MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006215-21.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP Sentença Tipo A S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA intentado por SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA. (matriz e filial), sem pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando, em síntese, determinação judicial que lhe assegure o direito de não ser tributada pelo IPI em relação às suas operações internas de saída de produtos importados não submetidos à industrialização no Brasil.
Aduz que a impetrante é contribuinte de IPI e tem suportado uma dupla incidência de tal tributo em situação que implica em inconstitucionalidade: primeiro, acertadamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro que produtos que importa para revender; e, novamente, por ocasião da saída desses mesmos produtos do seu estabelecimento, sem que sejam submetidos a qualquer processo de industrialização. Assevera que, portanto, a impetrante sofre com a incidência do IPI em duas oportunidades: quando da importação de produtos importados, por equiparação a industrial em posteriormente, quando da revenda destes mesmos produtos importados, uma vez mais por equiparação a industrial.
Afirma que ao se cogitar de uma nova incidência do IPI quando da saída do produto importado pelo estabelecimento importador, sem que este tenha submetido o produto a qualquer processo de industrialização, não somente viola a materialidade do tributo, como gera uma discriminação inconstitucional: o produto importado sofre com a dupla incidência do IPI, ao passo que o mesmo produto, caso industrializado em território nacional, é tributado apenas uma vez.
Aduz que paralelamente à violação ao princípio da isonomia tributária, tem-se que o tratamento discriminatório para com os produtos importados para revenda, que ora se combate, viola o GATT e, consequentemente, as normas de direito interno relativas a tal acordo, merecendo especial destaque o art. 98, do Código Tributário Nacional. Afirma que a existência de inconstitucionalidade da exigência de IPI na saída para revenda de produtos industrializados importados, pois se teria uma incidência do referido imposto sem que o contribuinte tenha exercido qualquer atividade produtiva; e que a exação viola também o princípio do non bis in idem, manifestação do princípio da legalidade e das regras de imposição de competências tributárias, visto que à burla de tais determinações o ente tributante federal está fazendo incidir o mesmo imposto em duplicidade sobre uma mesma base.
Ao final requereu seja concedida em definitivo a segurança, para o fim de seja concedida a segurança, de modo a determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de obrigar a Impetrante ao recolhimento do IPI, por ocasião da saída das mercadorias originalmente importadas, quando forem meramente revendidas pela Impetrante, sem que tenham sofrido qualquer industrialização, haja vista que o referido ato coator, como exposto, padece de inconstitucionalidades e ilegalidades; bem como declarar o direito à repetição de indébito da Impetrante no que tange aos valores indevidamente recolhidos a este título, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como contemplando o período em que tramitar a presente ação, pela via da compensação com os tributos federais administrados pela SRF, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96 ou, subsidiariamente, na forma do art. 66 da Lei 8.383/91, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la.
Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. A decisão ID nº 23674377 determinou a suspensão deste mandado de segurança, por conta da apreciação do tema 906 do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 313 do Código de Processo Civil. Conforme petição ID nº 24869738 e documentos que se seguiram a impetrante comprovou o recolhimento das custas. Restou levantada a suspensão. Por meio da decisão ID nº 289750154, tendo em vista que não existia pedido de liminar, este juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar as informações.
A União requereu o seu ingresso no presente feito, conforme requerido no ID nº 290870164. Regularmente notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba apresentou informações conforme ID nº 292763057, sem arguição de preliminares. No mérito, pleiteou a denegação da segurança, tecendo, ademais, considerações sobre a compensação. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID nº 293286268).
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Neste mandado de segurança, o contribuinte importador questiona a incidência do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados quando revende o produto industrializado após a sua importação, tendo em vista que o referido tributo incide no desembaraço aduaneiro do produto industrializado, e incide também na saída desse produto do estabelecimento importador, ainda que não tenha ocorrido qualquer operação de industrialização nova no produto entre a primeira e a segunda operação.
De início, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 946.648, em sede de repercussão geral, no Plenário Virtual, julgado proclamado em 28 de agosto de 2020, apreciando o tema 906 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário de um contribuinte, sendo fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".
Portanto, a tese da parte impetrante contrasta com o mais recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não podendo, evidentemente, subsistir. Destarte, deve-se ponderar que para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questão idêntica àquela lá decidida.
Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 tem como postulados a integridade e coerência da jurisprudência. Destarte, não pode o Juiz, quando se trata de matéria de direito, decidir de maneira supostamente mais justa e de acordo com seu sentimento pessoal, quando já existe decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto. Ademais, a coerência da jurisprudência diz respeito ao fato de que questões iguais devem ser tratadas e decididas de forma isonômica, aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de concretização da justiça, mormente em casos tributários, em que está em jogo a concorrência leal entre os diversos atores do mercado.
Até porque, ao ver deste juízo, não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador. Quanto ao primeiro momento da hipótese de incidência do IPI, no desembaraço aduaneiro, sua disciplina legal se encontra diretamente no artigo 46, I, c/c o artigo 51, I, ambos do Código Tributário Nacional. Além disso, também é fato gerador do IPI a saída desse produto do estabelecimento de um importador, de um industrial, de um comerciante ou de um arrematante (art. 46 c/c. art. 51, § único, do CTN).
Portanto, quando o importador paga o IPI, o faz nessa condição, e não como equiparado ao industrial. O objeto de incidência do IPI, tributo de índole extrafiscal, não é o fenômeno econômico da industrialização, mas sim o produto industrializado, de acordo com o artigo 153, IV, da Constituição Federal, modo que será tributado pelo IPI o produto industrializado em duas situações juridicamente distintas: o desembaraço aduaneiro de mercadoria alienígena desembaraçado no país e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento do importador, equiparado à industrial, sempre observada a regra da não cumulatividade.
Portanto, inviável a argumentação da impetrante no sentido de que o tributo só poderá incidir nas operações internas quando os produtos objetos das operações tiverem sido submetidos a prévio processo de industrialização. A legalidade da incidência do IPI na operação de revenda, destaca-se na ocorrência de fatos geradores distintos, quais sejam, o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador, que se equipara ao estabelecimento industrial, de modo que não há que se falar em ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, ou violação direta ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, XXII, da CF) e ao princípio da vedação ao confisco (artigo 150, IV, da CF).
Outrossim, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido do cabimento da dupla incidência, afastando a alegação de bis in idem e de bitributação, conforme julgamento em sede de recurso repetitivo do EREsp 1.403.532/SC, “in verbis”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei nº 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.
Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015) Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ou igualdade tributária, que pressupõe a instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica, visto que o produto nacional e o produto importado não se encontram em situação inicial idêntica.
Ou seja, se a incidência do IPI não envolve a industrialização, não há óbice para que ocorra a incidência fiscal em momento posterior ao desembaraço aduaneiro de produto importado, qual seja, a saída de produto do estabelecimento do importador mesmo que não sofra qualquer alteração, visto que se equipara a industrial. Destaque-se, ainda, o caráter extrafiscal do IPI, sendo a extrafiscalidade um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal; sendo que. no caso do IPI, a intervenção estatal é justificada com o objetivo de estimular o crescimento e proteger a indústria nacional.
No presente caso, a desoneração do importador na operação de revenda do produto importado lhe conferiria vantagem que contrariaria a isonomia tributária e a função extrafiscal do imposto. Até porque, o IPI incide em operações sucessivas e alcança da mesma forma o produto nacional, na entrada dos insumos industrializados e na saída da mercadoria do estabelecimento. Em sendo assim, em razão da aplicação da regra da não cumulatividade (artigo 153, §3º, inciso II, da CF), que visa impedir a múltipla tributação, ambos – importador e produtor nacional – podem aproveitar o imposto pago em operações anteriores, compensando-o com aquele devido em momento posterior; havendo, assim, tratamento equânime entre os contribuintes (importador e produtor nacional).
Dessa forma, entendo inviável a concessão da segurança neste caso, por ausência de fumus boni iuris. Destarte, restando inviabilizado o direito de a impetrante não ser tributada pelo IPI em relação às suas operações internas de saída de produtos importados não submetidos à industrialização no Brasil tal como postulado, as considerações sobre a compensação pleiteada encontram-se prejudicadas por imperativo de lógica.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente a pretensão da impetrante, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários não são devidos neste caso, em face do que determina expressamente o artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Defiro o pedido formulado pela União em sua petição ID nº 290870164, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09.
Destarte, deverá ser dada ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada ora admitida no processo, nos exatos termos do art. 13 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006215-21.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA D E C I S Ã O / O F Í C I O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA sem pedido de liminar impetrado por SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando, em síntese, Aduz que a impetrante é contribuinte de IPI e tem suportado uma dupla incidência de tal tributo em situação que implica em inconstitucionalidade: primeiro, acertadamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro que produtos que importa para revender; e, novamente, por ocasião da saída desses mesmos produtos do seu estabelecimento, sem que sejam submetidos a qualquer processo de industrialização.
Aduz que, portanto, a Impetrante sofre com a incidência do IPI em duas oportunidades: quando da importação de produtos importados, por equiparação a industrial em posteriormente, quando da revenda destes mesmos produtos importados, uma vez mais por equiparação a industrial. Afirma que ao se cogitar de uma nova incidência do IPI quando da saída do produto importado pelo estabelecimento importador, sem que este tenha submetido o produto a qualquer processo de industrialização, não somente viola a materialidade do tributo, como gera uma discriminação inconstitucional: o produto importado sofre com a dupla incidência do IPI, ao passo que o mesmo produto, caso industrializado em território nacional, é tributado apenas uma vez.
Aduz que paralelamente à violação ao princípio da isonomia tributária, tem-se que o tratamento discriminatório para com os produtos importados para revenda, que ora se combate, viola o GATT e, consequentemente, as normas de direito interno relativas a tal acordo, merecendo especial destaque o art. 98, do Código Tributário Nacional. Afirma que a existência de inconstitucionalidade da exigência de IPI na saída para revenda de produtos industrializados importados, pois se teria uma incidência do referido imposto sem que o contribuinte tenha exercido qualquer atividade produtiva; e que a exação viola também o princípio do non bis in idem, manifestação do princípio da legalidade e das regras de imposição de competências tributárias, visto que à burla de tais determinações o ente tributante federal está fazendo incidir o mesmo imposto em duplicidade sobre uma mesma base.
Ao final requereu seja concedida em definitivo a segurança, para o fim de seja concedida a segurança, de modo a determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de obrigar a Impetrante ao recolhimento do IPI, por ocasião da saída das mercadorias originalmente importadas, quando forem meramente revendidas pela Impetrante, sem que tenham sofrido qualquer industrialização, haja vista que o referido ato coator, como exposto, padece de inconstitucionalidades e ilegalidades; bem como declarar o direito à repetição de indébito da Impetrante no que tange aos valores indevidamente recolhidos a este título, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como contemplando o período em que tramitar a presente ação, pela via da compensação com os tributos federais administrados pela SRF, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96 ou, subsidiariamente, na forma do art. 66 da Lei 8.383/91, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la.
Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. A decisão ID nº 23674377 determinou a suspensão deste mandado de segurança, por conta da apreciação do tema 906 do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 313 do Código de Processo Civil. Conforme petição ID nº 24869738 e documentos que se seguiram a impetrante comprovou o recolhimento das custas. Restou levantada a suspensão.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, há que se dar andamento ao processo, tendo em vista a ocorrência de resolução pelo Supremo Tribunal Federal do tema nº 996, havendo a publicação do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, com trânsito em julgado em 09/02/2021. Como neste caso não existe pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência da presente decisão.
Cópia desta decisão servirá como servirá como ofício de notificação e intimação[i].
Intime-se, pessoalmente, o representante judicial da autoridade coatora, nos termos da Lei nº 12.016/2009[ii]. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto [i] OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA Rua Professor Dirceu Ferreira da Silva, 111 – Alto da Boa Vista – Sorocaba/SP CEP 18013-565 Para os fins de cientificação a teor do disposto no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, transmito a Vossa Senhoria, por intermédio deste ofício e por ordem do MM.
Juiz Federal, a inclusa cópia do inteiro teor da decisão inicial proferida nos autos do Mandado de Segurança acima epigrafado e impetrado contra essa autoridade, podendo o inteiro teor do processo ser conferido através da chave de acesso https://web.trf3.jus.br/anexos/download/W8313C7C2B . Fica, assim, Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como CIENTIFICADO, para que, querendo, a pessoa jurídica interessada ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). [ii] UNIÃO/PFN Endereço: Avenida General Osório, 986 – Trujillo – Sorocaba/SP
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006215-21.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA D E C I S Ã O / O F Í C I O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA sem pedido de liminar impetrado por SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando, em síntese, Aduz que a impetrante é contribuinte de IPI e tem suportado uma dupla incidência de tal tributo em situação que implica em inconstitucionalidade: primeiro, acertadamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro que produtos que importa para revender; e, novamente, por ocasião da saída desses mesmos produtos do seu estabelecimento, sem que sejam submetidos a qualquer processo de industrialização.
Aduz que, portanto, a Impetrante sofre com a incidência do IPI em duas oportunidades: quando da importação de produtos importados, por equiparação a industrial em posteriormente, quando da revenda destes mesmos produtos importados, uma vez mais por equiparação a industrial. Afirma que ao se cogitar de uma nova incidência do IPI quando da saída do produto importado pelo estabelecimento importador, sem que este tenha submetido o produto a qualquer processo de industrialização, não somente viola a materialidade do tributo, como gera uma discriminação inconstitucional: o produto importado sofre com a dupla incidência do IPI, ao passo que o mesmo produto, caso industrializado em território nacional, é tributado apenas uma vez.
Aduz que paralelamente à violação ao princípio da isonomia tributária, tem-se que o tratamento discriminatório para com os produtos importados para revenda, que ora se combate, viola o GATT e, consequentemente, as normas de direito interno relativas a tal acordo, merecendo especial destaque o art. 98, do Código Tributário Nacional. Afirma que a existência de inconstitucionalidade da exigência de IPI na saída para revenda de produtos industrializados importados, pois se teria uma incidência do referido imposto sem que o contribuinte tenha exercido qualquer atividade produtiva; e que a exação viola também o princípio do non bis in idem, manifestação do princípio da legalidade e das regras de imposição de competências tributárias, visto que à burla de tais determinações o ente tributante federal está fazendo incidir o mesmo imposto em duplicidade sobre uma mesma base.
Ao final requereu seja concedida em definitivo a segurança, para o fim de seja concedida a segurança, de modo a determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de obrigar a Impetrante ao recolhimento do IPI, por ocasião da saída das mercadorias originalmente importadas, quando forem meramente revendidas pela Impetrante, sem que tenham sofrido qualquer industrialização, haja vista que o referido ato coator, como exposto, padece de inconstitucionalidades e ilegalidades; bem como declarar o direito à repetição de indébito da Impetrante no que tange aos valores indevidamente recolhidos a este título, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como contemplando o período em que tramitar a presente ação, pela via da compensação com os tributos federais administrados pela SRF, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96 ou, subsidiariamente, na forma do art. 66 da Lei 8.383/91, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la.
Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. A decisão ID nº 23674377 determinou a suspensão deste mandado de segurança, por conta da apreciação do tema 906 do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 313 do Código de Processo Civil. Conforme petição ID nº 24869738 e documentos que se seguiram a impetrante comprovou o recolhimento das custas. Restou levantada a suspensão.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, há que se dar andamento ao processo, tendo em vista a ocorrência de resolução pelo Supremo Tribunal Federal do tema nº 996, havendo a publicação do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, com trânsito em julgado em 09/02/2021. Como neste caso não existe pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência da presente decisão.
Cópia desta decisão servirá como servirá como ofício de notificação e intimação[i].
Intime-se, pessoalmente, o representante judicial da autoridade coatora, nos termos da Lei nº 12.016/2009[ii]. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto [i] OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA Rua Professor Dirceu Ferreira da Silva, 111 – Alto da Boa Vista – Sorocaba/SP CEP 18013-565 Para os fins de cientificação a teor do disposto no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, transmito a Vossa Senhoria, por intermédio deste ofício e por ordem do MM.
Juiz Federal, a inclusa cópia do inteiro teor da decisão inicial proferida nos autos do Mandado de Segurança acima epigrafado e impetrado contra essa autoridade, podendo o inteiro teor do processo ser conferido através da chave de acesso https://web.trf3.jus.br/anexos/download/W8313C7C2B . Fica, assim, Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como CIENTIFICADO, para que, querendo, a pessoa jurídica interessada ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). [ii] UNIÃO/PFN Endereço: Avenida General Osório, 986 – Trujillo – Sorocaba/SP