PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006223-72.2023.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais. Narra o autor que ajuizou a ação judicial nº 5000761-40.2017.4.03.6107, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP. Naquela oportunidade, os períodos de 01/08/1990 a 14/01/2004 e de 02/02/2004 a 17/08/2015 não foram reconhecidos como especiais, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório apresentado, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) continham vícios formais e não descreviam adequadamente a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Informa que obteve novo PPP e requereu novamente o benefício na esfera administrativa em 19/06/2023, mas o requerido não reconheceu os períodos especiais, indeferindo o pedido por falta de tempo de contribuição. Vieram conclusos. A coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito, impedindo que a mesma controvérsia seja novamente submetida ao Poder Judiciário. Trata-se de garantia de estabilidade das relações jurídicas e de segurança jurídica, evitando a perpetuação indefinida do litígio.
A apresentação de nova prova não descaracteriza a identidade da demanda quando permanecem inalterados o pedido e a causa de pedir. Esta é composta pelos fatos constitutivos alegados pela parte, e não pelos meios de prova que os instruem. Se os pontos de fato invocados continuam os mesmos, a juntada de documentos adicionais representa apenas reforço probatório de tese já apreciada, o que não autoriza a reabertura da discussão.
Admitir o contrário significaria esvaziar a eficácia da coisa julgada, permitindo a sucessiva rediscussão do mérito a cada nova tentativa de produção probatória. Não se mostra possível conferir aplicação positiva ao Tema 629 do STJ na hipótese, pois o entendimento ali firmado excepciona o regime geral da legislação processual. O sistema processual brasileiro estrutura-se sobre a premissa de que, uma vez regularmente instaurado o contraditório e oportunizada a produção de provas, incumbe ao Juízo proferir julgamento de mérito com base no conjunto probatório disponível.
A insuficiência de prova acerca do fato constitutivo do direito não conduz, em regra, à extinção sem resolução do mérito, mas à improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao afastar essa lógica e admitir solução que não culmina em pronunciamento de mérito quando ausente prova suficiente, o órgão fracionário termina por relativizar a própria estrutura do processo de conhecimento. Além disso, há que se considerar que o réu possui direito subjetivo público à prestação jurisdicional definitiva, consistente em obter decisão de mérito que estabilize a controvérsia.
A substituição desse juízo por solução que permita nova reiteração da demanda compromete a segurança jurídica e enfraquece a autoridade da coisa julgada. Por essas razões, não se pode estender, de forma automática e irrestrita, a orientação do Tema 629 a situações em que já houve plena oportunidade probatória e em que a consequência jurídica adequada, diante da ausência de prova, é a improcedência do pedido.
A inteireza do processo civil é regida pelo sistema mencionado e não há razão jurídica de a praxe previdenciária, que segue o processo civil, ser diferente. Note-se, o afastamento do regramento geral do processo civil foi realizado por órgão fracionário, inobservando-se a reserva de plenário. Assim, os períodos de 01/08/1990 a 14/01/2004 e de 02/02/2004 a 17/08/2015 não serão analisados, pois cobertos pela coisa julgada.
Passo a apreciar o interregno de 18/08/2015 a 19/06/2023. Destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos.
A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde.
É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
O PPP de ID 296225019 – p. 29 somente conta com responsável pelos registros ambientais a partir de 20/06/2019 e, portanto, somente pode ser aproveitado a partir de então. O documento atesta a presença de ruído mensurado dentro dos parâmetros legais de tolerância, radiação não ionizante umidade (de forma não permanente) e agentes químicos para os quais foram utilizados EPI´s. Os específicos EPI´s, foram declarados eficazes.
Uma das teses fixadas na solução do tema 555 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ementa ARE 664.335). Entretanto, o entendimento ignora que o PPP encerra laudo técnico sobre registros do ambiente e do sistema de proteção projetado para o trabalhador.
Assim como se faz necessária a mensuração do ruído ambiental a que exposto o trabalhador, a menção no PPP sobre a eficácia de equipamentos de proteção não é gratuita, nem decorativa: retrata a neutralização da nocividade por equipamentos a partir de especificações técnicas. Por isso, não cabe cindir a credibilidade do PPP e aproveitar apenas a medida ambiental do ruído, fazendo-se tábula rasa dos equipamentos de proteção.
Veja-se que a apreciação do PPP envolve juízo de fato que só as instâncias ordinárias são incumbidas de fazer. A atuação das cortes de convergência e superposição, quando do julgamento de recursos excepcionais, se restringe à análise do direito, sem apreciar fatos, os quais não podem ser decotados da análise das instâncias ordinárias, por ser essa a sua função constitucional. Não conta o requerente tempo de contribuição suficiente à aposentação, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e alterações da Emenda Constitucional n. 103/19, seja na DER do requerimento ou na DER reafirmada.
Logo, correto o INSS ao dar objeção à aposentadoria requerida.
Do exposto: Reconheço a coisa julgada material e extingo o processo nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação aos períodos de 01/08/1990 a 14/01/2004 e de 02/02/2004 a 17/08/2015. Julgo improcedentes os pedidos. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente