PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006210-69.2019.4.03.6119 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 11 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006210-69.2019.4.03.6119 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (havia destaque): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018, bem como para determinar à autarquia ré a revisão do benefício da parte autora conforme tais períodos, com data de início do benefício (DIB), 17/07/18, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício.
Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC. Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.” Nas suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta que não é possível a configuração da especialidade da atividade de vigilante desenvolvida pela parte autora, bem como que o PPP não indica o responsável pelos registros ambientais.
Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, com a limitação da Súmula 111/STJ: a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. Proferi decisão negando provimento à apelação do INSS (ID 221532192). A parte autora opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão é contraditória, pois manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu como especiais as atividades de vigilante nos períodos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018, porém, na conclusão, decide pelo afastamento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018.
O INSS interpôs agravo interno arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.031/STJ. No mérito, alega a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja afastado o enquadramento como especial das atividades de vigilante e a improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria.
Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno. Posteriormente, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF, referente ao reconhecimento da atividade especial de vigilante por exposição à periculosidade (ID 259047769).
É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do art. 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos arts. 1º a 12º, c/c o art. 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos reconhecidos como especiais e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor desde a DIB em 17/07/2018, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]", a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar - a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI's na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
NO CASO CONCRETO Inicialmente, observo que o feito permaneceu sobrestado em razão da controvérsia submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1.209/STF. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.209 da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, cujo acórdão paradigmático foi publicado em 04/03/2026. Assim, conforme dispõe o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, o processo suspenso deve retomar o curso para julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se justamente ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018 em que o autor exerceu a função de segurança e vigilante armado e em relação à condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DIB. Para fins de comprovação do exercício das atividades especiais nos mencionados intervalos, a parte autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constando o registro dos vínculos empregatícios e dos cargos, bem como PPPs indicando o efetivo exercício da atividade de segurança e vigilante portando arma de fogo (ID 203910321 – págs. 20 e 28/29, ID 203910318 e ID 203910319).
O E. STF, ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou a diretriz de que o exercício da atividade de vigilância após 28/04/1995, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, por não configurar hipótese de periculosidade inerente à função desempenhada.
Transcrevo a ementa do recente julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019).
3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício.
5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial.
6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (RE 1.368.225/RS, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Redador(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2026,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe publicado em 04/03/2026) A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante e afasta a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso de arma de fogo ou da demonstração de exposição a situação de risco. Dessa forma, diante da tese firmada no precedente obrigatório, a atividade de vigilante após 28/04/1995, esteja o segurado armado ou não, não enseja o reconhecimento de aposentadoria especial por periculosidade.
Por conseguinte, os intervalos controvertidos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018 devem ser computados como tempo comum. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5057716-45.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/07/2026, DJEN 21/07/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5004004-48.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA, julgado em 29/06/2026, DJEN 06/07/2026.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO Em face do exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática proferida em ID 221532192 e, em estrito alinhamento ao precedente vinculante firmado pelo e.
STF no Tema 1.209, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade das atividades nos intervalos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018 e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da decisão. Em razão da perda superveniente de objeto decorrente do juízo de retratação, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo Autor e o Agravo Interno interposto pelo INSS.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A D E C I S Ã O Cuida-se de recurso em que a questão discutida encontrava-se sob exame do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.031). A 1ª Seção do STJ concluiu o referido julgamento tendo enfrentado, inclusive, os Embargos de Declaração opostos, no dia 22 de setembro de 2021, fixando-se a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.) Todavia, em 15/04/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.209 (RE 1368225) assim redigido: Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Consta, ademais, a determinação expressa na decisão “(...) concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema.(...)” Destaco que não serão objeto de sobrestamento os processos cujos períodos de controvérsia sejam anteriores à Lei 9.032/95, porquanto não são o objeto do Tema 1.031/STJ.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria com as anotações pertinentes.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2021.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “(…) No caso concreto, pretende o autor a revisão de sua aposentadoria, reconhecendo para tanto, os períodos laborados de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018 que entende trabalhados em condições especiais.
No pertinente à função de vigilante, conforme entendimento recentemente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que adoto sob ressalva pessoal, é passível o enquadramento da atividade de guarda/vigilante mesmo sem o emprego de arma de fogo e em qualquer período, conforme Tema n. 1.031 em incidente de recursos repetitivos: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Quantos ao período de 29/04/1995 a 01/08/2014, em que o autor exerceu a função de segurança, portando habitualmente arma de fogo, conforme PPP (doc. 09, fls. 28), razão pela qual o período deve ser enquadrado como especial.
Quanto ao período de 10/12/2014 a 17/07/2018 em que o autor exerceu a função de vigilante, o autor portava habitualmente arma de fogo, conforme PPP (doc.
32) devidamente assinado por responsável técnico, razão pela qual o período deve ser enquadrado como especial. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento do período especial de de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018, com revisão do benefício, desde a DIB, 17/07/18. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018, bem como para determinar à autarquia ré a revisão do benefício da parte autora conforme tais períodos, com data de início do benefício (DIB), 17/07/18, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA
Advogado
MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006210-69.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo o autor a apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1o, do Código de Processo Civil).
GUARULHOS, 23 de setembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA
Advogado
MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006210-69.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito ordinário, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão da RMI de aposentadoria. Pediu justiça gratuita. Pretende o autor, em breve síntese, a revisão de sua aposentadoria (NB 1918948353), mediante o reconhecimento de atividade especial relativa aos períodos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018.
Petição inicial com procuração e documentos (docs. 01/12). Contestação (doc. 19), replicada (doc. 21). Apresentados documentos pelo autor, silente a ré. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Não havendo necessidade de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, NCPC). Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do período mínimo para aquisição do direito em razão da realização de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com respaldo nos arts. 201, § 1º da Constituição e 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
Antes da EC n. 20/98, era espécie de aposentadoria por tempo de serviço, nos mesmos moldes, com respaldo no art. 202, II da Constituição. Não obstante, ainda que não tenha o segurado desempenhado atividade durante o prazo legal mínimo para obtenção desta forma diferenciada de aposentadoria, é possível a conversão do tempo especial em comum, com redução do período mínimo para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 201, § 7º, I da Constituição, ou por tempo de serviço, nos termos do art. 202, II e § 1º da Constituição na redação anterior à EC n. 20/98, ambas regidas pelos arts. 52 e seguintes da lei n. 8.213/91.
Não poderia ser diferente, sob pena de desconsideração dos princípios da isonomia e justiça social, enunciados nos aput, e 193 da Constituição, que seu prestigia, e o mesmo fazia o , já que o trabalhador que atua no exercício de atividades insalubres ou perigosas tem maior desgaste, ainda que não alcance o período mínimo exigido para a aposentadoria especial. Nesse sentido é a doutrina do saudoso Desembargador Federal Galvão Miranda: “A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da inatividade voluntária em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA
Advogado
MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006210-69.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro ao autor o prazo de 15 dias. Int. GUARULHOS, 11 de março de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA
Advogado
MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006210-69.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE VALDEMIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Baixo os autos em diligência. Nos termos da tese firmada em incidente de demandas repetitivas, "admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado." Ocorre que o PPP para o período de 10/12/14 em diante não contém datas para a indicação do responsável técnico (campo 16.1).
Assim, intime-se o autor para que apresente PPP retificado, apontando a data expressa de abrangência da anotação do responsável técnico, sob pena de desconsideração do documento, em 15 dias. Apresentado, ao INSS. Após, tornem conclusos. GUARULHOS, 17 de fevereiro de 2021.
Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC. Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. (…).” O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alega em síntese o seguinte: (i) o recebimento do recurso no duplo efeito; (ii) necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; (iii) a não configuração da especialidade da atividade de vigilante desenvolvida pela parte autora; (iv) ausência de responsável por um dos registros ambientais. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
O autor apresentou resposta ao recurso do INSS.
É o breve relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, eis que sobre a questão central objeto deste recurso há precedente de observância obrigatória – especialidade do labor desenvolvido pelo vigilante. Assim, diante do julgamento do tema 1.031 pelo E. STJ, possível o julgamento monocrático levado a efeito, não havendo que se falar em necessidade de sobrestamento do feito.
DA PRELIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.
DO REEXAME NECESSÁRIO O reexame necessário não se faz cabível no caso vertente, especialmente porque a sentença apelada cingiu-se a reconhecer períodos de labor rural e especial, exsurgindo cristalino que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3°, do CPC/2015). Assim, não há que se falar em reexame necessário, tal como pleiteado pelo INSS.
DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR VIGIA, VIGILANTE E AFINS. A E. Primeira Seção do
C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, assentando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A Corte Superior assentou, ainda, o seguinte: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”.
Posto isto, pode-se dizer que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Não se pode olvidar que, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Feitas tais considerações, já se faz possível o exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 29/04/95 a 01/08/14 e de 10/12/14 a 17/07/18 e, consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS reconheceu a atividade especial do autor no período de 01/11/92 a 28/04/95, pelo que resta por incontroverso.
In casu, a sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018, determinando à autarquia apelante a revisão do benefício. Nesse passo, convém notar que o PPP de ID.: 203910321, pág. 28 do feito de origem, regularmente preenchido, revela que, no período de 29/04/95 a 01/08/14, o autor se ativou como Segurança, e que suas atividades consistiam em “Executar seu trabalho nas guaritas, identificando condôminos e visitantes; Operar rádio HT; Zelar pela segurança patrimonial, inibindo e/ou impedindo ações criminosas; O segurado portava arma de fogo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”.
O PPP de ID.: 293910500 do feito de origem, regularmente preenchido, consigna que, no período de 10/12/14 a 17/07/18, o autor se ativou como Vigilante, e que suas atividades consistiam em “Vigiar as dependências da empresa com a finalidade de zelar pelo patrimônio e pelas pessoas, prevenindo delitos, com porte habitual e permanente de arma de fogo.” Sendo assim, deve-se manter o reconhecimento da especialidade de tais períodos, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tais intervalos, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física.
Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual afasto a especialidade do período de 29/04/95 a 01/08/14 e de 10/12/14 a 17/07/18. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. P.I. São Paulo, 3 de dezembro de 2021.
arts. 5º, c
art. 201, § 1º
art. 202, II
Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante o tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse período deverá ser somado ao de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.”(Direito da Seguridade Social, Elsevier, 2007, p. 209) Assim reconhece expressamente o art. 57, § 5º da lei n. 8.213/91: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Atualmente, o Decreto nº 3.048/99, que veicula o Regulamento da Previdência Social, estabelece a respeito dos fatores de conversão: “Art.70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:” Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para
30) Multiplicadores Homem (para
35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Para a comprovação do exercício da atividade especial, até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, exigia-se, apenas, a comprovação de o segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa pela legislação. Caso a atividade não conste do anexo aos Decretos 53.831/64 e 89312/84 e dos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, torna-se necessário comprovar que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40).
Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, porém, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. No tocante ao nível de ruído exigido para que se compute a atividade como especial, a súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é bastante didática: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. “ Após a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em qualquer caso, por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030 ou outros meios de provas, mas não necessariamente laudo técnico, não sendo mais suficiente o mero enquadramento em alguma das atividades constantes dos Decretos em tela.
Somente a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que veio a regulamentar a alteração da Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, a qual instituiu os §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, é que se passou a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos necessariamente mediante laudo técnico. Esta evolução do regime jurídico para comprovação do tempo especial é didaticamente assim tratada pela doutrina de Marina Vasques Duarte: “Quanto ao enquadramento de determinada atividade, desde a Lei n. 9.032, de 28/04/95, que alterou a redação do caput do artigo 57 da LB, só pode ser considerado o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. (...) O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assim dispunha antes da alteração efetuada pela Lei n. 9.032/95: ‘Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.’ A Lei 9.032/95 alterou estes dispositivos, com vigência a partir de 29/04/95, nos seguintes termos: ‘Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)’ Pelo que se depreende da leitura desses dispositivos, a nova lei passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para configuração do desempenho de atividade especial.Pertencer a certa categoria, cargo ou função, não define mais a priori o direito ao benefício.
Cada um dos trabalhadores deve fazer a prova da exposição conclusiva ao risco. Mas essa prova podia ser feita apenas pelo formulário preenchido pela empresa (SB-40), pois a lei não fazia qualquer menção a laudo técnico, a exceção do ruído. Ademais, essas informações prestadas no SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030 têm presunção de veracidade, até prova em contrário, sujeitando a empresa e aquele que assina o documento a penalidades administrativas e penais.
Portanto, quanto à comprovação desta exposição, até o Decreto 2.172, de 05/03/07 era feita por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje substituído pelo perfil profissiográfico previdenciário, conforme explicação abaixo), onde o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Não era imposto que este documento fosse preenchido com base em laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído.”(Direito Previdenciário, Verbo Jurídico, 5ª ed, 2007, pp. 213/215 – destaques e grifos original) Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (...)
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97.
In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial. (...)” (EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009) Em matéria previdenciária vigora o princípio geral tempus regit actum, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o tempo especial conforme as normas vigentes à época da prestação do labor, não retroagindo as regras supervenientes.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DANOSA DA ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA 07/STJ.
I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. (...)” (AgRg no REsp 852780/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 412) Dessa forma, nas condições normativas atuais, a conversão de tempo especial em comum, para efeitos de concessão de benefícios previdenciários, não obedece a qualquer limitação temporal.
Quanto ao emprego de EPI, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, seu uso não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade no que toca ao agente ruído, mas pode sê-lo quanto aos demais agentes. Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Como se nota, o julgado foi claro no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, de forma que a contrario senso, em cotejo com a primeira tese do acórdão, “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, deve-se considerar que: à falta de elemento indicativo de “divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual”, na hipótese de exposição do trabalhador outros agentes que não o ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com a devida vênia às posições em contrário, entendo que após tal precedente da Corte Maior não há como entender de forma diversa, para pura e simplesmente desconsiderar a informação do PPP, visto que, de um lado, é documento que goza da presunção relativa de veracidade, tanto no que prejudica quanto no que beneficia o segurado, não sendo cabível a cisão em seu valor probante para tomá-lo por prova suficiente quando atesta índice de exposição a agentes nocivos além dos limites legais e não quando atesta eficácia do EPI; de outro, deve ser observada a regra da contrapartida, o julgado do Supremo Tribunal Federal foi claro a estabelecer esta correlação entre as contribuições previdenciárias dos empregadores com adicional ao SAT e a exposição dos empregados ao labor especial, para financiamento de suas aposentadorias, de forma que os mesmos critérios usados para tributação devem ser observados para a concessão do benefício, vale dizer, presume-se verdadeiro o PPP, salvo algum elemento concreto em contrário ou “a Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa”, inclusive mediante denúncia dos ex-empregados.
Do mesmo entendimento são precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
5. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade. (...) (APELREEX 00118834320134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 6308000936/2017 9301180795/2016PROCESSO Nr: 0002256-03.2010.4.03.6318 AUTUADO EM 26/04/2010ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE:
18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU RCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORCDO/RCT: JOAO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SP272701 - LUIZMAR SILVA CRUVINEL REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS INFERIORES AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA.
SAPATEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MERO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE SAPATEIRO NÃO GERA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DESSA EXPOSIÇÃO SEM NENHUMA PROVA DESTA. DESCABIMENTO DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DO INSS PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (...)
15. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.16. A eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos - salvo ruído, afasta a natureza especial do trabalho, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).17. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial - salvo em relação ao ruído , inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.).18.
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.19.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. (...) (18 00022560320104036318, JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 16/12/2016.) É certo que para o agente físico ruído a legislação exige comprovação mediante laudo técnico, mas a jurisprudência vem entendendo os PPPs substitutivos não só dos formulários, mas também dos laudos.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. • Não há impossibilidade jurídica do pedido, que não é vedado pelo ordenamento jurídico, a matéria preliminar argüida se confunde com o mérito. • Para a aposentadoria integral posterior à EC 20/98, não deve ser aplicada a regra da idade mínima, já que o requisito se estabeleceu somente para compor a regra de transição que disciplina a expectativa de direito à aposentadoria proporcional. • A comprovação da atividade insalubre depende de laudo técnico só a partir de 10.12.97, com a edição da Lei 9.528/97, salvo nos casos em que o agente agressor é o ruído, que sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. • A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de 05.03.97.
A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. • O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. • Apelação a que se nega provimento.” (AC 200703990285769, JUIZA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 09/01/2008) Embora os PPPs não especifiquem acerca da habitualidade e da permanência, estes requisitos devem ser presumidos quando decorrem da descrição das atividades e local de trabalho, já que, contraditoriamente, as normas que regem o PPP não exigem esta informação no formulário.
Acerca da extemporaneidade dos documentos, sendo os laudos posteriores aos fatos e neles atestada exposição a agentes nocivos acima dos limites normais, considerando os avanços tecnológicos e o aumento da preocupação com a saúde laboral, infere-se que a situação de insalubridade era pior ou, na melhor das hipóteses, igual. Assim, resta afastada a alegação da parte ré no sentido de que não há informação acerca da manutenção do “lay out” relativamente ao ambiente laboral.
Nesse sentido, cite-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)
5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (...)” (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200204010489225 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 29/05/2007 Documento: TRF400150301 - D.E. 21/06/2007 - CELSO KIPPER) No mesmo sentido é a doutrina de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras da empresa, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado.
Laudo técnico atualizado é entendido Como aquele realizado anualmente, embora a NR-9 determine que o PPRA deve ser revisto anualmente, e não necessariamente as avaliações quantitativas. ‘Atualizado’, também pode ser entendido como ‘o último laudo’, desde que a situação não tenha sofrido alterações para melhor ou para pior, o que significa que ele estaria então ‘atualizado’ em relação aos riscos existentes.
Portanto, não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, especialmente considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.”( Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. Curitiba: Juruá, 2009, p. 224) No caso concreto, pretende o autor a revisão de sua aposentadoria, reconhecendo para tanto, os períodos laborados de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018 que entende trabalhados em condições especiais.
No pertinente à função de vigilante, conforme entendimento recentemente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que adoto sob ressalva pessoal, é passível o enquadramento da atividade de guarda/vigilante mesmo sem o emprego de arma de fogo e em qualquer período, conforme Tema n. 1.031 em incidente de recursos repetitivos: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Quantos ao período de 29/04/1995 a 01/08/2014, em que o autor exerceu a função de segurança, portando habitualmente arma de fogo, conforme PPP (doc. 09, fls. 28), razão pela qual o período deve ser enquadrado como especial.
Quanto ao período de 10/12/2014 a 17/07/2018 em que o autor exerceu a função de vigilante, o autor portava habitualmente arma de fogo, conforme PPP (doc.
32) devidamente assinado por responsável técnico, razão pela qual o período deve ser enquadrado como especial. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento do período especial de de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018, com revisão do benefício, desde a DIB, 17/07/18. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 29/04/1995 a 01/08/2014 e de 10/12/2014 a 17/07/2018, bem como para determinar à autarquia ré a revisão do benefício da parte autora conforme tais períodos, com data de início do benefício (DIB), 17/07/18, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício.
Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC. Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.