinhentos e setenta reais e três centavos), realizados entre janeiro e abril de 2022.
O que revela que foram realizados inclusive em meses que não correspondem ao aniversário do Requerente, eis que esse nasceu em 11.05.1945. Diante disso, considerando a avançada idade do requerente, sua total incapacidade quanto ao manuseio de aplicativos, a ausência de autorização para saque FGTS, bem como o fato de que os saques foram realizados em período que não corresponde ao mês de aniversário do requerente, temos que está clara a falha na prestação do serviço da empresa pública”.
Em sua defesa (ID 322139440), a CEF informa que “o empregador recolheu em duplicidade na conta vinculada do autor, o FGTS relativo a competência 04/2020. Mediante pedido de devolução, a CAIXA devolveu par o empregador o valor recolhido a maior em 01/02/2023”. Contudo, o autor se insurge aos saques de janeiro e abril de 2022 “Os saques não autorizados somam R$ 10.570,03 (dez mil quinhentos e setenta reais e três centavos), realizados entre janeiro e abril de 2022”, conforme consta de sua exordial.
Em consulta aos extratos, verifico saques em 11/01/2022 de R$ 6.174,49 e R$ 139,96 (ID 322139437, 308745091), totalizando R$ R$ 6.314,45. O saque é bem superior aos demais saques realizados em outras datas. A CEF não comprovou que o saque foi realizado pelo autor e nem excludente legal. “Responde pelo risco da atividade a instituição financeira (CEF) que, como entidade pagadora, efetua o pagamento de seguro-desemprego a fraudador, causando dano ao legítimo beneficiário.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da CEF apenas poderia ser afastada se ela provasse uma das excludentes legais. Na hipótese, o dano moral ocorre in re ipsa em razão da presunção homines” (TRF2, AC 200851010011489, 10/06/2010). Ademais, “o simples fato de o autor ver-se desprovido de recursos que eram por direito seus, é apto a ensejar o dano moral, porquanto os valores indevidamente sacados visavam a garantir uma situação excepcional de desemprego.
Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face do grau de intensidade do sofrimento da vítima, é razoável a majoração do valor fixado na sentença a título de danos morais para R$ R$ 3.000,00” (TRF4, AC 2006.72.05.005484-0, 14/10/2009). Portanto, está demonstrada conduta imputável à Caixa Econômica Federal que tenha sido causa direta e imediata dos alegados danos morais alegados pela parte autora.
Os saques já foram repostos, o que torna inviável a condenação em danos materiais. Desse modo, cabe a devolução dos valores sacados de R$ 6.314,45 (período de janeiro a abril de 2022, conforma consta da exordial e do extrato do FGTS). Entretanto, comprovada a existência de dano moral do autor e que esse dano decorreu de conduta negligente do preposto da ré, deve-se reconhecer o dever de indenizar. Com relação ao montante indenizatório do dano moral, é necessário levar em conta o potencial financeiro da ré, a gravidade do dano sofrido pela parte autora e a extensão deste dano, bem como evitar que atos dessa natureza sejam praticados novamente pela autora do dano.
A indenização arbitrada não pode ser insignificante, porquanto deve satisfazer o critério de punição e prevenção, objetivando que a ré venha a evitar operações dessa espécie. Mas também não pode perfazer importância muito vultosa, para não propiciar um enriquecimento ilícito da parte autora. Considerando a natureza do dano perpetrado e atento ao caráter punitivo da sanção, entendo como razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 6.314,45, sacado em 11/01/2022, morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros a contar do ato ilícito – 30/11/2023 (data da consulta aos extratos do FGTS com a informação dos saques indevidos), conforme art. 398 do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante a declaração de hipossuficiência, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil - NCPC.
Anote-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo do valor devido, atualizado, intimando-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que efetue o depósito do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I.