PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006232-37.2023.4.03.6330 AUTOR: NEUZA ESTHER FELICIANO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FERNANDA FERNAGUEU - PR84914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por NEUZA ESTHER FELICIANO RODRIGUES em face do INSS objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Na espécie, a autora NEUZA ESTHER FELICIANO RODRIGUES nasceu em 20/03/1970, é divorciada, afirma ter o ensino fundamental incompleto e se qualifica como faxineira. A condição de pessoa com deficiência não foi objeto da controvérsia versada no presente feito, sendo dispensada a perícia médica, conforme despacho Id 329609124. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário-mínimo.
Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. Impõe-se ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público.
Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel.
Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). No caso dos autos, a perícia social realizada em 07/10/2024 (Id 342843176) apurou que a requerente reside com uma filha (Samanta, 14 anos) em um imóvel próprio, localizado no Município de Campos do Jordão/SP. O imóvel é simples, de difícil acesso, construído em um terreno íngreme e está com estrutura comprometida por fissuras. A estrutura do ambiente demostra condições simples de moradia e habitabilidade.
Os mobiliários são simples e estão em más condições de conservação. O relatório fotográfico anexado ao laudo melhor evidencia as condições de habitação do demandante. Segundo o apurado, a autora não está incluída em qualquer programa de transferência de renda e o núcleo familiar sobrevive da pensão alimentícia recebida pela filha (Samanta), no valor de R$320,00, além da ajuda dos outros filhos da autora com alimentação e pagamento das contas de consumo.
A autora convive com sequelas de um AVC ocorrido em 2022 tais como dificuldade de locomoção, confusão mental, dores, redução do equilíbrio e mobilidade, o que a impede de exercer atividade remunerada. A filha Samanta, apesar de menor, é a cuidadora e responsável pelos cuidados diários alimentação, organização e higienização da genitora. Concluiu a assistente social responsável pelo laudo que devido à vulnerabilidade econômica, o isolamento social, dificuldade de fala e perda de memória, faz-se necessária a inclusão da autora como beneficiária do benefício de prestação continuada.
Nessa ordem de ideias, tenho que há no conjunto probatório elementos que induzem à convicção de que a parte autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação assistencial. Neste cenário, concluo que a requerente não tem condição de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, o que enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Ademais, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 8.742/93 o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Acresço que a inscrição e a atualização do Cadastro Único é requisito legal para o acesso aos Programas Sociais do Governo Federal ao benefício de prestação continuada.
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. Nestes termos, considerando que o benefício requerido administrativamente em 17/11/2022 (NB 712.346.144-5) foi indeferido por falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único (Id 308585287), bem como o fato de que, àquela época, o núcleo familiar declarado era diverso daquele constatado pela perícia social, fixo a data de início do benefício na data do estudo sócioeconômico realizado (07/10/2024) visto que somente a partir de então foram constatados os requisitos legais para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de NEUZA ESTHER FELICIANO RODRIGUES a partir 07/10/2024 (DIB na data da perícia) extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese.
Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017).
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.