Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FACCHINI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- Advogado
- GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR (OAB 10589/DF)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006232-77.2025.4.03.6100 REQUERENTE: FACCHINI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de um incidente processual, autuado como Petição Cível, por meio do qual FACHINI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos, pleiteia o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 74945 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistente no apartamento 410 do Bloco K da SQN 205, Asa Norte, Brasília-DF. A constrição foi decretada por este Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, em 24 de abril de 2000, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0012554-78.2000.4.03.6100, movida pelo Ministério Público Federal em face do GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A e outros.
A requerente, na (ID 357031930), fundamenta seu pedido na alegação de que o referido imóvel, embora ainda registrado em nome do Grupo OK, foi objeto de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 26 de maio de 1999, ou seja, em data anterior à decretação da indisponibilidade. O adquirente, segundo a narrativa, foi o Sr. Orlando Roberto Rocha. Sustenta a requerente que, por ser credora do Sr.
Orlando Roberto Rocha em outra demanda (processo nº 0059453-44.2006.8.07.0001, da 20ª Vara Cível de Brasília), obteve a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido bem, conforme averbado na matrícula. Com base nesse encadeamento de fatos, e invocando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, bem como uma decisão favorável obtida pelo Sr. Orlando em Embargos de Terceiro contra outra constrição ((ID 399293522)), pugna pela extensão daquele entendimento e o consequente levantamento da indisponibilidade oriunda da Ação Civil Pública.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, interveio nos autos em diversas oportunidades ((ID 398083733), (ID 415348339) e (ID 541257827)). Em síntese, o Parquet levantou dúvidas sobre a efetiva quitação do preço do imóvel pelo promitente comprador, Sr. Orlando Roberto Rocha, ao Grupo OK, ressaltando que os documentos apresentados (recibos unilaterais do Grupo OK e cópias de notas promissórias sem prova de liquidação) seriam insuficientes para comprovar o adimplemento.
