Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5006204-76.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EMBARGANTE: NATALI COSTA E SILVA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Tratam os autos de embargos de terceiro, propostos com a finalidade de suspender os atos constritivos sobre o apartamento 02, bloco C, localizado na rua Mário Guimarães Ferri, nº 328, no Jardim Santa Inês II, sobre o qual a embargante exerce a posse.
Afirma ter mantido união estável com Jean Jonas Barbosa, quem firmou contrato de compra do imóvel por meio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 e passou a residir naquele juntamente com a filha do casal após a separação deste. Diz que não tem condições de adimplir o contrato e, por ser o seu ex-companheiro o único a constar do contrato, não é possível a renegociação da dívida.
O pedido de liminar foi deferido para suspender a ordem de reintegração de posso, mediante o depósito judicial das prestações vincendas do contrato. Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento. Citada, a CEF contestou sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo. Em réplica, a embargante reiterou os argumentos no sentido da procedência do pedido, com a alteração da titularidade do contrato.
Instadas as partes a especificar outras provas, a embargante requereu a oitiva de uma testemunha. Saneado o feito, foi realizada audiência, na qual foi colhido o depoimento da embargante, bem como ouvida a testemunha arrolada por esta. A embargante informou que tentou a negociação extrajudicial, porém a única possibilidade de acordo seria o pagamento da dívida em parcela única. Intimada, a CEF apresentou proposta de acordo (Id. 259379499).
É o relatório.
DECIDO. Entendo por bem reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento, cuja finalidade é livrar o bem de terceiro da constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo de que não faz parte. O citado contrato materializou o arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, mas figura como adquirente JEAN JONAS BARBOSA.
