Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIMERIA PEREIRA DE AMORIM
- Advogado
- JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA (OAB 419556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006218-50.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUCIMERIA PEREIRA DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: JOHN DAVID RODRIGUES FERREIRA - SP419556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação intentada em face do INSS para requerer a condenação da autarquia ré em concessão de benefício de auxílio-acidente. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Não vislumbro a presença de interesse federal no caso. Cuida-se de litígio envolvendo pedido de concessão de benefício acidentário. Conforme se depreende do laudo médico (Id.340514098) trata-se pedido de benefício decorrente de acidente do trabalho (quesito nº 3.1 do Juízo). O perito ainda afirmou que “No dia 18 de outubro de 2017 foi vítima de um acidente de trabalho Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (doc. nos autos): colisão de moto com carro.
Teve uma fratura na perna/tornozelo direita. Atendida no Pronto Socorro Municipal (doc. nos autos). Internada na Santa Casa de Birigui no período de 18 a 21 de outubro de 2017 (doc. nos autos). Submetida a tratamento cirúrgico (osteossíntese metálica) no dia 20 de outubro de 2017 (doc. nos autos).” E o art. 109, inciso I (segunda parte), da Constituição Federal, exclui expressamente da competência da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, as quais compreendem também, por força do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, as ações que envolvam doenças profissionais e do trabalho listadas em ato normativo do Ministério do Trabalho (incisos I e
II) e quaisquer outras enfermidades resultantes “das condições especiais em que o trabalho é executado” e que “com ele se relacionam diretamente” (§ 2º). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se também acidentárias as ações que tenham por objeto a concessão de benefícios acidentários e as que sejam relacionadas a benefícios já concedidos, como as ações de restabelecimento e de revisão.
