GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES), VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: MURILO DIAS GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes da descida do autos. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão se manifestar quanto a eventual valor depositado nos autos. Findo este prazo sem requerimentos, os autos serão arquivados. São Paulo, data registrada no sistema.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PAULO CESAR SANTOS (OAB 12385/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: MURILO DIAS GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes da descida do autos. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão se manifestar quanto a eventual valor depositado nos autos. Findo este prazo sem requerimentos, os autos serão arquivados. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES), GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 310557896, interposto nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de março de 2025.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MURILO DIAS GOMES
Advogado
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FNDE em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Em síntese, sustenta o FNDE que houve omissão, não tendo sido os argumentos imprescindíveis analisados pela corte. Alega sua ilegitimidade passiva. Aduz que trata-se de obrigação do agente financeiro o controle da evolução dos financiamentos. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no presente feito. No mais, requer a reforma do aresto. Com contrarrazões (ID’s 302789670 e 302873816).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, quanto aos embargos de declaração do FNDE, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. A decisão foi expressa quanto à legitimidade do FNDE, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
No mais, restou suficientemente demonstrada as razões de decidir quanto ao direito do autor ao abatimento de 1% por mês trabalhado no combate da pandemia COVID-19, tratando-se do recurso de mera rediscussão do julgado. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.
Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração do FNDE, conforme fundamentação acima. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo FNDE, o qual alegava a inexistência de direito do autor ao abatimento no saldo devedor do financiamento estudantil, em razão do exercício de atividades no combate à pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, e se é possível o prequestionamento para fins de recurso aos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
4. Ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.
5. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES), GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FNDE em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Em síntese, sustenta o FNDE que houve omissão, não tendo sido os argumentos imprescindíveis analisados pela corte. Alega sua ilegitimidade passiva. Aduz que trata-se de obrigação do agente financeiro o controle da evolução dos financiamentos. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no presente feito. No mais, requer a reforma do aresto. Com contrarrazões (ID’s 302789670 e 302873816).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MURILO DIAS GOMES
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES), GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES)
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 29 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MURILO DIAS GOMES
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES), GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exma.
Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora): Trata-se de mandado de segurança interposto por MURILO DIAS GOMES em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), União Federal, Banco do Brasil e do Secretário de Atenção Primária a Saúde, visando o abatimento de 1% por mês de trabalho em frente ao combate do COVID. Na sentença de ID 288098721 foi concedida a segurança. Sentença sujeita a remessa necessária.
O FNDE interpôs apelação (ID 288098798) na qual defende, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Aduz que pedido administrativo analisado pela Ministério da Saúde é imprescindível para concessão do benefício. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Interposto recurso de apelação pelo Banco do Brasil no ID 288098792 em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MURILO DIAS GOMES
Advogados
VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES), GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) IMPETRADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 D E S P A C H O
Vistos. Considerando as apelações apresentadas por BANCO DO BRASIL - SA (ID 303665460) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE (ID 306769285), bem como as contrarrazões apresentadas por MURILO DIAS GOMES (ID 308541569), Remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2024.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PAULO CESAR SANTOS (OAB 12385/DF), VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES), GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) IMPETRADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MURILO DIAS GOMES em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAUDE – SAPS, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando a obter provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas que “efetuem o abatimento de 13% (treze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo (Doc. 10), incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 13 (treze) meses”.
Narra o impetrante, em suma, haver cursado medicina no Centro Universitário Atenas, graduando-se em 05/12/2019, para o qual obteve o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Afirma que “atuou de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 desde 01/03/2020 até 31/03/2021, ou seja, 13 (meses), podendo, assim, se beneficiar se beneficiar (sic) com o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a serem deduzidos sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros.
O critério para concessão do referido benefício é de que o profissional exerça sua função na linha de frente da COVID-19 por, pelo menos, 6 meses ininterruptos e que faça a solicitação perante o Ministério da Saúde”. Alega que, conforme orientação do FIES, tentou formular o requerimento por meio do sistema, “porém o mesmo apresenta uma série de instabilidade e erros. Ou seja, como se constata, as impetradas estão restringindo a concessão do abatimento (ato coator)”.
Com a inicial vieram documentos. Emenda da inicial (ID 279077766). A análise da liminar foi postergada (ID 280118392). O FNDE prestou informações (ID 285080719). Alega que o benefício de abatimento de 1% ainda não foi regulamentado e que, se concedido, deverá observar a vigência do DL n. 6, de 20 de março de 2020, que perdurou por apenas 9 (nove) meses. O Banco do Brasil também apresentou informações (ID 285276868).
Aduz a sua ilegitimidade passiva e pede a denegação da segurança. A liminar foi deferida (ID 280118392). Após o parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O impetrante objetiva o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)” - destaque inserido De acordo como referido normativo, é possível o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões como de médico integrante do SUS com atuação na Pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Nada obstante a previsão, o impetrante não conseguiu realizar o protocolo de seu pedido no sistema do FIESMED, como se extrai do documento colacionado no ID 279052830 (erro no sistema informatizado). Assim, encaminhou a solicitação via endereço eletrônico ([email protected]), que deixou de ser recebido sob a alegação de que o protocolo ocorreria exclusivamente pelo Sistema FIESMED (IDs 279052836 e 279052837).
Diante desse impasse, tem sido impedido de exercer direito que lhe compete pois, como faz prova a declaração de ID 279052835, emitida por responsável do Hospital Municipal Martins da Costa, o impetrante atuou na linha de frente contra a Covid-19 nos períodos de março de 2020 a 31 de março de 2021. E, ainda que a autoridade saliente a inexistência de portaria que discipline a forma de abatimento, eventual demora sobre as formalidades padece de ilegalidade pois, repise-se, o impetrante desempenhou relevante papel durante a situação de emergência vivenciada.
Por fim, muito embora o Decreto Legislativo n.6/2020 tenha sido vigente apenas até dezembro de 2020, a situação de emergência sanitária - a que faz referencia a Lei 10.260/2001 - somente teve fim com a Portaria GM/MS n. 913, de 22 de abril de 2022, razão pela qual ao impetrante deve ser deferido o desconto da totalidade dos meses por ele laborados (no caso, pelo período de 13 meses).
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o FNDE proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) do impetrante e o Banco do Brasil, por conseguinte, à adequação dos valores, implementando-se o benefício referente ao abatimento de 13 (treze) meses.
Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos por disposição do art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.O. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2023. 7990
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
PAULO CESAR SANTOS (OAB 12385/DF), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MURILO DIAS GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 Advogado do(a) IMPETRADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123-A D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado por MURILO DIAS GOMES em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAUDE – SAPS, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando a obter provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas que “efetuem o abatimento de 13% (treze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo (Doc. 10), incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 13 (treze) meses, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento”.
Narra o impetrante, em suma, haver cursado medicina no Centro Universitário Atenas, graduando-se em 05/12/2019, para o qual obteve o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Afirma que “atuou de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 desde 01/03/2020 até 31/03/2021, ou seja, 13 (meses), podendo, assim, se beneficiar se beneficiar (sic) com o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a serem deduzidos sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros.
O critério para concessão do referido benefício é de que o profissional exerça sua função na linha de frente da COVID-19 por, pelo menos, 6 meses ininterruptos e que faça a solicitação perante o Ministério da Saúde”. Alega que, conforme orientação do FIES, tentou formular o requerimento por meio do sistema, “porém o mesmo apresenta uma série de instabilidade e erros. Ou seja, como se constata, as impetradas estão restringindo a concessão do abatimento (ato coator)”.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MURILO DIAS GOMES
Advogado
GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MURILO DIAS GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado por MURILO DIAS GOMES em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAUDE – SAPS, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando a obter provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas que “efetuem o abatimento de 13% (treze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo (Doc. 10), incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 13 (treze) meses, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor do IMPETRANTE, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento”.
Narra o impetrante, em suma, haver cursado medicina no Centro Universitário Atenas, graduando-se em 05/12/2019, para o qual obteve o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Afirma que “atuou de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 desde 01/03/2020 até 31/03/2021, ou seja, 13 (meses), podendo, assim, se beneficiar se beneficiar com o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a serem deduzidos sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros.
O critério para concessão do referido benefício é de que o profissional exerça sua função na linha de frente da COVID-19 por, pelo menos, 6 meses ininterruptos e que faça a solicitação perante o Ministério da Saúde”. Alega que, conforme orientação do FIES, tentou formular o requerimento por meio do sistema, “porém o mesmo apresenta uma série de instabilidade e erros. Ou seja, como se constata, as impetradas estão restringindo a concessão do abatimento (ato coator)”.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MURILO DIAS GOMES
Advogado
GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB 27532/ES)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MURILO DIAS GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E S P A C H O Considerando o requerimento da gratuidade da justiça, providencie a parte Impetrante a juntada da declaração de hipossuficiência econômica.
No silêncio, comprove o recolhimento das custas iniciais de acordo com o valor dado à causa e nos termos da Lei n. 9.689/1996 e da Resolução n. 138/2017 da Presidência do TRF da 3a. Região, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda (art. 290, CPC). Cumprida, tornem os autos conclusos para apreciação da gratuidade requerido, bem como do pedido liminar.
Int. SÃO PAULO, 17 de março de 2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, quanto aos embargos de declaração do FNDE, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. A decisão foi expressa quanto à legitimidade do FNDE, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
No mais, restou suficientemente demonstrada as razões de decidir quanto ao direito do autor ao abatimento de 1% por mês trabalhado no combate da pandemia COVID-19, tratando-se do recurso de mera rediscussão do julgado. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.
Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração do FNDE, conforme fundamentação acima. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo FNDE, o qual alegava a inexistência de direito do autor ao abatimento no saldo devedor do financiamento estudantil, em razão do exercício de atividades no combate à pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, e se é possível o prequestionamento para fins de recurso aos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
4. Ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.
5. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL
Aduz impossibilidade de cumprir com a obrigação imposta, visto ser apenas instituição financeira, não sendo responsável por alteração na base de dados correspondente. No mérito, sustenta a impossibilidade da concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor, não tendo o autor comprovado atendimento dos requisitos para o fim do abatimento do saldo devedor, que não pode ser concedido após início da faze de amortização.
Pleiteia a improcedência da ação. O autor apresentou contrarrazões em ID 288098808. O Ministério Público Federal proferiu parecer (ID 288344625) em que se manifesta pelo desprovimento dos apelos e da remessa necessária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006233-33.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE APELADO: MURILO DIAS GOMES Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora): Da legitimidade do FNDE Inicialmente, a legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: Art. 3o A gestão do Fies caberá
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Esse é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉRITO. MÉDICO. ABATIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), bem como do Banco do Brasil que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes).
Considerados o disposto no regramento legal atinente ao caso - Lei nº. 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde -, e demonstrado que o impetrante prencheu os requisitos ali constantes, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família de Iguaí/BA de 08/2017 a 06/2019, tendo comprova também possuir saldo devedor do financiamento FIES no valor de R$ 304.602,31, correta a r. sentença quando concedeu a segurança, determinando o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 e na Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação..
Pedido de efeito suspensivo indeferido pelos mesmos motivos supracitados. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES.
2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério da Educação é órgão integrante, a quem cabe a gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, encontra-se consolidada que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES.
3. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10.
4. Não obstante o contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, como bem anotado na r. sentença, a questão referente ao direito da aluna de residência médica da especialidade de Anestesiologia em estender a carência do contrato de FIES encontra amparo no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010) e Portaria Conjunta nº 2/2011 (anexo II), da Secretaria de Atenção à Saúde, da Educação na Saúde e de Gestão do Trabalho.
5. Negado provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002417-75.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Assim, resta evidente que o FNDE é parte legítima para figurar nas demandas em que se discute os termos do contrato de financiamento estudantil.
Da legitimidade do Banco do Brasil Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade arguida pela instituição financeira. Isto porque o Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. Portanto, referido banco integra a cadeia contratual. Neste sentindo cita-se precedente deste E.
TRF 3ª Região (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003434-21.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2023, DJEN DATA: 14/03/2023). Do abatimento de 1% por mês trabalhado no período de pandemia Passo à análise do benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19.
A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. Desta feita, o citado dispositivo consta com a seguinte redação: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Analisando a legislação, tenho que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora é médico que atuou no período de 01.03.2020 a 31.03.2021 no Hospital Municipal Antônio Martins da Costa, Quirinópolis/GO (ID 288098492). Ainda, observo que o financiamento estudantil foi assinado no 2 semestre de 2015 (ID 288098490). A alegação de que o autor não fez o requerimento administrativo não se mostra condizente com os fatos. A parte autora tentou realizar a solicitação pelo portar FIESMED, porém, restou impossibilitado, com o seguinte aviso: “O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa!” (ID 288098493).
Com isso, o autor realizou o pedido por e-mail, vindo a obter a negativa sob justificativa de que as solicitações devem ser realizadas pelo sistema FIESMED (ID 288098494). O art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. Referido decreto, que reconhece o estado de calamidade pública, dispõe em seu art. 1º o seguinte texto: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Não obstante, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, assentou o seguinte texto no seu art. 1º: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Portanto, em que pese a parte final do art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. Em caso análogo, a Justiça Federal já se posicionou pela concessão do benefício: AGTR Nº: 0812932-73.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE AGRAVADO: VANESSA SERRANO BEZERRA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL/PB - JUÍZO ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. LEI N. 10.260/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência "para determinar aos réus o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, assim como de 50% do valor mensal devido das prestações mensais do financiamento, durante a participação da autora na linha de frente covid-19, no prazo de até 15 dias".
2. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, cabe avaliar se estão presentes nos autos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC/2015).
3. O cerne da questão versa sobre o abatimento de 1% referente ao período em que atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19.
4. Nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".
5. No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que a Agravada exerce a atividade de Médica atuando na linha de frente contra a covid-19, na unidade de pronto atendimento, localizada no bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB desde 23 de março de 2020 até a presente data.
6. Em sede de cognição sumária típica de Agravo de Instrumento, entendo que a Agravada preenche os requisitos para o referido abatimento.
7. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª TURMA) Assim, o abatimento de 1% por cada mês trabalhado é um direito concedido pelo legislador aos médicos que atuaram no enfrentamento da Covid-19, tendo como termo final o encerramento da pandemia em 22 de maio de 2022. No caso em tela, verifico que o autor laborou no Hospital Municipal Antônio Martins da Costa, Quirinópolis/GO, no período de 01.03.2020 a 31.03.2021, fazendo jus ao abatimento mensal de 1% por atuar no período de combate ao coronavírus.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e aos recursos de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE FNDE. LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. COVID. - A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. - O Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência.
Portanto, referido banco integra a cadeia contratual. - A permissão para que o período de carência seja prorrogado possui previsão no art. 6º-B, § 3º da Lei 10.260/2001. Ressalto que o fato de o contrato estar em fase de amortização não é obstáculo para a concessão da carência estendida, uma vez que o art. 6º-B, § 3º não traz essa previsão, não sendo, portanto, um requisito para a referida prorrogação. - A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. - Em que pese a parte final do art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. - Preliminares rejeitadas.
Apelação do FNDE, do Banco do Brasil e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Com a inicial vieram documentos. Emenda da inicial (ID 279077766). A análise da liminar foi postergada (ID 280118392). O FNDE prestou informações (ID 285080719). Alega que o benefício de abatimento de 1% ainda não foi regulamentado e que, se concedido, deverá observar a vigência do DL n. 6, de 20 de março de 2020, que perdurou por apenas 9 (nove) meses. O Banco do Brasil também apresentou informações (ID 285276868).
Aduz a sua ilegitimidade passiva e pede a denegação da segurança. Após a manifestação do impetrante, vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Inicialmente, REJEITO as preliminares arguidas. Deveras, com a edição da lei 12.712/2012, em 30 de junho de 2013, os contratos de financiamento estudantil (FIES) assinados antes de 14 de janeiro de 2010 também passaram a ser gerenciados pelo FNDE, do que se extrai a sua legitimidade.
Confira-se: Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).
Por seu turno, em sendo o Banco do Brasil o agente financeiro referente ao contrato cuja revisão se pretende, também este deve figurar no polo passivo da presente ação. Passo, então, a análise da liminar. O impetrante objetiva o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)” - destaque inserido De acordo como referido normativo, é possível o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões como de médico integrante do SUS com atuação na Pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Nada obstante a previsão, o impetrante não conseguiu realizar o protocolo de seu pedido no sistema do FIESMED, como se extrai do documento colacionado no ID 279052830 (erro no sistema informatizado). Assim, encaminhou a solicitação via endereço eletrônico ([email protected]), que deixou de ser recebido sob a alegação de que o protocolo ocorreria exclusivamente pelo Sistema FIESMED (IDs 279052836 e 279052837).
Diante desse impasse, tem sido impedido de exercer direito que lhe compete pois, como faz prova a declaração de ID 279052835, emitida por responsável do Hospital Municipal Martins da Costa, o impetrante atuou na linha de frente contra a Covid-19 nos períodos de março de 2020 a 31 de março de 2021. E, ainda que a autoridade saliente a inexistência de portaria que discipline a forma de abatimento, eventual demora sobre as formalidades padece de ilegalidade pois, repise-se, o impetrante desempenhou relevante papel durante a situação de emergência vivenciada.
Por fim, muito embora o Decreto Legislativo n.6/2020 tenha sido vigente apenas até dezembro de 2020, a situação de emergência sanitária - a que faz referencia a Lei 10.260/2001 - somente teve fim com a Portaria GM/MS n. 913, de 22 de abril de 2022, razão pela qual ao impetrante deve ser deferido o desconto da totalidade dos meses por ele laborados (no caso, pelo período de 13 meses).
Isso posto, reputo presentes os requisitos e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o FNDE proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) do impetrante e o Banco do Brasil, por conseguinte, à adequação dos valores, implementando-se o benefício referente ao abatimento de 13 (treze) meses. Abra-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
I. Oficie-se SÃO PAULO, 7 de junho de 2023. 7990
Com a inicial vieram documentos. Após a emenda da inicial (ID 279077766), vieram os autos conclusos.
É o breve relatório, decido. Tenho que a concessão de liminar inaudita altera parte é medida que só se justifica nos casos em que a simples espera pela manifestação da parte contrária possa causar perecimento do direito, o que não ocorre no presente caso. Assim, à vista do disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações, quando estará estabelecido o equilíbrio processual entre as partes.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. DÊ-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009. Com a vinda das informações, ou não sendo elas prestadas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int. Oficie-se. SÃO PAULO, 27 de março de 2023. 5818