Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO JOSE DA SILVA
- Advogado
- ANDREIA MARIA MARTINS (OAB 218687/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006212-37.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: PEDRO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687 IMPETRADO: TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAPIVARI, SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PEDRO JOSE DA SILVA, qualificado(a) na inicial, contra ato do TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAPIVARI, SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para andamento e análise do pedido administrativo, referente ao benefício de auxílio-acidente. Concessão dos benefícios da justiça gratuita, liminar indeferida e determinada a requisição prévia das informações.
A autoridade impetrada informou que “o requerimento administrativo de Auxílio-Acidente formulado pela parte impetrante teve sua análise concluída" Parecer do MPF.
Decido. Resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, tornou-se desnecessário. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, julgo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas em face da isenção da autarquia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa-findo. DÊ-se vista ao MPF. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
