PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006207-19.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOSE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA - SP449696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOSE DA COSTA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.027.312-9) desde a DER (21/10/2019), mediante o reconhecimento de exercício de atividade especial.
Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (id. 239304627). Citado em 01/2022, o INSS apresentou contestação no id. 241351575 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica juntada no id. 242613410. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. No que tange à pretensão deduzida pelo autor, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão.
Outrossim, para os períodos posteriores a 28 de maio de 1998, observo que o § 2º acrescentado ao citado artigo 70 do Decreto 4.827/03 diz textualmente que “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.”, interpretação essa que deve ser prestigiada, já que mais favorável ao segurado.
Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta 1)a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II);
2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 05.03.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) JÁ em relação à utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com base no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, afastou o entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano), rechaçando a teoria da proteção extrema, no sentido de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado o tempo de serviço especial prestado, fixando a tese de que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” Contudo, deixou também assentado, em relação ao agente nocivo ruído, que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Assim, no caso do ruído, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nestes termos: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Quanto aos agentes químicos, é de se recordar que desde a Medida Provisória nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 de 11/12/1998, que alterou os parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, assim como a observância aos limites de tolerância nos termos da legislação trabalhista.
Nesse sentido, o artigo 68 do Decreto 3.048/99 também dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, hoje os limites previstos na NR 15 de 1978. Lembro que consta na redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, referente ao fator de risco “agente químico” que: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.”.
Analisando-se os períodos pretendidos, temos: 04/05/1992 a 16/01/1994 - CGE – SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA. – O PPP juntado no id. 171696995 - pág. 11 indica a exposição do autor a ruídos de 67 dB(A), abaixo do limite de tolerância para o período. O autor requer que seja reconhecido o enquadramento profissional nos códigos do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79. Ocorre que, no período em análise, o PPP indica que o autor foi contratado para laborar na função de vendedor, categoria que não encontra correspondente específico nos decretos supramencionados, pelo que não é possível reconhecer a especialidade do período. 20/01/1994 a 13/05/1994- PLASTICOS MAUÁ LTDA – O PPP juntado no id. 171696995 - pág. 18 indica a exposição do autor a ruídos de 70,1 dB(A), abaixo do limite de tolerância para o período.
O autor requer que seja reconhecido o enquadramento profissional nos códigos do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79. Ocorre que, no período em análise, o PPP indica que o autor foi contratado para laborar na função de gerente de departamento comercial, categoria que não encontra correspondente específico nos decretos supramencionados, pelo que não é possível reconhecer a especialidade do período. 09/08/1994 a 27/01/1997- MEGATECH BRASIL COMP.
AUTOMOTIVOS LTDA – O PPP juntado no id. 171696995 - pág. 20 indica a exposição do autor a ruídos de 60 dB(A), abaixo do limite de tolerância para o período. O autor requer que seja reconhecido o enquadramento profissional nos códigos do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79. Ocorre que, no período em análise, o PPP indica que o autor foi contratado para laborar na função de vendedor técnico, categoria que não encontra correspondente específico nos decretos supramencionados, pelo que não é possível reconhecer a especialidade do período. 29/01/1997 a 29/08/2001- JOYSON SAFETY SYSTEM BRASIL LTDA. – O PPP juntado no id. 171696997 - pág. 83 indica a exposição do autor a ruídos de 82,8 dB(A), acima do limite de tolerância para o período.
Conforme planilha anexa, somando os períodos reconhecidos, temos que o autor possui na data da DER, 33 anos e 7 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício. Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o INSS a averbar como tempo especial o seguinte período: 29/01/1997 a 29/08/2001.
Tendo em vista que essa sentença determinou a averbação de parte do período requerido pela parte autora e, por se tratar de decisão de cunho declaratório e valor inestimável, condeno o INSS em honorários advocatícios que ora fixo em R$ 2.000,00. Por outro lado, tendo em vista a sucumbência autoral quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condeno-a ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvando que a cobrança dos honorários advocatícios deve ficar sobrestada até que seja feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade concedida nos autos. Ante o risco ao resultado útil do processo e tratando-se de reconhecimento com base em jurisprudência consolidada, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a averbação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias dos períodos ora reconhecidos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E.
TRF da 3ª Região com nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 10 de março de 2022. --------------------------------------------------------------------------------------------- RESUMO - Segurado: JOSE DA COSTA - CPF: 039.***.***-90 - NIT: 108.***.***-74 - NB: 42/ 196.694.238-6 - PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: Especial: 29/01/1997 a 29/08/2001