PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006204-97.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO SOUZA PINOTI - SP191150 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
FLÁVIO ANTÔNIO MEDEIROS DE MACEDO ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo obter provimento jurisdicional para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) ou Nivolumabe (Opdivo®), na forma e nos quantitativos prescritos em relatório médico. Narra a inicial, em síntese, que o autor, nascido em 20/01/1965, foi surpreendido com um diagnóstico de melanoma cutâneo – pT4bN1, em estágio avançado IIIb, uma forma agressiva e potencialmente letal de câncer de pele.
Inicialmente distribuído à Justiça Estadual, houve deferimento em parte da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento (id 402115837, p. 64/66). Citado, o ESTADO DE SÃO PAULO ofertou contestação (id 402115837, p. 73/85). O autor apresentou réplica (id 402115837, p. 91/93). Foi determinada a especificação de provas pelas partes (id 402115837, p. 94). O ESTADO DE SÃO PAULO requereu a emissão de parecer NATJUS (id 402115837, p. 98/102).
O autor reiterou a apreciação da tutela de urgência nos moldes da inicial e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal (id 402115837, p. 103/108). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, no bojo do Agravo de Instrumento nº 3008266-51.2025.8.26.0000 (id 402115837, p. 124/132).
Os autos foram remetidos a esta Justiça Federal (id 402115837, p. 145). Neste juízo, o pleito antecipatório foi indeferido (id 404779131). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id 423463180). Foi proferida decisão em que foi determinada a realização de prova pericial (id 450815755). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do autor (id 540593023), tendo o patrono requerido a extinção do feito.
O agravo interposto pelo autor foi julgado prejudicado (id 578289780).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, no curso da instrução processual, sobreveio notícia de falecimento do autor em 07/12/2025, antes mesmo da realização da prova pericial (id 540593023/540593032). É de se reconhecer, portanto, a ausência de pressuposto processual subjetivo intrínseco à relação processual, uma vez que não há mais parte no polo ativo do feito. Por outro lado, o caso dos autos não envolve interesse passível de transmissão, por se tratar de direito personalíssimo, de forma que seria inútil a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento do feito, faltando-lhe um dos pressupostos de desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R.
I. Santos, 21 de maio de 2026. juliana blanco wojtowicz Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO
Advogado
LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006204-97.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO SOUZA PINOTI - SP191150 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 11 de fevereiro de 2026, às 12:30 horas, na Sala de Perícia desta Subseção Judiciária, sito endereço à Praça Barão do Rio Branco nº 30, Centro, Santos/SP (3º andar), consoante certidão id 508034745.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 9 de janeiro de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO
Advogado
LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006204-97.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO SOUZA PINOTI - SP191150 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Id 471472036: DÊ-se ciência às partes. Providencie a serventia os procedimentos para a designação da perícia médica determinada na decisão retro (id 450815755), com a observância pelo perito dos quesitos apresentados pelas partes (ids 457306932, 462045567 e 468721970). Int.
Cumpra-se. Santos, 19 de dezembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO
Advogado
LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006204-97.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO SOUZA PINOTI - SP191150 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Ids 432230787 e 448524846: Por ora, mantenho o indeferimento do provimento de urgência (ids 404779131 e 413976450), em consonância com o teor da Nota Técnica nº 6250/2025 - NAT-JUS/SP, o qual apresenta sentido desfavorável à pretensão autoral (id 430052503), sem prejuízo de posterior reanálise após o término da instrução processual. Determino ainda o saneamento do presente feito para fins de verificação das teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Passo à análise das preliminares aduzidas pela União. Afasto a impugnação do valor dado à causa, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor estimado do proveito econômico pretendido quanto ao custeio do medicamento. No mais, versando a demanda a respeito de direito constitucional à saúde, descabe a denunciação da lide ao plano de saúde, uma vez que não implica no reconhecimento automático de eventual direito de regresso, nos termos do art. 125 do CPC, o que ensejaria desnecessária ampliação subjetiva e objetiva da lide, com evidente tumulto processual.
Vale ressaltar que a União possui meios para cobrar dos operadores de saúde o ressarcimento previsto na legislação, sendo desnecessária a denunciação da lide. Ademais, o fato do fornecimento de medicamento para tratamento de câncer ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACONs e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACONs não retira dos pacientes oncológicos o direito de postularem, em face dos entes federativos, o fornecimento dos fármacos necessários ao seu tratamento (Confira-se: TRF-3 - AI: 5021504-25.2018.4.03.0000 MS, Rel.
Cecília Maria Piedra Marcondes, 3ª Turma, DJe 25/03/2019). Desta feita, considerando o indeferimento administrativo de fornecimento da medicação (id 448524847), reputo verificado o interesse de agir. Passo à organização da instrução. Defiro a realização da prova pericial, a fim de que o autor seja avaliado por médico nomeado pelo juízo. Para tanto, proceda-se ao agendamento de perícia médica com profissional médico habilitado.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO
Advogado
LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006204-97.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO SOUZA PINOTI - SP191150 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 430050696 e ss: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 10 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO
Advogado
LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5006204-97.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO SOUZA PINOTI - SP191150 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes da Nota Técnica nº 468/2025-CITEC/DGITS/SECTICS/MS acostada aos autos (id 425926982). Manifeste-se o autor em réplica, bem como para juntar o comprovante do indeferimento administrativo de fornecimento da medicação, inclusive para fins de análise do interesse de agir. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO
Advogado
LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006204-97.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO SOUZA PINOTI - SP191150 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Recebo a petição da parte autora (id 411775309) como emenda à inicial. Mantenho o indeferimento do pedido de urgência, uma vez que o documento anexado no id 41775316 não comprova nem o indeferimento de fornecimento da medicação requerida nem a impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível no SUS, pois há, inclusive, solicitação para melhor investigação do quadro de saúde do requerente.
Cite-se a União, com a advertência que o prazo para contestar observará o disposto no artigo 231 do CPC. Ante a notícia de que não foi possível acessar a decisão judicial, encaminhe-se novo link de acesso à Coordenação-Geral de Demandas de órgãos Externos em Ciência e Tecnologia em Saúde (id 411524212). Int.
Cumpra-se. Santos, 18 de agosto de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO
Advogado
LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006204-97.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO SOUZA PINOTI - SP191150 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO: FLAVIO ANTONIO MEDEIROS DE MACEDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) ou Nivolumabe (Opdivo®), na forma e nos quantitativos prescritos em relatório médico. Narra a inicial, em síntese, que o autor, nascido em 20/01/1965, foi surpreendido com um diagnóstico de melanoma cutâneo – pT4bN1, em estágio avançado IIIb, uma forma agressiva e potencialmente letal de câncer de pele.
Menciona que, após a realização de cirurgia para remoção da lesão primária e linfadenectomia regional, exames confirmaram espessura tumoral de 5,1 mm (índice de Breslow), invasão em nível Clark IV, presença de ulceração e metástase linfonodal, quadro que impõe alto risco de recidiva e agrava sobremaneira o prognóstico da doença. Informa que houve a indicação pelo profissional médico que lhe assiste o tratamento adjuvante com imunoterapia, utilizando medicamentos anti-PD-1, tais como pembrolizumabe (Keytruda®) ou nivolumabe (Opdivo®), por até 12 (doze) meses, com os seguintes quantitativos: i) Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg IV a cada 3 semanas ou 400 mg a cada 6 semanas ou ii) Nivolumabe (Opdivo®) 240 mg IV a cada 2 semanas ou 480 mg a cada 4 semanas (id 402115837, p. 47/48).
Aduz que os aludidos fármacos são aprovados pela ANVISA e expressamente indicados pelas diretrizes internacionais da NCCN (2024) e da ESMO (2024) como padrão terapêutico para casos de melanoma em estágio IIIb. Afirma que não possui condições de arcar com o seu custeio, uma vez que, embora possua convênio médico, a carência contratual vigente lhe veda o acesso imediato ao tratamento. Sustenta a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, nos termos dos artigos 23, II da Constituição Federal e no Tema RG 793 do STF.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação dos quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o perito diligenciar junto aos autos para respondê-los, independentemente de despacho. Deverá o autor comparecer à perícia munida de todos os exames, relatórios e receitas médicas. Os honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Além dos quesitos apresentados pelas partes, o senhor perito deverá responder ao seguinte (quesitos do juízo):
1) Indique as doenças da qual o autor é portador e respectivos códigos internacionais (CID).
2) Segundo a literatura médica, quais são os possíveis tratamentos e medicações indicados ao caso? Justificar e informar se são oferecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como se foram disponibilizados ao autor e quais resultados efetivamente obtidos.
3) O medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) ou Nivolumabe (Opdivo®) é indicado para o tratamento da doença que acomete o autor? Em caso positivo, qual a dosagem recomendada?
4) O medicamento em questão pode ser considerado essencial para o tratamento do paciente, considerando o quadro clínico e o histórico do tratamento? Em caso positivo, em que grau?
5) O medicamento está registrado na ANVISA e nos organismos de vigilância sanitária internacional? Encontra-se na lista de medicamento fornecido pelo SUS?
6) O medicamento possui eficácia no tratamento da doença que acomete o autor? Possui contraindicações relevantes? Quais?
7) Existem medicamentos ou tratamentos fornecidos pelo SUS que possam substituí-lo, com eficácia similar e sem risco adicional à integridade física do autor?
8) Outros esclarecimentos relevantes, a critério do perito, que possam auxiliar o julgamento do processo. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, apresente o autor a declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro, a fim de se aferir a incapacidade financeira para custeio do medicamento e para análise da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, em igual prazo.
Na oportunidade, manifeste a respeito da existência de vaquinha virtual quanto ao respectivo custeio. Mantenha-se o processo no fluxo de urgentes. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente. Santos, 30 de outubro de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Ampara a pretensão no Tema Repetitivo 106 do STJ, bem como no direito fundamental e indisponível à saúde. Alega que é a única alternativa capaz de reduzir o risco de recidiva e prolongar sua sobrevida com qualidade. Pleiteia ainda a concessão da tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos, exames e laudos médicos. Inicialmente distribuído à Justiça Estadual, houve deferimento em parte da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento (id 402115837, p. 64/66).
Citado, o ESTADO DE SÃO PAULO ofertou contestação (id 402115837, p. 73/85). O autor apresentou réplica (id 402115837, p. 91/93). Foi determinada a especificação de provas pelas partes (id 402115837, p. 94). O ESTADO DE SÃO PAULO requereu a emissão de parecer NATJUS (id 402115837, p. 98/102). O autor reiterou a apreciação da tutela de urgência nos moldes da inicial e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal (id 402115837, p. 103/108).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, no bojo do Agravo de Instrumento nº 3008266-51.2025.8.26.0000 (id 402115837, p. 124/132). Os autos foram remetidos à Justiça Federal (id 402115837, p. 145).
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório.
DECIDO. O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório.
No caso em exame, por ora, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. HÁ que se considerar que o programa de medicamentos no âmbito do SUS tem atingido respeitável grau de eficiência e confiabilidade técnica, o que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário em inúmeras oportunidades (Tema RR/STJ 106, Tema RG/STF nº 06 e SV 61). Em especial, destaco que o STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 06, fixou o entendimento de que deve ser dada deferência à apreciação técnica, científica e administrativa na construção da política nacional de dispensação de medicamentos, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle concreto de juridicidade da decisão e apenas emitir ordem judicial positiva em situações excepcionais:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Merece destaque ainda que, posteriormente, a Corte editou enunciado vinculante (SV 61), no sentido de que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Portanto, cabe a este juízo promover criteriosa análise do caso concreto e avaliar a presença dos pressupostos excepcionais acima listados, que consistem atualmente em vetores vinculantes da apreciação judicial, nos quais o ônus probatório é do autor quanto à comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).
Trata-se, portanto, de situação excepcional, a qual exige célere aprofundamento da cognição, especialmente no que diz respeito às condições indispensáveis a serem observadas pelo Poder Judiciário para a concessão do medicamento em observância aos precedentes vinculantes, o que inviabiliza a concessão judicial do medicamento neste momento processual. Em análise dos autos, observo a ausência de comprovação da negativa administrativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS, tendo em vista a juntada de exames e relatórios médicos desacompanhados da respectiva negativa, para fins de verificação de interesse processual para a interposição do pleito.
Constato ainda a necessidade de fundamentação pormenorizada pelo autor quanto ao preenchimento dos demais pressupostos do Tema de Repercussão Geral nº 06, especialmente quanto a impossibilidade de substituição por outro fármaco da lista do SUS, a comprovação de evidências científicas, a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a situação do medicamento perante a CONITEC. Desta forma, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reputo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante desse quadro jurídico, determino as seguintes providências preliminares:
1. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) demonstrando a presença de cada um dos pressupostos fixados pelo E. STF no Tema de Repercussão Geral nº 06, de forma pormenorizada; b) a juntada da declaração de hipossuficiência para fins de análise do benefício da gratuidade da justiça; c) a inclusão da União no polo passivo da ação.
2. Solicite-se parecer técnico científico (PTC) ao núcleo de avaliação de tecnologias em saúde (NAT-JUS), o que deverá ser formalizado através da plataforma virtual do CNJ (Sistema e-Natjus);
3. Solicite-se manifestação atualizada do gestor do SUS, específica para o caso concreto e à luz dos pareceres atualizados da CONITEC, na esteira da Recomendação nº 31/2010 do Conselho Nacional de Justiça (item
I – b1 a b.3), que deverá abordar, entre os aspectos relevantes, a existência de terapia diversa, adequada ao caso concreto, oferecida no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Para tanto, sem prejuízo da ciência à AGU, encaminhem-se, por meio eletrônico, a solicitação de informações ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde ([email protected]).
Mantenha-se o processo no fluxo de urgentes. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente. Santos, 28 de julho de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto