PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006206-56.2024.4.03.6119 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com o fito de garantir à impetrante o direito de utilizar integralmente, por meio de compensação com tributos federais vincendos, o crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0008031-53.2006.4.03.6119, afastando-se a limitação temporal prevista no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e na Solução de Consulta COSIT nº 382/2014, até o completo esgotamento do direito creditório.
A r. sentença (ID 317029886) julgou o pedido inicial procedente para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a impetrante de declarar as compensações após o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado e/ou da data do deferimento da habilitação dos créditos, oriundos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008031-53.2006.4.03.6119, bem como reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de exercer a compensação integral do crédito tributário, o qual se encontra habilitado no processo administrativo nº 13032.370063/2024-81, até o seu esgotamento.
Deixou de fixar honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apelação da União (ID 317029888), na qual sustenta que o direito à compensação dos créditos reconhecidos no Mandado de Segurança Coletivo nº 0008031-53.2006.4.03.6119 está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado, com suspensão apenas entre o protocolo do pedido de habilitação e a ciência de seu deferimento.
Afirma que cada declaração de compensação constitui procedimento autônomo, de modo que o início da compensação dentro do quinquênio não autoriza o aproveitamento indefinido do crédito, e defende a legalidade do da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Alega, ainda, que a Associação Comercial e Industrial de Itaquaquecetuba não possui legitimidade para ajuizar protesto judicial destinado a interromper a prescrição em favor dos associados, pois renunciou à execução coletiva e não atua como substituta processual nessa fase.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de utilização de créditos prescritos, e pela reforma integral da sentença, com a denegação da segurança. Contrarrazões à apelação (ID 317029890). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 317469496). É a síntese do necessário.
Decido. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Questiona-se o limite temporal para compensação dos créditos reconhecidos judicialmente. Consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a partir da forma de restituição posta no título, o contribuinte optou pela sua realização na via administrativa. A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). O regime administrativo de compensação fixa prazo prescricional de 5 anos para a compensação do crédito reconhecimento judicialmente, considerada a data do trânsito em julgado da demanda (art. 168, II, do CTN). O processamento administrativo é, portanto, regular. Para além disso, o artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte.
De mesma forma, porém do lado oposto, o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente deve atentar à prescrição quinquenal, considerado o trânsito em julgado da demanda. Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações. Nesse sentido, cito precedente recente da 6ª Turma desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO RECONHECIDO EM
DECISÃO
JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A controvérsia reside no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente.
2. O contribuinte que possui decisão transitada em julgada possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação dos valores, nos termos dos arts. 165, III, e 168, I, do CTN.
3. A tese de imprescritibilidade do direito de realizar a compensação integral dos valores não pode ser aceita, uma vez que a prescrição é a regra geral do sistema. Precedente do
C. STF.
4. O contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito. Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte e as vantagens e desvantagens de cada modalidade deve ser por ele avaliada.
5. A Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB nº 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Atualmente, a matéria é regulamentada nos mesmos moldes pela IN RFB nº 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
6. Não há qualquer ilegalidade no art. 103 da IN 1717/17 (atual art. 106 da IN 2055/2021), uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.
7. Remessa oficial e apelação providas. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002616-55.2020.4.03.6105, j. 19/09/2023, Intimação via sistema DATA: 21/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). A impetrante poderia utilizar-se de outros meios para restituição, optando pela compensação por sua conta e risco.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil; defiro o pedido recursal para suspender a liminar concedida na r. sentença. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA
Advogado
RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO (OAB 213576/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006206-56.2024.4.03.6119 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 04/2014, artigo 2º, item 2.23.1, alínea b, deste Juízo, fica a impetrante intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela União, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil).
Guarulhos, data do sistema.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA
Advogado
RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO (OAB 213576/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006206-56.2024.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Distribuidora Nova Presto Ltda. contra ato do Delegado Da Receita Federal Do Brasil em Guarulhos, objetivando a concessão de medida liminar para que seja determinada à autoridade impetrada que se abstenha: (i) de inviabilizar compensação tributária decorrente de decisão definitiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 00080315320064036119 com as parcelas de tributos federais vincendos nos termos do artigo 74 da Lei Federal n.º 9.430/96, até o esgotamento do seu direito creditório; (ii) de realizar qualquer ato coercitivo de autuação ou imposição de penalidades à impetrante com base no art. 106, da Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 06 dezembro de 2021, e do enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014.
Requer, ao final, seja reconhecido o direito da impetrante à utilização integral do seu crédito tributário reconhecido por decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 00080315320064036119, através de compensação, declarando-se ilegítimo o impedimento contido no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 06 dezembro de 2021, e do enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, ou alterações supervenientes destas que resultem na limitação temporal ao esgotamento do direito creditório da impetrante.
Inicial com documentos. Custas recolhidas (Id 338859929, 338859930). Decisão postergando a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (Id 338942395). A União requereu seu ingresso no feito (Id 339294629). A autoridade impetrada prestou informações (Id 339668815). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do feito (Id 339682729). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a inclusão do órgão de representação judicial (PFN) da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade impetrada. Anote-se. Narra a imperante, em suma, que é beneficiária de decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0008031- 53.2006.4.03.6119, no qual foi reconhecida a impossibilidade de inclusão do ICMS como base de incidência das contribuições para o PIS/COFINS, com trânsito em julgado em junho de 2019.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA
Advogado
RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO (OAB 213576/SP)
4ª Vara Federal de Guarulhos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006206-56.2024.4.03.6119 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, com pedido de medida liminar, objetivando seja determinado à autoridade coatora "reconhecer o direito da Impetrante de exercer a utilização integral do seu crédito tributário reconhecido/adquirido pela decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 00080315320064036119, por meio do instituto da Compensação, declarando-se ilegítimo o impedimento imposto pela Impetrada por meio dos enunciados contidos na Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 06 dezembro de 2021, especialmente em seu art. 106, combinado com o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, ou alterações supervenientes destas que resultem na limitação temporal ao esgotamento do direito creditório da Impetrante".
Inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Postergo a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade administrativa para prestar informações no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput).
Após, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE.
Cumpra-se. Guarulhos, data no sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA
Advogado
RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO (OAB 213576/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006206-56.2024.4.03.6119 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA NOVA PRESTO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CUSTAS Nos termos do artigo 216 do PROV.CORE 01/2020 com as alterações dadas pelo Prov.CORE 01/2024:
1. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de cinco dias contados da distribuição, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 2.º-A, § 2.º, Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017).
2.
Registre-se, por oportuno, em transparência às partes, que de acordo com o NCPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, NCPC). Isto posto, este Juízo não admite valor da causa genérico (exemplo: mil reais para fins fiscais), pois taxa judiciária é tributo, com base de cálculo (supramencionada, art. 292, § 3º, NCPC) e alíquota (0,5%) definidas por atos normativos gerais, logo, sua definição não está ao alvedrio da parte demandante.
Destarte, caso, por hipótese, tenha a parte autora utilizado de montante genérico ou incompatível com a realidade do objeto jurídico em discussão para a definição do valor da causa, tem o prazo do parágrafo supra também para sanar tal ponto. Guarulhos, data do sistema.
Relata que protocolizou pedido de habilitação do crédito de nº 13032.370063/2024-81, tendo sido cientificada, em 14 de junho de 2024, do Despacho Decisório DEVAT08 nº 15.105/2024, deferindo a habilitação e autorizando a impetrante iniciar a transmissão por meio do sistema eletrônico Per/Dcomp de seu credito tributário oriundo de decisão transitada em julgado, a fim de serem quitadas a parcelas vincendas de débitos/tributos federais.
Contudo, ao iniciar a transmissão das “PerDcomps”, foi impedida pelo sistema com a informação: "TRASMISSÃO NÃO FOI CONCLUIDA. Para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação." Aduz que encontra-se impedida pela Receita Federal do Brasil de exercer seu direito à compensação por força do entendimento da atual Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 06 dezembro de 2021, especificamente em seu art. 106, combinado com o enunciado da Solução de Consulta-COSIT1 382/2014, pelo qual o saldo de crédito não aproveitado pela impetrante estaria supostamente fulminado pela prescrição após cinco anos da publicação da decisão que homologou a desistência da execução judicial do crédito.
A autoridade impetrada, por seu turno, defende a legalidade do ato, aduzindo que a posição oficial da Receita Federal é de que, tendo-se por base o prazo disciplinado no art. 168 do CTN, e em vistas da autorização de regulamentação integral da matéria dada pelo § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, deve também ser observado o conteúdo da IN RFB n22.055/2021, em especial, no caso, o prazo do art. 106.
Assim, a posição é de que o prazo prescricional é de 5 anos a partir do momento da homologação da desistência da execução judicial, haja vista que a prescrição somente se interrompe sobre a parcela do crédito oferecida para a compensação. Pois bem. A impetrante impugna o artigo 106 da INRF n. 2.055/2021, no sentido de que o contribuinte teria o prazo de 05 (cinco) anos para utilizar créditos a contar do trânsito em julgado da decisão que os reconheceu, sob pena de extinção do montante sobressalente.
Prescreve o artigo impugnado: "A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial." É verdade que, tendo o contribuinte sentença favorável, cabe-lhe optar por aquela modalidade (restituição ou compensação) que melhor atende aos seus interesses.
A jurisprudência dos Tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear referido direito à compensação e não para realizá-la integralmente. Neste sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDO DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB Nº 2.055/21. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE EXTRAPOLOU O QUANTO PREVISTO NA LEI 9.430/96. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A Lei nº 9.430/96 não fixou prazo para a finalização da compensação empreendida pelo contribuinte.
2. Assim, como norma infralegal que é, a Instrução Normativa 2.055/2021, ao impor uma delimitação temporal para a compensação a ser ultimada pelo contribuinte, extrapolou o quanto previsto na Lei 9.430/96, em evidente ferimento ao princípio da legalidade.
3. É bem verdade que o artigo 168 do Código Tributário Nacional prevê que “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos”. Contudo, há que se entender a fixação de tal prazo apenas para o início do exercício do direito de compensação. Admitir-se linha de entendimento diversa implicaria compactuar com o enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que se deve garantir ao contribuinte o direito de utilização do crédito reconhecido judicialmente em sua totalidade, desde que, por óbvio, respeite o prazo quinquenal para o início da compensação.
4. PROVIMENTO à apelação da impetrante para declarar seu direito de promover a compensação do montante integral de indébitos tributários oriundo de decisão judicial transitada em julgado até o seu completo esgotamento, afastando qualquer limitação de prazo para compensação do montante integral atualizado de indébito tributário. (TRF3 - ApCiv 5006075-66.2023.4.03.6103 - 4ª Turma – Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho - Data do Julgamento 25/07/2024).
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA DEFINIDORA DO PRAZO. IN SRF 1.717/2017. ILEGALIDADE.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - A Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, estabeleceu que a "Secretariada Receita Federal – SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação." Entretanto, não estipulou prazo para a finalização dos pedidos de compensação, de maneira que a Instrução Normativa SRF nº 1.717/2017 extrapolou os limites da norma de regência, em desrespeito ao princípio da legalidade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta turma é no sentido de que é necessária tão somente a apresentação de pedido de habilitação dentro do quinquênio legal, podendo a compensação ser efetuada após até exaurimento do crédito.
Correta, portanto, a sentença. A legislação apontada (CTN, arts. 156, inc. II 168, 169, 170 e 170-A, Lei 8.383/91, art. 66, Lei nº 9.430/96, art. 74, Lei nº 10.637/2002, Dec. nº 20.910/32, art. 1º) não altera referido entendimento. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF3 - ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP 5020330-14.2018.4.03.6100 - 4ª Turma – Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO – DJ 31/10/2023) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU O CRÉDITO. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.941/2009. Cediço que constitui faculdade do contribuinte optar pelo recebimento de seu crédito por meio de precatório ou por compensação, o que foi consolidado pela Súmula 461 do STJ. Por outro lado, a Súmula nº 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ainda no concernente à prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, e não para realizá-la integralmente. Logo, o que importa é que o pedido de habilitação do crédito tenha sido protocolado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
Significa dizer, de acordo com o disposto no artigo 71 da IN nº 900/2008, não há como exercer o direito reconhecido em juízo antes da prévia habilitação do crédito e a eventual inércia da parte devedora não pode fazer prescrever o direito do credor. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 20/10/2002 e a declaração de compensação foi protocolizada em 29/01/2003, dentro, portanto, do lustro prescricional.
A habilitação administrativa interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente, não havendo, após o início da compensação, prazo máximo para a sua conclusão. (...) (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005695-26.2012.4.03.6100 - 4ª Turma – Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA – DJ 22/03/2022). No presente caso, considerando que a decisão judicial que garantiu os créditos à impetrante transitou em julgado em 06/06/2019 (Id 338174817 - p. 80), e que o requerimento de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, foi realizado em 29/05/2024 (Id 338174813), tem-se que o pedido de habilitação do crédito foi protocolado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
Assim sendo, com esteio no entendimento jurisprudencial de que o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito é para iniciar a compensação, e não para realizá-la integralmente, os créditos não foram alcançados pela prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a impetrante de declarar as compensações após o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado e/ou da data do deferimento da habilitação dos créditos, oriundos da ação judicial nº 00080315320064036119, a qual tramitou perante a 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos-SP, tendo em vista o direito líquido e certo da impetrante de exercer a compensação integral do crédito tributário decorrente do título judicial transitado em julgado oriundo da ação nº 00080315320064036119, o qual se encontra devidamente habilitado no processo administrativo nº 13032.370063/2024-81 até o seu esgotamento, o que faço também a título de liminar concedida em sentença.
Custas pela pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade impetrada, imune. Sem honorários, cf. art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante regra do § 1º, do artigo 14 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. Transitada em julgado, ao arquivo findo, mediante as cautelas da praxe. PRIC. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal