PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006232-02.2024.4.03.6201 AUTOR: GISLAINE ANGELICA DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VINICIUS FERREIRA LICARASSA - MS21326 REU: INSTITUTO SUL-MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARIANA ZORZO SILVA LUGO MAGDALENA - MS18560
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO SUL-MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA e da UNIÃO em que pretende a parte autora a obrigação de fazer consistente na expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação ou, eventualmente, o agendamento de apresentação do TCC, e condenação das requeridas no pagamento de indenização por dano moral. Dispensado o relatório na forma da lei.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Ilegitimidade passiva Afasto a arguição, pois a controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada que integra o Sistema Federal de Ensino é de interesse da UNIÃO. Nesse sentido, decidiu recentemente o TRF4: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DAUNIÃO.
ILEGITIMIDADE DAIES. CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS.IES. APLICABILIDADE DO CDC. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA.UNIÃO. APLICABILIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL. INEXIST|ÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA.
1. Cabe à União adotar os procedimentos necessários à expedição e registro do diploma na hipótese de omissão da IES, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. Hipótese em que não ficou comprovada a sucessão empresarial da IES por outra, sendo legítima sua participação nos autos.
3. Exauridas as tentativas de citação daIES, é válida sua citação por edital.
4. A situação causada pela indefinida postergação da entrega do diploma é fonte de incômodo aferível in re ipsa, sendo cabível o pleito de indenização por danos morais.
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no que toca à relação travada entre a parte autora e a IES. A relação entre aautora e aUniãosubmete-se ao direito administrativo (art. 37, CF).
6. Hipótese em que mantida a condenação da IES em indenizar a parte autora por danos morais, afastada a responsabilidade e a condenação da UNIÃO pelo atraso na expedição do diploma devido. Não há qualquer ato, omissivo ou comissivo, praticado pela UNIÃO que possa ter inviabilizado a expedição e registro do diploma em nome da autora.
7. Mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para a indenização por danos morais, por estar de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma em casos como o em apreço. (TRF4 - Apelação/Remessa Necessária n.º 5053504-42.2014.4.04.7000/PR - Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke - data da decisão:13/03/2024) Interesse de agir O teor argumentativo vinculado à preliminar de ausência de interesse de agir invocada pela IES confunde-se com o mérito na medida em que se relaciona à comprovação do preenchimento dos requisitos para a conclusão de curso de pós-graduação pela parte autora.
Sendo assim, deixo de analisar tal argumento em preliminar e passo à análise do mérito propriamente dito. II.2. Mérito O cerne da questão está em analisar eventual responsabilidade da IES pela não expedição do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Estomaterapia realizado pela autora. É consabido que é dever da Instituição de Ensino fornecer, ao final do curso, o certificado ao aluno que efetivamente tenha frequentado as aulas e obtido êxito na aprovação e conclusão.
Observo os seguintes dispositivos da Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação: “Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.” “Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.” “Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.” “Art.
21. As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro. § 1º O extrato de informações a ser publicado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da mantenedora e da mantida;
II - número do CNPJ da mantenedora;
III - quantidade de diplomas registrados no período;
IV - intervalo dos números de registro dos diplomas;
V - identificação do número do livro de registro; e
VI - identificação do sítio eletrônico da IES no qual poderá ser consultada a relação de diplomas registrados. § 2º As IES não universitárias, sem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos, terão os seus diplomas registrados por universidades, por Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ou por Centros Federais de Educação Tecnológica, na forma da legislação vigente, e deverão publicar o extrato de informações de que trata o § 1º no DOU, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento pela instituição de educação superior expedidora do diploma devidamente registrado.” No presente caso, a autora alega que concluiu o curso de Pós-Graduação em Estomaterapia e, apesar de ter cumprido todos os requisitos, a IES não emitiu seu certificado.
Explica que concluiu os três módulos do curso, com notas satisfatórias e presenças cumpridas, porém, mesmo enviando o material do artigo final, a banca de avaliação nunca é agendada pela instituição, que sempre posterga (id. 331267224 e ss). Argui, ainda, que a realização de trabalho de conclusão de curso (TCC) passou a ser opcional no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) da pós-graduação lato sensu, alteração regulamentada pela Resolução Consup n. 73/2022.
Assim, entende que a Instituição de Ensino não pode colocar empecilhos e descumprir o que foi pactuado em contrato e cronograma de aula (id. 331267222 e 331267223). A IES, por sua vez, alegou perda do objeto da demanda, haja vista que o certificado requerido fora emitido e disponibilizado à autora em 29/08/2024 (id. 340258495). Aduz, ainda, que a autora afirma ter enviado o TCC diretamente para a Coordenadora do curso por meio de mensagem via WhatsApp, quando deveria tê-lo feito via portal do aluno, sobretudo porque referida coordenadora já se desligou da instituição e não foi comunicado à Instituição de Ensino qualquer informação de envio do trabalho da autora.
Analisando os autos, entretanto, observa-se que o certificado em questão foi expedido em 29/08/2024, data posterior ao ajuizamento da demanda, que ocorreu em 10/07/2024. Quanto à alegação da autora de que havia cumprido todos os requisitos para a emissão do certificado, não restou comprovada a entrega do trabalho de conclusão do curso em período anterior a 28/08/2024. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que na data do ajuizamento da ação já preenchia todos os requisitos para a expedição do certificado requestado.
Desse modo, em que pese a emissão do certificado tenha sido realizada em data posterior ao ajuizamento da ação, constata-se que a entrega do trabalho de conclusão de curso da autora também ocorreu em data posterior, de modo que restou prejudicado o seu interesse de agir. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, as provas dos autos apontam que o atraso na expedição do certificado é de culpa exclusiva da vítima, fator que exclui o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano e, por consequência, o dever de indenizar.
Vale ressaltar que o arquivo de áudio carreado pela parte autora (id. 411184134) não pode ser validado como prova cabal, haja vista que não há certificação digital, transcrição oficial ou qualquer outro meio idôneo que possa comprovar, de forma inequívoca, que a conversa tenha de fato acontecido com o coordenador do curso da IES em questão, tampouco pode se ter certeza de que não houve um acordo entre aluna e instituição para que a expedição do certificado ocorresse de forma mais célere.
Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: III.1. Sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de emissão de certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação em Estomaterapia; III.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISLAINE ANGELICA DE MATOS
Advogado
PAULO VINICIUS FERREIRA LICARASSA (OAB 21326/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006232-02.2024.4.03.6201 AUTOR: GISLAINE ANGELICA DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VINICIUS FERREIRA LICARASSA - MS21326 REU: INSTITUTO SUL-MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARIANA ZORZO SILVA LUGO MAGDALENA - MS18560 Decisão Trata-se de ação ajuizada em face de instituição de ensino superior e da UNIÃO por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação das rés na obrigação de expedir seu diploma de graduação, bem como para condená-las ao pagamento de indenização pelos danos morais.
O INSTITUTO SUL-MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA requer a produção de prova oral para demonstrar que o diploma foi, de fato, entregue à autora, conforme os procedimentos estabelecidos pela instituição, bem como que a aluna não enviou o TCC de maneira correta, conforme as exigências previstas no regulamento do curso. A autora requereu a juntada de áudio demonstrando o surgimento de fatos novos que contribuem com o dano moral sofrido (Id. 336787047) e requer a oitiva do coordenador do curso.
Decido. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo INSTITUTO SUL-MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA , com fundamento no art. 443, I, do CPC, por se tratar de ponto controvertido que pode ser esclarecido por meio de prova documental. Contudo, tendo em vista a nova prova juntada pela autora no Id. 411184134, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, intimem-se as requeridas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a inclusão das rés como visualizadoras da petição juntada sob sigilo no Id. 336787047. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
MARIANA ZORZO SILVA LUGO MAGDALENA (OAB 18560/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006232-02.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GISLAINE ANGELICA DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO VINICIUS FERREIRA LICARASSA - MS21326 REU: INSTITUTO SUL-MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MARIANA ZORZO SILVA LUGO MAGDALENA - MS18560 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISLAINE ANGELICA DE MATOS
Advogado
PAULO VINICIUS FERREIRA LICARASSA (OAB 21326/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006232-02.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GISLAINE ANGELICA DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO VINICIUS FERREIRA LICARASSA - MS21326 REU: INSTITUTO SUL-MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MARIANA ZORZO SILVA LUGO MAGDALENA - MS18560 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 27 de setembro de 2024.