PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006224-25.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JOSE BENTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Voto A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por JOSÉ BENTO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 648.991.492-5), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da DER em 05/01/2024. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Afasto a prevenção em relação aos processos indicados na aba "associados", por se tratar de ações ajuizadas por pessoas homônimas ao autor do presente feito.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
Em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, carece o autor de interesse processual, pois conforme se depreende do dossiê previdenciário ID 334699174, este é beneficiário do auxílio-doença NB: 648.991.492-5 desde 27/03/2024. Passo a apreciar o pleito de aposentadoria por invalidez. Realizado exame pericial (ID 345789507), o "expert" concluiu pela incapacidade laboral total da parte autora, decorrente de patologia que acomete a sua coluna e o ombro direito, tratando-se de incapacidade temporária, com estimativa de melhora em 180 dias após a realização da cirurgia indicada para o caso.
Confira-se o trecho que segue: "2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Peão de fazenda. 8ª série fundamental.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, discopatia lombar com radiculopatia; limitação de ombro direito. CID10 - M54.4/M75.
4. 3.1- O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Acidente antigo (2005) ocasionando sintomas de lombociatalgia; limitação de ombro devido queda com fratura de clavícula.
5. 3.2- O periciando está realizando tratamento? R: Atualmente sim, usa analgésicos potentes, sem grandes resultados; aguarda avaliação do cirurgião de coluna.
6. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Atualmente incapacita, devido polifunções laborais em fazenda (tratorista, peão de campo, marcação e vacinação de gado, correr e reparar cerca, etc.).
Exames apresentados, acostados no item EXAMES E LAUDOS.
7. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: DID: 01/01/2005, segundo laudo médico do INSS datados de 07/12/2005 e 09/06/2006.
8. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias apresentadas pela parte autora. R: Discopatia lombar com radiculopatia; limitação de ombro direito, levando a incapacidade funcional como peão de fazenda (trabalhos musculares totais).
9- 6.1- Qual o grau de intensidade as patologias, inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Severa.
10- 6.2- As patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a. capacidade para o trabalho; b. incapacidade para a atividade habitual; c. incapacidade para toda e qualquer atividade; d. redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: Item
C. 11- Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Agravamento da lesão, sendo encaminhado ao neurocirurgião.
12- 7.1- Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: A data do agravamento foi 06/04/2024, segundo laudo de seu médico, em caráter de URGÊNCIA.
13- É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: DII: 06/04/2024, segundo laudo de seu médico assistente, com encaminhamento URGENTE ao neurocirurgião.
14- Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Impede totalmente.
15- Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Como seu serviço é braçal e em fazenda (serviços gerais), nenhuma atividade assemelhada.
16- Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Não é pertinente.
17- A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Impede, por ser trabalhador braçal de fazenda e os serviços serem equivalentes do fator esforço físico.
18- A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Aguarda tratamento cirúrgico, caracterizado como URGÊNCIA pelo seu médico assistente.
19- Constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Incapacidade temporária e total.
20- É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Após a cirurgia ser realizada, cerca de 180 dias de convalescença e recuperação." Assim sendo, tratando-se de incapacidade total e temporária, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
Foi apresentada proposta de acordo pelo INSS (ID 347395726, que foi recusada pela parte autora (ID 349202920). A autora impugnou o laudo pericial sustentando o caráter permanente de sua incapacidade (ID 349203956). Contudo, o laudo foi categórico em afirmar a natureza temporária desta, passível de correção por meio de cirurgia, conforme resposta ao quesito do Juízo nº 20 acima transcrito. É possível concluir que a inconformidade manifestada pela parte autora se dirige à conclusão do laudo pericial em si, e não à existência de eventuais vícios ou irregularidades formais no procedimento.
O laudo encontra-se bem fundamentado e coerente com os demais documentos carreados aos autos, merecendo prestígio o quanto apurado pelo perito, tratando-se de profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Assim sendo, não acolho a pretensão autora no que se refere à obtenção de aposentadoria por invalidez.
Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido, bem como ante a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, vejo indispensável deferir tutela imediata à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. Recorre a parte autora. Almeja a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER (05/01/2024 - NB 647.254.826-2). O recurso não comporta acolhida. Não vislumbro irregularidade no indeferimento do benefício requerido em 05/01/2024 (NB 647.254.826-2). Nota-se que, na data do exame pericial administrativo (23/02/2024), o segurado apresentou a seguinte documentação: ressonância magnética da coluna lombossacra de 19/02/2024, ultrassom do ombro esquerdo de 19/02/24 e atestado médico emitido em 22/02/24 (CID M544 / CRM MS 6046).
Na ocasião, o exame físico e documentação não apontavam descompensação do quadro clínico, conforme consta no dossiê médico de f. 21 do ID 336486658. Com efeito, verifica-se que os documentos apresentados em sede administrativa não indicavam, à época, o agravamento das moléstias ortopédicas posteriormente declarado pela médica assistente no atestado emitido em 06/03/2024 (ID 336486642, f. 06). Ainda, esclareça-se que o perito do juízo, seja no laudo originário ou nos laudos complementares, não estabeleceu que a incapacidade total e temporária teria se iniciado em 05/01/2024 (ID's 336486662, 336486675 e 336486678).
Oportuno registrar que, a partir de 08/03/2024, o autor teve deferido em seu favor o benefício por incapacidade temporária NB 648.089.413-1. Com tais considerações, entende-se ausente a alegada irregularidade na negativa de concessão administrativa do NB 647.254.826-2 (DER 05/01/2024). Ultrapassado esse ponto, quanto às condições pessoais/sociais da parte requerente (Súmula 47, TNU), não se constata que imponham alteração da conclusão do juízo quanto à inexistência de incapacidade permanente, ao menos no presente momento.
Isso porque o autor não possui idade avançada (nascimento em 1974) e, apesar do baixo grau de instrução e histórico profissional braçal, ainda possui chance de recuperação funcional em caso de bem sucedido tratamento cirúrgico. Entende-se razoável, portanto, a recomendação do perito do juízo de ulterior reavaliação clínica do demandante, antes de se concluir pela sua incapacidade total e permanente.
Rejeito, por conseguinte, o recurso interposto. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015).
Custas na forma da lei. É o voto. Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão