Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADEVALDO ALVES TRINDADE
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006231-83.2022.4.03.6331 AUTOR: ADEVALDO ALVES TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação em que ADEVALDO ALVES TRINDADE, qualificado nos autos, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade de pescador artesanal, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/05/2022. Alega o autor o exercício de atividade pesqueira desde o ano de 1993. Dispensa o relatório.
II. Fundamentação
1. Dos Requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural A concessão da aposentadoria por idade rural, na modalidade de segurado especial pescador artesanal, exige a cumulação de dois requisitos essenciais, nos termos dos artigos 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/91. O primeiro requisito é a idade mínima, de 60 anos para homens e 55 para mulheres. O segundo requisito é o cumprimento da carência, que corresponde a 180 meses (15 anos) de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício.
O pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, para fins previdenciários, quando exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Da Análise da Prova Material O autor nasceu em 17/03/1962. Assim, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/05/2022, o autor contava com 60 anos de idade, preenchendo o requisito etário para a aposentadoria por idade rural. A autodeclaração de segurado especial pescador, constante nos autos, indica que o autor teria exercido a atividade pesqueira desde 1993. Entretanto, a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do dossiê previdenciário do autor revela inconsistências e lacunas significativas na comprovação da atividade rural.
