Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLOVIS BOLSANELI RIBEIRO
- Advogado
- CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA (OAB 264415/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006205-51.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba INTERESSADO: CLOVIS BOLSANELI RIBEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA - SP264415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, portadora de Artrose (M19); Transtorno disco em coluna (M51), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (reciclagem).
Ao exame físico, apresenta coluna vertebral com amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade. Coluna cervical com amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão sem limitação e queixas álgicas. Os membros inferiores, apresentam eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros. Pele sem alteração da coloração e do turgor. Não apresenta atrofia de MMIIs.
Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos. Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes. Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação.
Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo pericial, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para determinar sua complementação, razão pela qual fica indeferido o pedido de esclarecimento requerido pela parte autora. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
