Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEMMA AFRA MARIA SCHOENMAKER BALAZINA
- Advogados
- JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5006204-87.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: GEMMA AFRA MARIA SCHOENMAKER BALAZINA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387, RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de reativação de benefício e pagamento de parcelas vencidas de Pensão por Morte e de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela parte autora em razão da suspensão do benefício.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). No caso concreto, a parte autora requereu a reativação do benefício de Pensão por Morte cessado em 31/03/2020; o pagamento das parcelas atrasadas; a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais; após, emendou a inicial para manter apenas o pedido de indenização por danos morais, considerando que o INSS deferiu o pedido da parte autora na via administrativa e pagou as parcelas devidas.
Em relação à reativação do benefício e o pagamento das parcelas devidas na via administrativa antes da citação da parte requerida, houve perda do objeto da ação. Em relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela parte autora, tem-se que o dano moral é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”).
Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. No caso dos autos, não houve demonstração de qualquer violação danosa contra Direito de Personalidade da parte autora por força da conduta do INSS verificada neste caso concreto, quer de escopo intelectual, emocional, social ou estético – ainda que a parte autora possa eventualmente ter experimentado algum grau de dissabor que, todavia, não fora suficiente para caracterizar o dano.
TENHO POR AUSENTE O DANO MORAL.
, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para assim discriminadamente: i) EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, VI, os pedidos relativos à reativação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas; ii) DECLARAR IMPROCEDENTE, nos termos do CPC, 487, I, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários nesta instância (, ).
