PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: ATAIDES DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 7/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o , da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ATAIDES DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: ATAIDES DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). CAMPO GRANDE, 4 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ATAIDES DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500-A ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização Regional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado contraria entendimento da Turma Regional de Uniformização, no julgamento do 5004223-79.2012.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001232-68.2019.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES e TRU4 no Agravo em Incidente de Uniformização 5001856-49.2017.4.04.7119, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA.
É o relatório.
Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019 – CJF e pela Resolução nº 80/22 - CJF3ª Região.
Decido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos seguintes termos: “Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.” Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução nº 586/2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO,
C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). A função institucional das Turmas Nacional e Regional é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME.
DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.
2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXA-RENDA". VALOR IRRISÓRIO. TEMA 169/TNU.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. VEDADO O REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA POR ESTE COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004376-86.2015.4.04.7010, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) A respeito, a TNU já decidiu (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Isso porque, consoante as Cortes Superiores, descabe incidente de uniformização fundado somente no argumento da existência de divergência jurisprudencial e em que a demonstração da similitude fático-jurídica limita-se à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, sem indicação do preceito legal interpretado de modo dissonante.
Trata-se de hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF, pela qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STJ, REsp 1373789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/02/2014). A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/09/2009). De acordo com a citada Corte Superior, a demonstração da alegada divergência deve ser realizada mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (REsp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007).
Anoto que é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, ou ainda outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14 da Lei nº 10.259/2001). Neste sentido:
VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis.
4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.) No que diz respeito a paradigma do STJ, observo que a Questão de Ordem nº 05 da TNU assim estabelece: ‘Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.’.
Pois bem. No caso concreto, a sugerida divergência jurisprudencial entre Turmas do microssistema dos Juizados Especiais não foi devidamente comprovada, tendo o recorrente deixado de apresentar paradigma(s) válido(s). Os acórdãos paradigmas citados são da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. O pedido de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados Especiais da mesma região (artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
No caso concreto, portanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da TRU. Pelo exposto, com fulcro no artigo 14, V, “a”, da Resolução nº 586/2019/CJF3R, NÃO ADMITO o pedido de uniformização manejado pela parte ré. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Viabilize-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré contra acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Sustenta, em síntese, que a doença que acomete a parte autora é preexiste ao ingresso ao RGPS. Pois bem. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada existente no julgado, quando o vício apontado é relevante para o deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão embargado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do c/c o § 5º do , ambos da , que facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a incapacidade é preexistente ao ingresso/reingresso ao RGPS. Pois bem. Trago à colação trecho da sentença recorrida, no que interessa ao deslinde do recurso: “(...). Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, desde a efetiva constatação da incapacidade laborativa, ou, ainda, de benefício assistencial ao deficiente, desde a DER de 19/07/2022.
O NB 639.947.143-9, DER de 19/7/2022, foi administrativamente indeferido por suposta ausência de carência (ID 287237604). O autor nasceu em 12/07/1967. Em face da idade do autor, improcede o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 296822661). A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício (ID 294002758): 549.867.678-2 CESSADO AUXILIO-DOENCA POR ACIDENTE DE TRABALHO 19/01/2012 a 13/02/2012; 639.947.143-9 INDEFERIDO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO, DER de 19/7/2022 e 618.903.817-8 INDEFERIDO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO.
NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 ATENDIMENTO: Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770; E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA NUJU Nº 9, DE 26 DE ABRIL DE 2024, art. 10, inciso XVI, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa ou de benefício assistencial ao deficiente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do da , respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os nciso I, 59 e seguintes da , que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio e conferir maior celeridade, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, a permanência do feito no juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 22/09/2023 às 09h00min - JANDIR FERREIRA GOMES JUNIOR - Cardiologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
art. 46
art. 82
Lei nº 9.099/95
Na verdade, pretende a parte embargante rediscutir a causa e modificar a substância do julgado, que, como acima se viu, não é possível em sede de embargos de declaração. No mais, a impugnação oposta visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há de se falar em efeitos modificativos, devendo o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada.
Enfim, não há no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Colegiado de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, assim como erro material, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
R$ 897,38
De acordo com o laudo médico-pericial de ID 305370751: “Pelos dados obtidos conclui-se que o periciado é portador de Insuficiência Cardíaca (CID: I50), com disfunção cardíaca moderada a importante, devido a uma Cardiomiopatia Alcoólica (CID: I42.6), e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10). Apesar do tratamento clínico-farmacológico otimizado, encontra-se em Classe Funcional
III - New York Heart Association (sintomas desencadeados em atividades menos intensas que as cotidianas ou pequenos esforços) e estágio C (pacientes com lesão estrutural cardíaca e sintomas pregressos). Exames complementares evidenciam alterações de significado patológico, demonstrando uma disfunção cardíaca moderada a importante. No atual estágio clínico, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto 2006), o periciado é portador de Cardiopatia Grave.
Sendo assim, do ponto de vista cardiológico, encontra-se com limitações funcionais, devido aos sintomas desencadeados e ao risco de um evento clínico agudo, o que determina restrições à sua capacidade laborativa. Devido à possibilidade de melhora clínica com otimização do tratamento, a capacidade laborativa é susceptível de recuperação. A incapacidade laborativa é total (não pode exercer quaisquer atividades, devido aos sintomas desencadeados e ao risco de desenvolver um evento clínico agudo).
Incapacidade para toda e qualquer atividade. A incapacidade laborativa é temporária. No atual estágio clínico, não há necessidade da assistência permanente de outra pessoa. DID e DII em 25/05/2022”. Primeiramente, indefiro os quesitos suplementares formulados pelo autor (ID 308890768), eis que repetem queles já respondidos anteriormente pelo perito. Vale ressaltar que o fato de ser admitida a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade laboral do autor.
Dúvida não há quanto à gravidade da doença apresentada pelo autor, eis que pode levar à morte súbita e é prevista como tal pela Lei 7.713, de 1988. O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742 /1993, com a redação dada pela Lei 12.435 /2011).
No caso em tela, o laudo pericial produzido em juízo atestou que o autor está temporariamente incapacitado para o trabalho e que há possibilidade de melhora e recuperação da capacidade laborativa. Sendo assim, não se encontra comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial necessário para o gozo do benefício assistencial ao deficiente. Precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2185127 - TO (2022/0246369-1)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por THIAGO RIBEIRO COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 223/224): PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. tendo sido proferida a sentença na vigência do CPC/2015, a remessa necessária não é aplicável.
2. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover deforma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
4. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado nos autos que a situação de saúde da parte autora lhe conferem incapacidade para a vida independente.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
8. Remessa oficial não conhecida. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, aduz a parte recorrente violação do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e sustenta, em síntese, que de acordo com a perícia existente nos autos, faria jus ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que comprovada sua condição de pessoa com deficiência. Contrarrazões não apresentadas É O
RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não logra êxito. Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
E, no caso concreto, o Tribunal a quo, ao examinar a questão posta, assim se manifestou sobre as circunstâncias que poderiam ensejar a concessão do benefício pleiteado (fl. 217): No entanto, nos termos do laudo pericial, a parte autora não possui incapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial, não se encaixando, portanto, no conceito de portadora de deficiência física, determinado no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93.
Com efeito, na hipótese em análise, a perícia médica realizada foi clara ao afirmar que embora o periciado Thiago Ribeiro Costa, 26 anos de idade, seja portador de sequela de fratura no punho (CID T92.2) desde a infância, quando tinha 11 anos de idade, não apresenta incapacidade laborativa porque apresenta mobilidade da mão e capacidade para pegar objetos preservada (ID 81774519, fls. 79/84). Assim, mesmo o requerente preenchendo o requisito social, falta o requisito de incapacidade laborativa, resultando na inevitável improcedência do pleito.
Postos assim os fatos, a requerente não faz jus ao benefício assistencial tendo em vista não ter comprovado os requisitos legais. Como se percebe, o acórdão fundou-se nas provas existentes nos autos ao consignar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, por constatar a ausência de comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral. Assim, a alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2022. Sérgio Kukina Relator. (STJ - AREsp: 2185127 TO 2022/0246369-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 06/12/2022). E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88)- BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RecInoCiv: 00020609320214036335 SP, Relator: Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2022).
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação da sentença ou por ausência de apreciação de provas, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada e a parte autora não apresentou embargos de declaração alegando omissão.
3 - Desnecessária a realização de nova perícia médica, pois o laudo apresentado pelo perito está redigido de modo claro e objetivo, com respostas fundamentadas aos quesitos apresentados pela parte autora e pela autarquia.
4 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
5 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.
6 - Da análise do laudo médico pericial depreende-se que a parte autora não apresenta deficiência que ocasione incapacidade para o trabalho, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10 - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 52797731520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020). E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88)- BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50036699820224036332, Relator: NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023).
Ademais, não há pedido administrativo de benefício assistencial deduzido pelo autor. Ausentes os requisitos da idade e da deficiência, desnecessária a incursão na investigação da existência do estado de misabilidade do autor. Defende-se o INSS, sob alegação de que o autor reingressou no RGPS em 01/06/2022, já portador da incapacidade que remonta a 25/05/2022 (ID 306669354). Inicialmente, anoto que a doença que acomete o autor não permite a exigibilidade de carência nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91: Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Dispõe o do artigo 15, da Lei 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme CNIS de ID 294002762, o autor parou de contribuir para a previdência por ocasião do encerramento de seu vínculo trabalhista registrado com a empresa R. F. CARRELO, em 01/02/2019, quando possuía mais de 120 contribuições previdenciárias, fazendo jus à prorrogação do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. O autor voltou a contribuir para o RGPS em 01/06/2022 (WILLIAM COSME DA SILVA REIS). Restou comprovada a condição de desemprego involuntário do autor, de forma que também faz jus à prorrogação do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 (ID 327342324).
Ainda que assim não fosse, a Insuficiência Cardíaca é uma síndrome clínica complexa de caráter sistêmico, definida como disfunção cardíaca que ocasiona inadequado suprimento sanguíneo para atender necessidades metabólicas tissulares, na presença de retorno venoso normal, ou fazê-lo somente com elevadas pressões de enchimento. De início o comprometimento do débito cardíaco se manifesta durante o exercício, e com a progressão da doença ele diminui no esforço até ser observado sua redução no repouso.
O mecanismo responsável pelos sintomas e sinais clínicos pode ser decorrente da disfunção sistólica e/ou diastólica ventricular (resposta ao quesito “4”, do laudo pericial). Não há dúvida, portanto, que a concessão do benefício ora pretendido está autorizada, nos termos do § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91, eis que se trata de progressão da enfermidade: “Art. 42 (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Desse modo, tratando-se de doença progressiva iniciada quando o autor ainda era filiado ao RGPS, se readquirida a qualidade de segurado, tem o autor direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O autor conta com 56 anos de idade, padece de doença grave e possui como profissão, serralheiro e caldeireiro (chapas de cobre), tudo a evidenciar a remota possibilidade de readaptação em outra função que não exija esforço físico, ainda que se submeta a novo tratamento e cirurgia, cujo procedimento não lhe pode ser exigido (art. 15, do Código Civil). Diante do quadro probatório, entendo que a hipótese é de concessão do benefício por incapacidade permanente para o trabalho.
Retornando o autor ao mercado de trabalho, deve ter a sua aposentadoria por invalidez cancelada, a partir da data do seu retorno (art. 46 da Lei 8.213 /91). Precedente do E. TRF-2 - AC: 00002228720164029999 RJ 0000222-7.2016.4.02.9999, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Conclui-se, assim, que é devida a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho a partir da DER de 19/7/2022, do NB 639.947.143-9.
Em que pese a concessão, nesta decisão, de benefício por incapacidade permanente, vale realçar que o art. 101, I, da Lei 8.213/91 permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente para o trabalho em favor do autor (NB 639.947.143-9), a partir de 19/7/2022. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado nº 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. (...)”. Consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame.
Ressalto que as razões recursais da parte ré já foram suficientemente refutadas na sentença. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL JUÍZA FEDERAL
art. 59
Lei 8.213/91
artigos 25, i
Lei 8.213/91
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91).
Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência – apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).
Em relação ao critério da miserabilidade, tratado inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF - RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - Julg: 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - DJe n.º 225 – Public. 14/11/2013) Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária.
A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, desde a efetiva constatação da incapacidade laborativa, ou, ainda, de benefício assistencial ao deficiente, desde a DER de 19/07/2022.
O NB 639.947.143-9, DER de 19/7/2022, foi administrativamente indeferido por suposta ausência de carência (ID 287237604). O autor nasceu em 12/07/1967. Em face da idade do autor, improcede o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 296822661). A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício (ID 294002758): 549.867.678-2 CESSADO AUXILIO-DOENCA POR ACIDENTE DE TRABALHO R$ 897,38 19/01/2012 a 13/02/2012; 639.947.143-9 INDEFERIDO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO, DER de 19/7/2022 e 618.903.817-8 INDEFERIDO AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO.
De acordo com o laudo médico-pericial de ID 305370751: “Pelos dados obtidos conclui-se que o periciado é portador de Insuficiência Cardíaca (CID: I50), com disfunção cardíaca moderada a importante, devido a uma Cardiomiopatia Alcoólica (CID: I42.6), e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10). Apesar do tratamento clínico-farmacológico otimizado, encontra-se em Classe Funcional
III - New York Heart Association (sintomas desencadeados em atividades menos intensas que as cotidianas ou pequenos esforços) e estágio C (pacientes com lesão estrutural cardíaca e sintomas pregressos). Exames complementares evidenciam alterações de significado patológico, demonstrando uma disfunção cardíaca moderada a importante. No atual estágio clínico, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto 2006), o periciado é portador de Cardiopatia Grave.
Sendo assim, do ponto de vista cardiológico, encontra-se com limitações funcionais, devido aos sintomas desencadeados e ao risco de um evento clínico agudo, o que determina restrições à sua capacidade laborativa. Devido à possibilidade de melhora clínica com otimização do tratamento, a capacidade laborativa é susceptível de recuperação. A incapacidade laborativa é total (não pode exercer quaisquer atividades, devido aos sintomas desencadeados e ao risco de desenvolver um evento clínico agudo).
Incapacidade para toda e qualquer atividade. A incapacidade laborativa é temporária. No atual estágio clínico, não há necessidade da assistência permanente de outra pessoa. DID e DII em 25/05/2022”. Primeiramente, indefiro os quesitos suplementares formulados pelo autor (ID 308890768), eis que repetem queles já respondidos anteriormente pelo perito. Vale ressaltar que o fato de ser admitida a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade laboral do autor.
Dúvida não há quanto à gravidade da doença apresentada pelo autor, eis que pode levar à morte súbita e é prevista como tal pela Lei 7.713, de 1988. O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742 /1993, com a redação dada pela Lei 12.435 /2011).
No caso em tela, o laudo pericial produzido em juízo atestou que o autor está temporariamente incapacitado para o trabalho e que há possibilidade de melhora e recuperação da capacidade laborativa. Sendo assim, não se encontra comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial necessário para o gozo do benefício assistencial ao deficiente. Precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2185127 - TO (2022/0246369-1)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por THIAGO RIBEIRO COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 223/224): PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. tendo sido proferida a sentença na vigência do CPC/2015, a remessa necessária não é aplicável.
2. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover deforma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
4. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado nos autos que a situação de saúde da parte autora lhe conferem incapacidade para a vida independente.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
8. Remessa oficial não conhecida. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, aduz a parte recorrente violação do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e sustenta, em síntese, que de acordo com a perícia existente nos autos, faria jus ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que comprovada sua condição de pessoa com deficiência. Contrarrazões não apresentadas É O
RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não logra êxito. Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
E, no caso concreto, o Tribunal a quo, ao examinar a questão posta, assim se manifestou sobre as circunstâncias que poderiam ensejar a concessão do benefício pleiteado (fl. 217): No entanto, nos termos do laudo pericial, a parte autora não possui incapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial, não se encaixando, portanto, no conceito de portadora de deficiência física, determinado no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93.
Com efeito, na hipótese em análise, a perícia médica realizada foi clara ao afirmar que embora o periciado Thiago Ribeiro Costa, 26 anos de idade, seja portador de sequela de fratura no punho (CID T92.2) desde a infância, quando tinha 11 anos de idade, não apresenta incapacidade laborativa porque apresenta mobilidade da mão e capacidade para pegar objetos preservada (ID 81774519, fls. 79/84). Assim, mesmo o requerente preenchendo o requisito social, falta o requisito de incapacidade laborativa, resultando na inevitável improcedência do pleito.
Postos assim os fatos, a requerente não faz jus ao benefício assistencial tendo em vista não ter comprovado os requisitos legais. Como se percebe, o acórdão fundou-se nas provas existentes nos autos ao consignar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, por constatar a ausência de comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral. Assim, a alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2022. Sérgio Kukina Relator. (STJ - AREsp: 2185127 TO 2022/0246369-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 06/12/2022). E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88)- BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RecInoCiv: 00020609320214036335 SP, Relator: Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2022).
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação da sentença ou por ausência de apreciação de provas, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada e a parte autora não apresentou embargos de declaração alegando omissão.
3 - Desnecessária a realização de nova perícia médica, pois o laudo apresentado pelo perito está redigido de modo claro e objetivo, com respostas fundamentadas aos quesitos apresentados pela parte autora e pela autarquia.
4 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
5 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.
6 - Da análise do laudo médico pericial depreende-se que a parte autora não apresenta deficiência que ocasione incapacidade para o trabalho, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10 - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 52797731520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020). E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88)- BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50036699820224036332, Relator: NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023).
Ademais, não há pedido administrativo de benefício assistencial deduzido pelo autor. Ausentes os requisitos da idade e da deficiência, desnecessária a incursão na investigação da existência do estado de misabilidade do autor. Defende-se o INSS, sob alegação de que o autor reingressou no RGPS em 01/06/2022, já portador da incapacidade que remonta a 25/05/2022 (ID 306669354). Inicialmente, anoto que a doença que acomete o autor não permite a exigibilidade de carência nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91: Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Dispõe o do artigo 15, da Lei 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme CNIS de ID 294002762, o autor parou de contribuir para a previdência por ocasião do encerramento de seu vínculo trabalhista registrado com a empresa R. F. CARRELO, em 01/02/2019, quando possuía mais de 120 contribuições previdenciárias, fazendo jus à prorrogação do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. O autor voltou a contribuir para o RGPS em 01/06/2022 (WILLIAM COSME DA SILVA REIS). Restou comprovada a condição de desemprego involuntário do autor, de forma que também faz jus à prorrogação do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 (ID 327342324).
Ainda que assim não fosse, a Insuficiência Cardíaca é uma síndrome clínica complexa de caráter sistêmico, definida como disfunção cardíaca que ocasiona inadequado suprimento sanguíneo para atender necessidades metabólicas tissulares, na presença de retorno venoso normal, ou fazê-lo somente com elevadas pressões de enchimento. De início o comprometimento do débito cardíaco se manifesta durante o exercício, e com a progressão da doença ele diminui no esforço até ser observado sua redução no repouso.
O mecanismo responsável pelos sintomas e sinais clínicos pode ser decorrente da disfunção sistólica e/ou diastólica ventricular (resposta ao quesito “4”, do laudo pericial). Não há dúvida, portanto, que a concessão do benefício ora pretendido está autorizada, nos termos do § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91, eis que se trata de progressão da enfermidade: “Art. 42 (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Desse modo, tratando-se de doença progressiva iniciada quando o autor ainda era filiado ao RGPS, se readquirida a qualidade de segurado, tem o autor direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O autor conta com 56 anos de idade, padece de doença grave e possui como profissão, serralheiro e caldeireiro (chapas de cobre), tudo a evidenciar a remota possibilidade de readaptação em outra função que não exija esforço físico, ainda que se submeta a novo tratamento e cirurgia, cujo procedimento não lhe pode ser exigido (art. 15, do Código Civil). Diante do quadro probatório, entendo que a hipótese é de concessão do benefício por incapacidade permanente para o trabalho.
Retornando o autor ao mercado de trabalho, deve ter a sua aposentadoria por invalidez cancelada, a partir da data do seu retorno (art. 46 da Lei 8.213 /91). Precedente do E. TRF-2 - AC: 00002228720164029999 RJ 0000222-7.2016.4.02.9999, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Conclui-se, assim, que é devida a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho a partir da DER de 19/7/2022, do NB 639.947.143-9.
Em que pese a concessão, nesta decisão, de benefício por incapacidade permanente, vale realçar que o art. 101, I, da Lei 8.213/91 permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente para o trabalho em favor do autor (NB 639.947.143-9), a partir de 19/7/2022. . Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado nº 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia de implantação do benefício objeto dos autos, devolva-se o feito ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006234-06.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ATAIDES DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525, RENATA DALAVIA MALHADO - MS12500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio e conferir maior celeridade, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, a permanência do feito no juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Int.
Cumpra-se.
art. 13
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.