PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006207-19.2019.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEYDE CAVALHEIRO MIRALDO ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA TERRA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP431719-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/083.931.603-8 - DIB 25/07/1987), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença (ID 322032980) julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSS a revisão do benefício da parte autora, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003. Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº 111 do STJ, isentando-o, porém, de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 322032981), alegando que a parte autora não faz jus à revisão do benefício, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
Decido. Os artigos 43 e 265, I, do CPC/73, estabeleciam como regra a suspensão do processo, em caso de falecimento de uma das partes, no curso da ação, conforme transcrito: Art.
43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. (...) Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; (...). Tais normas foram reproduzidas nos artigos 110, caput, e 313, I, § 1º, do CPC, o qual acrescentou ao tema novos dispositivos.
Observe-se: (...) Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. (...) Feitas tais considerações, entendo que o falecimento da parte autora (03.08.2023) (ID 353467645), ocorrido antes de prolatada a r. sentença (20.03.2025), gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente.
Confira-se, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. - Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade das partes (artigo 741, III, do CPC). - De acordo com a legislação processual civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o Juiz deverá determinar a suspensão do processo, conforme se depreende os artigos 43 e 265, I e § 1º, 791, II, todos do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido que não há previsão legal impondo prazo para o procedimento de habilitação dos herdeiros e sucessores, enfatizando-se, inclusive, que durante a suspensão do feito não corre a prescrição.
Precedentes: AgRg no AREsp 286713/CE e AgRg no AREsp 259255/CE. - No caso, verifica-se que, apesar de ter sido noticiada nos autos o falecimento da autora, não foi observado, ao que tudo indica, a necessária suspensão e o chamamento ao processo dos sucessores do de cujus, ocasionando, ipso factu, a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito, sendo certo que se apresenta inviável, in casu, a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, porquanto, conforme preceitua o art. 266 do CPC, é defeso a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo. - Recurso provido para anular a sentença, devolvendo-se os autos à Vara de origem para que seja oportunizada a habilitação do espólio ou dos sucessores. (TRF-2 - AC: 201251010437162, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/08/2014) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO - CPC, ART. 265 - ATOS PRATICADOS ANTES DA
DECISÃO
JUDICIAL - NULIDADE - PRECEDENTES. - (...). - O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, invalidando os atos processuais até então praticados. - O despacho judicial que determina a suspensão do feito é preponderantemente declaratório, produzindo, por consequência, efeitos "ex tunc". - Embargos de divergência improvidos. (EREsp 270191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 175); Desse modo, para que não haja prejuízo de qualquer ordem aos eventuais sucessores, de ofício, declaro nula a sentença, bem como todos os atos praticados a partir do óbito (03.08.2023), determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda as intimações necessárias para possibilitar a necessária habilitação, regularizando-se a representação processual, com o posterior regular prosseguimento ao feito, em caso positivo.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicada a apelação do INSS. Intimem-se. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal