PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006233-19.2023.4.03.6331 AUTOR: NAZARE EVANGELISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de serviço rural (DER: 04/07/2023). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DO TEMPO DE LABOR RURAL Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
No caso dos autos, a parte autora alega que trabalhou junto com sua família no labor rural em regime de economia familiar de 01/12/1972 a 31/01/1984. Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou documentos no ID 296293207, dos quais destaco: - documentos de escola da zona rural, onde consta que seu pai era lavrador dos anos de 1972 e 1973 – fls. 25/26; - atestado escolar do autor, informando que estudou em escola rural nos anos de 1972 e 1973 – fl. 27; - documento escolar do ano de 1982, constando o nome do autor e a profissão de seu pai como lavrador – fl. 29; - ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba do irmão do autor Constâncio André Pereira, com pagamento de mensalidades de 1975 a 1980 – fl. 30; - certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Nhandeara, na qual certifica a aquisição de uma área rural com 11,5 alqueires por Constâncio André Pereira, lavrador – fls. 31/32; - matrícula do Sítio Dois Irmãos com 11,5 alqueires de propriedade de Constâncio André Pereira, lavrador – fls. 33/40.
Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado e todo o período pleiteado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. É cediço que o início de prova material deverá ser complementado através de prova testemunhal. E nesse passo, foi colhido o depoimento da testemunha Gilberto da Silva Rosa, ouvido mediante compromisso.
Disse que o autor trabalhou de 1972 a 1984 na Fazenda Matogrosso de propriedade de Vicente Militão em Nova Luzitânia junto com seu pai e irmãos em lavoura de arroz, feijão, algodão, milho, tomate e plantação de café. Informa que o autor morava com o pai e irmãos. Disse que ele (depoente) também morava e trabalhava na fazenda. Afirma que o autor e família dependiam do rendimento da roça e que o trabalho era comunitário em 3 famílias.
Disse que estudavam na parte da manhã e a tarde iam trabalhar na roça. Afirma que as famílias tocavam um pedaço de terra de aproximadamente 2 alqueires e vendiam a produção para o sustento. Informa que também trabalhavam por dia como diarista rural. Afirma que não tinham empregados e faziam mutirão (uma família ajuda na colheita da outra família e vice-versa). Disse que era vizinho do autor, estudavam juntos e trabalhavam com os pais todos os dias.
Afirma que não tinham trator ou maquinário. Informa que a área tinha de 10 a 12 alqueires e que o sítio estava em nome do irmão mais velho. Disse que o autor tinha de 4 a 6 irmãos e a família toda trabalhava na roça. Afirma que viviam só da agricultura, não faziam outro tipo de serviço. De fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial, conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Assim, reputo que a prova amealhada aos autos permite concluir que no período de 01/12/1974 a 31/01/1984, as informações trazidas aos autos apontam no sentido de que a parte autora exerceu atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar.
Com base nos documentos juntados cotejados com a prova testemunhal produzida é de se concluir que a parte autora exerceu atividade rural junto de modo a se enquadrar na denominação “segurado especial” em regime de economia familiar no período de 01/12/1974 a 31/01/1984, reforçado pelo fato de que não há qualquer registro de trabalho urbano nesse ínterim. CONCLUSÃO Com isso, reconheço como tempo de atividade rural como segurado especial em regime de economia familiar o período de 01/12/1974 a 31/01/1984.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo rural ora reconhecido (01/12/1974 a 31/01/1984) com os demais períodos reconhecidos administrativamente e constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 04/07/2023, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 04/07/2023), cabendo ao INSS implantar o melhor benefício à parte autora. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como tempo rural o período de 01/12/1974 a 31/01/1984. b) condenar o INSS a: b.1) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos, com DIB em 04/07/2023 (DER), devendo o INSS promover a implantação do melhor benefício à parte autora, conforme contagem do tempo de contribuição anexa a esta sentença; b.2) efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao benefício ora concedido (aposentadoria por tempo de contribuição) entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.