PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006204-96.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILENE ROMEIRO VERISSIMO DOS SANTOS, BRENDA VERISSIMO DOS SANTOS, G. A.
V. D. S. REPRESENTANTE: AILENE ROMEIRO VERISSIMO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A, Advogado do(a)
APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006204-96.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILENE ROMEIRO VERISSIMO DOS SANTOS, BRENDA VERISSIMO DOS SANTOS, G. A.
V. D. S. REPRESENTANTE: AILENE ROMEIRO VERISSIMO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A, Advogado do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, e de filhos menores.
A sentença proferida em 27/02/2018 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 117/120. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte aos autores, desde a data do óbito (09/05/2015), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como custas, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006204-96.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILENE ROMEIRO VERISSIMO DOS SANTOS, BRENDA VERISSIMO DOS SANTOS, G. A.
V. D. S. REPRESENTANTE: AILENE ROMEIRO VERISSIMO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A, Advogado do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Éder Antonio Garcete dos Santos ocorreu em 09/05/2015. A autora era casada com o de cujus desde 21/02/2004, conforme se vê da certidão de casamento acostada aos autos, e de acordo com o disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, não dependendo de comprovação. Quanto aos coautores, B.
V. dos S., e G. A.
V. dos S., restou demonstrado nos autos serem filhos do falecido. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e na espécie está comprovada pelas cópias das certidões de nascimento, acostadas aos autos (fls. 22/24).
Passo à análise do requisito referente à qualidade de segurado do falecido. A análise dos dados constantes do CNIS trazido aos autos pelo réu, na contestação, revela que Éder Antonio Garcete dos Santos manteve vínculos empregatícios formais nos períodos de 18/03/2003 a 23/04/2004, e 21/08/2006 a 14/09/2007. A autora alega que em 2007 ela e o falecido marido foram residir no imóvel rural "Sítio Uma Irmã", cedido pelo seu sogro, quando então a família passou a se dedicar às lides rurais, em regime de economia familiar, até a data do óbito.
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural: "Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." Para demonstrar o alegado exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópias dos seguintes documentos: Termo de Compromisso de Cessão de Direito de Posse, do imóvel rural “Sítio Uma Irmã”, com data de 15/10/1993, constando o Sr. Antônio Aparecido dos Santos, genitor do falecido, como cessionário; Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, de 2014, endereço do sítio, tendo o sogro da autora como proprietário; comprovantes de compra de vacina contra febre aftosa, emitidos em 2007, 2009 e 2013, em nome do genitor do falecido, assinado pelo de cujus, com endereço do referido imóvel rural; contas de luz do sítio emitidas em 2012, 2013, 2014 e 2015, em nome de Éder Antônio Garcete dos Santos; ordem de Serviço da Casa do Criador, emitida em 2015, em nome do de cujus; notas fiscais de compra de material de construção, em nome do falecido, com endereço do “Sítio Uma Irmã”, anos de 2013 e 2015; certidões de nascimento de Brenda Veríssimo dos Santos, e G.
A.
V. D. S., filhos da autora e do falecido; requerimentos de matrícula escolar dos filhos retromencionados, ano de 2015, tendo como endereço o “Sítio Uma Irmã”. As testemunhas ouvidas em Juízo em 15/03/2016 corroboram a prova material apresentada, vez que declararam conhecer a autora e o falecido, pois eram vizinhos, e que o casal residia e trabalhava na propriedade rural do genitor do falecido, no cultivo de vegetais e hortaliças, criação de galinhas e porcos, e alguns bovinos para leite.
Declararam ainda que sempre viam o irmão do falecido no caminhão caçamba, confirmando o depoimento da autora de que o veículo constante nas observações da certidão de óbito foi comprado pelo seu sogro, que o registrou em nome do de cujus, porém quem o utilizava era o irmão dele. Desta forma, o conjunto probatório está apto a demonstrar que, à época do óbito, o falecido exercia a atividade rural em regime de economia familiar, mantendo, portanto, a qualidade de segurado da Previdência Social.
Preenchidos os requisitos, fazem jus, os autores, à percepção do benefício de pensão por morte. O termo inicial do benefício deve ser mantido tal qual determinado na r. sentença, data do óbito (09/05/2016). Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder aos autores o benefício de pensão por morte, a partir de 09/05/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual." Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Conforme o disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge, e dos filhos menores, é presumida, não dependendo de comprovação.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Preenchidos os requisitos, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual, conforme o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.