PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para rescindir os contratos celebrados entre as partes, determinar a restituição integral dos valores pagos e condenar a corré ao pagamento de multa moratória/cláusula penal (ID 558716402). Sustenta a embargante, em síntese: (i) omissão quanto à incidência da Lei nº 9.514/97 e impossibilidade de rescisão direta do contrato em face da incorporadora após a constituição da alienação fiduciária; e (ii) omissão e ilegalidade na inversão da cláusula penal prevista contratualmente apenas em desfavor do adquirente.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 560675882). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença embargada.
Quanto à alegação de omissão acerca da incidência da Lei nº 9.514/97 e da impossibilidade de rescisão direta em face da incorporadora, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a questão, consignando, de forma fundamentada, que os contratos celebrados entre as partes são coligados e que o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária autoriza a resolução do negócio jurídico, inclusive com repercussões sobre o contrato de financiamento celebrado com a CEF.
A sentença foi expressa ao reconhecer que o prazo de entrega do imóvel não poderia ser vinculado ao contrato de financiamento, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 996, concluindo pela configuração da mora da incorporadora diante da extrapolação do prazo contratual de entrega da obra. Também houve enfrentamento específico da tese defensiva relacionada à legitimidade e responsabilidade da CEF, tendo sido consignado que, em razão da coligação contratual e dos efeitos diretos da controvérsia sobre o financiamento habitacional, a presença da instituição financeira no polo passivo se justificava plenamente.
A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo rediscutir fundamentos já enfrentados e superados na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à inversão da cláusula penal. A sentença expressamente fundamentou a possibilidade de utilização da cláusula penal prevista contratualmente em desfavor do adquirente como parâmetro indenizatório diante do inadimplemento da vendedora, justamente para preservação do equilíbrio contratual.
O decisum, inclusive, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 971, segundo o qual, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador, ela poderá ser utilizada como parâmetro para fixação da indenização decorrente do inadimplemento da incorporadora. Não há, portanto, qualquer omissão acerca da matéria, tampouco afronta aos arts. 413 do Código Civil ou 489, §1º, IV, do CPC.
Cumpre destacar que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA
Advogado
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para rescindir os contratos celebrados entre as partes, determinar a restituição integral dos valores pagos e condenar a corré ao pagamento de multa moratória/cláusula penal (ID 558716402). Sustenta a embargante, em síntese: (i) omissão quanto à incidência da Lei nº 9.514/97 e impossibilidade de rescisão direta do contrato em face da incorporadora após a constituição da alienação fiduciária; e (ii) omissão e ilegalidade na inversão da cláusula penal prevista contratualmente apenas em desfavor do adquirente.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 560675882). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso concreto, inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença embargada.
Quanto à alegação de omissão acerca da incidência da Lei nº 9.514/97 e da impossibilidade de rescisão direta em face da incorporadora, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a questão, consignando, de forma fundamentada, que os contratos celebrados entre as partes são coligados e que o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária autoriza a resolução do negócio jurídico, inclusive com repercussões sobre o contrato de financiamento celebrado com a CEF.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIEL DA SILVA
Advogado
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 25456/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
DESPACHO
Nos termos do § 2º do art. 1.023, do CPC, manifeste-se a parte autora/ré acerca do teor dos Embargos de Declaração opostos por meio do ID 558716402. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIEL DA SILVA
Advogado
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 25456/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
SENTENÇA
JOSIEL DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E MULTA MORATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA. (Metrocasa Construtora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em caráter antecedente, a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao termo de confissão de dívida firmado com a construtora e ao financiamento habitacional junto à CEF, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; e, no mérito, a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, com devolução integral dos valores pagos e inversão da cláusula penal, com condenação das rés ao pagamento de multa moratória.
Alega, em síntese, que, em 03/09/2022, celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a corré SPE, referente à unidade 614 do empreendimento “Metrocasa Pirituba II”, no valor total de R$ 157.905,00, com financiamento de parte do preço junto à CEF no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida; e que, em 28/09/2022, firmou com a CEF o contrato de mútuo para construção, além de termo de confissão de dívida quanto ao saldo remanescente.
Sustenta que a construtora se comprometeu a concluir a obra em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, fixando-se como prazo final de entrega 27/01/2025, o que não teria ocorrido, apesar de comunicações da construtora acerca de dificuldades (elevadores e alegada falta de mão de obra). Informa, diante disso, pretender a rescisão do negócio jurídico, com restituição integral do que pagou, além da multa postulada.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA
Advogado
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
SENTENÇA
JOSIEL DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E MULTA MORATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA. (Metrocasa Construtora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em caráter antecedente, a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao termo de confissão de dívida firmado com a construtora e ao financiamento habitacional junto à CEF, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; e, no mérito, a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, com devolução integral dos valores pagos e inversão da cláusula penal, com condenação das rés ao pagamento de multa moratória.
Alega, em síntese, que, em 03/09/2022, celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a corré SPE, referente à unidade 614 do empreendimento “Metrocasa Pirituba II”, no valor total de R$ 157.905,00, com financiamento de parte do preço junto à CEF no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida; e que, em 28/09/2022, firmou com a CEF o contrato de mútuo para construção, além de termo de confissão de dívida quanto ao saldo remanescente.
Sustenta que a construtora se comprometeu a concluir a obra em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, fixando-se como prazo final de entrega 27/01/2025, o que não teria ocorrido, apesar de comunicações da construtora acerca de dificuldades (elevadores e alegada falta de mão de obra). Informa, diante disso, pretender a rescisão do negócio jurídico, com restituição integral do que pagou, além da multa postulada.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIEL DA SILVA
Advogado
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 25456/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
DESPACHO
ID 425905688: ciência ao autor quanto ao informado pela ré CEF. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
DESPACHO
ID 425905688: ciência ao autor quanto ao informado pela ré CEF. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIEL DA SILVA
Advogado
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 25456/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 D E C I S Ã O JOSIEL DA SILVA opôs embargos de declaração (ID 364979727) em face do despacho saneador de ID 364083974, no qual este Juízo reconheceu a regularidade formal do processo, manteve a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 357223509), deferiu o requerimento de prova documental formulado pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 364053516) e indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela corré SPE Empreendimento Pirituba II Ltda.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no referido despacho quanto à análise do pedido de reconsideração da tutela de urgência, formulado no item “IV” da réplica (ID 362221189). Argumenta que o Juízo havia condicionado eventual reapreciação da tutela à formação do contraditório, a qual se consumou com a apresentação das contestações pelas rés (IDs 360168473 e 360380431). Reitera, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da vulnerabilidade econômica do autor e do alegado atraso na entrega do imóvel.
O despacho de ID 364983769 determinou a intimação da parte ré para manifestação, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. A corré SPE Empreendimento Pirituba II Ltda apresentou contrarrazões aos embargos (ID 366328518), defendendo a ausência de omissão na decisão embargada. Argumenta que a tutela de urgência já fora devidamente apreciada no ID 357223509 e que o Juízo entendeu inexistente, naquele momento, demonstração suficiente dos requisitos legais.
Ressalta que os argumentos trazidos nos embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual requer o não acolhimento do recurso. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Intimação
D
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 D E S P A C H O Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, manifeste-se a parte autora acerca do teor dos Embargos de Declaração interpostos por meio do ID 364979727.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIEL DA SILVA
Advogado
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 25456/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em decisão. JOSIEL DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a suspensão da cobrança das parcelas pelas rés e que se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Narra, em síntese, que em 03/09/2022, o autor celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com a corré SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, referente à unidade 614 do empreendimento Metrocasa Pirituba II, no valor total de R$ 157.905,00 (cento e cinquenta e sete mil novecentos e cinco reais), com o financiamento de parte da quantia junto à CEF, dentro do programa Minha Casa Minha Vida.
Argumenta que a construtora se comprometeu a concluir a obra em 31 de julho de 2024, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, culminando no prazo fatal de entrega em 27 de janeiro de 2025. Relata que, decorrido 08 (oito) meses do prazo inicialmente estabelecido para a conclusão das obras, e ultrapassado 02 (dois) meses considerando o prazo de tolerância, a construtora Metrocasa não concluiu as obras no empreendimento, incorrendo em inequívoco atraso na conclusão das obras.
Defende que, diante do inadimplemento da construtora, o autor pretende a rescisão do negócio jurídico, com a devolução da integralidade dos valores pagos atualizados. A inicial veio instruída com documentos. Apresentou o autor seus comprovantes de rendimentos no ID 357148922. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante os comprovantes de rendimentos apresentados nos IDs 357148922 e seguintes, constato a hipossuficiência de recursos. Deste modo, defiro a gratuidade processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Examinando o feito, especialmente no que atine aos documentos constantes na inicial, não verifico, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Não é possível a este Juízo, na atual fase processual e mediante análise da documentação contida nestes autos, constatar a ocorrência de eventuais irregularidades ou ilegalidades praticadas pelo réu. Portanto, não restou comprovada, de plano, a irregularidade na conduta realizada pelo réu.
Não é possível admitir, de imediato, que a conduta do demandado não foi pautada nos parâmetros legais. A questão aqui trazida só poderá ser aclarada com a instrução do processo, na formação do contraditório, não se verificando, portanto, o fumus boni iuris. A contestação a ser apresentada poderá trazer elementos que esclareçam circunstâncias essenciais ao deslinde da questão ora debatida. Sendo assim, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Cite-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIEL DA SILVA
Advogado
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 25456/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em decisão. JOSIEL DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a suspensão da cobrança das parcelas pelas rés e que se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Narra, em síntese, que em 03/09/2022, o autor celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com a corré SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, referente à unidade 614 do empreendimento Metrocasa Pirituba II, no valor total de R$ 157.905,00 (cento e cinquenta e sete mil novecentos e cinco reais), com o financiamento de parte da quantia junto à CEF, dentro do programa Minha Casa Minha Vida.
Argumenta que a construtora se comprometeu a concluir a obra em 31 de julho de 2024, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, culminando no prazo fatal de entrega em 27 de janeiro de 2025. Relata que, decorrido 08 (oito) meses do prazo inicialmente estabelecido para a conclusão das obras, e ultrapassado 02 (dois) meses considerando o prazo de tolerância, a construtora Metrocasa não concluiu as obras no empreendimento, incorrendo em inequívoco atraso na conclusão das obras.
Defende que, diante do inadimplemento da construtora, o autor pretende a rescisão do negócio jurídico, com a devolução da integralidade dos valores pagos atualizados. A inicial veio instruída com documentos. Apresentou o autor seus comprovantes de rendimentos no ID 357148922. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante os comprovantes de rendimentos apresentados nos IDs 357148922 e seguintes, constato a hipossuficiência de recursos. Deste modo, defiro a gratuidade processual. Nos termos do do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIEL DA SILVA
Advogado
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 25456/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O A declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, conforme orientação jurisprudencial do
C. STJ (STJ; REsp nº 1.115.300/PR; 1ª Turma; Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). Ademais, a previsão estampada no art. 99, §2º do CPC/2015, não atribui à parte a obrigação de comprovar seu estado de miserabilidade, porém, autoriza ao magistrado exigir a comprovação de preenchimento dos pressupostos se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência anunciado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora forneça seus comprovantes de rendimentos, ou efetue o pagamento das custas devidas, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após, se em termos, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, data registra no sistema.
A sentença foi expressa ao reconhecer que o prazo de entrega do imóvel não poderia ser vinculado ao contrato de financiamento, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 996, concluindo pela configuração da mora da incorporadora diante da extrapolação do prazo contratual de entrega da obra. Também houve enfrentamento específico da tese defensiva relacionada à legitimidade e responsabilidade da CEF, tendo sido consignado que, em razão da coligação contratual e dos efeitos diretos da controvérsia sobre o financiamento habitacional, a presença da instituição financeira no polo passivo se justificava plenamente.
A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo rediscutir fundamentos já enfrentados e superados na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à inversão da cláusula penal. A sentença expressamente fundamentou a possibilidade de utilização da cláusula penal prevista contratualmente em desfavor do adquirente como parâmetro indenizatório diante do inadimplemento da vendedora, justamente para preservação do equilíbrio contratual.
O decisum, inclusive, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 971, segundo o qual, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador, ela poderá ser utilizada como parâmetro para fixação da indenização decorrente do inadimplemento da incorporadora. Não há, portanto, qualquer omissão acerca da matéria, tampouco afronta aos arts. 413 do Código Civil ou 489, §1º, IV, do CPC.
Cumpre destacar que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Requereu, ainda, gratuidade da justiça, afirmando hipossuficiência e juntando documentação para demonstrá-la. A inicial veio instruída com documentos. Proferida decisão no ID 357223509, foi deferida a gratuidade processual, e indeferida a tutela de urgência, com determinação de citação. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 360168473), na qual, além de impugnar a gratuidade, defendeu, em linhas gerais, a ausência de responsabilidade solidária pelo alegado atraso de obra, sustentando sua atuação como agente financeiro/operador do financiamento habitacional e requerendo a improcedência dos pedidos.
Também apresentou contestação a corré SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA (ID 360380431), arguindo, entre outros pontos, questões formais relativas à gratuidade e à representação processual, e, no mérito, sustentando a inexistência de mora contratual, ao argumento de que o prazo contratual de conclusão/entrega considerado por ela seria 28/07/2025, com tolerância de 180 dias, culminando em 26/01/2026, bem como debatendo a viabilidade/efeitos da rescisão à luz do financiamento com garantia fiduciária.
Em seguida, o autor apresentou réplica (ID 362221189), na qual rebateu os argumentos defensivos, reiterou o pedido de procedência e requereu o julgamento antecipado do mérito; no item IV, formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência. Na sequência, foi proferido despacho saneador (ID 364083974), em que se reconheceu a regularidade formal do feito e se manteve a gratuidade de justiça; afastou-se a alegação de irregularidade da procuração do autor; determinou-se a intimação da CEF para se manifestar sobre documentos juntados pela corré (ID 364053516), no prazo de 15 dias; e indeferiu-se o pedido de produção de prova oral formulado pela SPE.
O autor opôs embargos de declaração (ID 364979727), alegando omissão quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência; foi proferido despacho para abertura de vista à parte ré, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 364983769), e a corré SPE apresentou manifestação (ID 366328518). Sobreveio decisão nos embargos (ID 373885072), que reconheceu a omissão apontada, acolheu os embargos e apreciou o pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento da tutela de urgência.
Após, o autor peticionou reiterando a procedência e requerendo o julgamento antecipado. Consta, ainda, comunicação de julgamento de agravo de instrumento (AI nº 5007960-23.2025.4.03.0000), com juntada dos documentos de ID 480486124, 480486125, 480486126 e 480486127, informando o provimento do recurso pela 2ª Turma do TRF3, com deferimento da tutela recursal anteriormente concedida, nos termos ali lançados.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia central - atraso na entrega do imóvel e consequências jurídicas nos contratos coligados - é aferível a partir da documentação já produzida. No mérito, a pretensão procede. Com efeito, consta do contrato de promessa de venda e compra firmado com a SPE a previsão de conclusão da obra em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, fixando-se o termo final em 27/01/2025.
Esse enquadramento temporal, aliás, foi expressamente reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007960-23.2025.4.03.0000, ao consignar que o contrato de promessa de compra e venda previa a conclusão em 31/07/2024, com tolerância até 27/01/2025. Ainda no agravo, assentou-se que o contrato de financiamento com a CEF (Programa Casa Verde e Amarela/FGTS, de 28/09/2022) contém cláusula (4.9) que disciplina prazo para término da construção/legalização, admitindo prorrogação excepcional e única, mediante comprovação de caso fortuito/força maior ou outra situação superveniente com efetiva interferência no ritmo da obra.
Ocorre que, à luz do que também foi pontuado no agravo, o prazo de entrega do imóvel não pode ficar vinculado ao contrato de financiamento, sob pena de desvirtuar o marco obrigacional assumido na promessa de compra e venda - compreensão que se harmoniza com a orientação firmada no Tema 996 do STJ, invocada no próprio voto. Em consequência, ultrapassado o prazo contratual da promessa (com a tolerância) sem demonstração de entrega da unidade ao adquirente, configura-se mora/inadimplemento da vendedora/incorporadora, autorizando a resolução do negócio por culpa do fornecedor, com recomposição do status quo ante e restituição integral das quantias pagas, devidamente atualizadas, na forma pleiteada na inicial.
As contestações não infirmam esse núcleo. A CEF sustenta, em síntese, ilegitimidade e ausência de responsabilidade solidária, destacando que o contrato de promessa foi celebrado apenas com a construtora/incorporadora, defendendo não haver conduta culposa de sua parte. Todavia, para além da existência de contratos coligados (promessa de compra e venda e mútuo para construção), o próprio agravo registrou que a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da CEF e da construtora em demandas análogas, inclusive para fins de tutela de urgência relacionada à suspensão de parcelas e preservação do nome do consumidor (AI 5007960-23.2025.4.03.0000).
Esse ponto é relevante também para o mérito, pois a solução do conflito, tal como deduzida na inicial, alcança efeitos diretos sobre o contrato de financiamento (cobrança de prestações e risco de negativação), de modo que a presença da CEF no polo passivo se justifica pela utilidade/necessidade do provimento final na tutela do adquirente. Não por outra razão, o acórdão do agravo deu provimento para determinar a suspensão da cobrança das parcelas e a abstenção de negativação do nome do autor, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado diante do atraso e da vedação de se atrelar o prazo de entrega ao mútuo.
No tocante à SPE, ainda que sustente regime de patrimônio de afetação e busque enquadrar a hipótese como “rescisão unilateral” do adquirente para aplicar retenções e penalidades do art. 67-A da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018), a própria moldura normativa invocada na defesa é voltada ao desfazimento motivado pelo comprador ou por inadimplemento do adquirente, cenário distinto daquele em que a resolução decorre de mora do fornecedor.
Por fim, quanto à multa/cláusula penal, o contrato de promessa de compra e venda prevê pena convencional expressiva em desfavor do adquirente nos casos de distrato/rescisão motivados pelo comprador, inclusive com referência ao regime do patrimônio de afetação e percentual de 50% sobre o total pago, a depender da hipótese. Demonstrado o inadimplemento do vendedor (atraso além do prazo contratual, reconhecido nos autos e considerado no agravo), é juridicamente possível, para preservação do equilíbrio contratual, utilizar a cláusula penal prevista unilateralmente como parâmetro objetivo de indenização, na linha do que o próprio autor fundamenta na inicial com remissão ao entendimento repetitivo pertinente.
Assim, a procedência do pedido principal (resolução dos contratos coligados e restituição integral dos valores pagos, com atualização e juros na forma postulada) se impõe, bem como a estabilização, em sentença, das providências que o Tribunal já reputou adequadas para evitar agravamento do dano enquanto perdurou a discussão (suspensão de cobranças e abstenção de negativação).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado com a corré SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA (ID 357037437) e, naquilo que se refere à aquisição da unidade nº 614 do empreendimento “Metrocasa Pirituba II”, reconheço a resolução dos ajustes coligados, inclusive do contrato de financiamento/mútuo celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 357037442).
Condeno as rés à restituição integral ao autor dos valores por ele efetivamente pagos, cada qual relativamente às quantias que houver recebido, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, apurando-se o montante em liquidação, se necessário. Condeno, ainda, a corré SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA ao pagamento da multa moratória/cláusula penal, conforme postulado e nos termos do contrato (ID 357037437), com apuração do respectivo valor em fase própria, caso necessário.
Fica, por fim, confirmada em sentença a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 5007960-23.2025.4.03.0000, para que as rés se abstenham de proceder à cobrança de parcelas relacionadas aos ajustes ora resolvidos e se abstenham de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por débitos vinculados aos referidos contratos, devendo, se já existente, providenciar a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Requereu, ainda, gratuidade da justiça, afirmando hipossuficiência e juntando documentação para demonstrá-la. A inicial veio instruída com documentos. Proferida decisão no ID 357223509, foi deferida a gratuidade processual, e indeferida a tutela de urgência, com determinação de citação. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 360168473), na qual, além de impugnar a gratuidade, defendeu, em linhas gerais, a ausência de responsabilidade solidária pelo alegado atraso de obra, sustentando sua atuação como agente financeiro/operador do financiamento habitacional e requerendo a improcedência dos pedidos.
Também apresentou contestação a corré SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA (ID 360380431), arguindo, entre outros pontos, questões formais relativas à gratuidade e à representação processual, e, no mérito, sustentando a inexistência de mora contratual, ao argumento de que o prazo contratual de conclusão/entrega considerado por ela seria 28/07/2025, com tolerância de 180 dias, culminando em 26/01/2026, bem como debatendo a viabilidade/efeitos da rescisão à luz do financiamento com garantia fiduciária.
Em seguida, o autor apresentou réplica (ID 362221189), na qual rebateu os argumentos defensivos, reiterou o pedido de procedência e requereu o julgamento antecipado do mérito; no item IV, formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência. Na sequência, foi proferido despacho saneador (ID 364083974), em que se reconheceu a regularidade formal do feito e se manteve a gratuidade de justiça; afastou-se a alegação de irregularidade da procuração do autor; determinou-se a intimação da CEF para se manifestar sobre documentos juntados pela corré (ID 364053516), no prazo de 15 dias; e indeferiu-se o pedido de produção de prova oral formulado pela SPE.
O autor opôs embargos de declaração (ID 364979727), alegando omissão quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência; foi proferido despacho para abertura de vista à parte ré, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 364983769), e a corré SPE apresentou manifestação (ID 366328518). Sobreveio decisão nos embargos (ID 373885072), que reconheceu a omissão apontada, acolheu os embargos e apreciou o pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento da tutela de urgência.
Após, o autor peticionou reiterando a procedência e requerendo o julgamento antecipado. Consta, ainda, comunicação de julgamento de agravo de instrumento (AI nº 5007960-23.2025.4.03.0000), com juntada dos documentos de ID 480486124, 480486125, 480486126 e 480486127, informando o provimento do recurso pela 2ª Turma do TRF3, com deferimento da tutela recursal anteriormente concedida, nos termos ali lançados.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia central - atraso na entrega do imóvel e consequências jurídicas nos contratos coligados - é aferível a partir da documentação já produzida. No mérito, a pretensão procede. Com efeito, consta do contrato de promessa de venda e compra firmado com a SPE a previsão de conclusão da obra em 31/07/2024, com tolerância de 180 dias, fixando-se o termo final em 27/01/2025.
Esse enquadramento temporal, aliás, foi expressamente reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007960-23.2025.4.03.0000, ao consignar que o contrato de promessa de compra e venda previa a conclusão em 31/07/2024, com tolerância até 27/01/2025. Ainda no agravo, assentou-se que o contrato de financiamento com a CEF (Programa Casa Verde e Amarela/FGTS, de 28/09/2022) contém cláusula (4.9) que disciplina prazo para término da construção/legalização, admitindo prorrogação excepcional e única, mediante comprovação de caso fortuito/força maior ou outra situação superveniente com efetiva interferência no ritmo da obra.
Ocorre que, à luz do que também foi pontuado no agravo, o prazo de entrega do imóvel não pode ficar vinculado ao contrato de financiamento, sob pena de desvirtuar o marco obrigacional assumido na promessa de compra e venda - compreensão que se harmoniza com a orientação firmada no Tema 996 do STJ, invocada no próprio voto. Em consequência, ultrapassado o prazo contratual da promessa (com a tolerância) sem demonstração de entrega da unidade ao adquirente, configura-se mora/inadimplemento da vendedora/incorporadora, autorizando a resolução do negócio por culpa do fornecedor, com recomposição do status quo ante e restituição integral das quantias pagas, devidamente atualizadas, na forma pleiteada na inicial.
As contestações não infirmam esse núcleo. A CEF sustenta, em síntese, ilegitimidade e ausência de responsabilidade solidária, destacando que o contrato de promessa foi celebrado apenas com a construtora/incorporadora, defendendo não haver conduta culposa de sua parte. Todavia, para além da existência de contratos coligados (promessa de compra e venda e mútuo para construção), o próprio agravo registrou que a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da CEF e da construtora em demandas análogas, inclusive para fins de tutela de urgência relacionada à suspensão de parcelas e preservação do nome do consumidor (AI 5007960-23.2025.4.03.0000).
Esse ponto é relevante também para o mérito, pois a solução do conflito, tal como deduzida na inicial, alcança efeitos diretos sobre o contrato de financiamento (cobrança de prestações e risco de negativação), de modo que a presença da CEF no polo passivo se justifica pela utilidade/necessidade do provimento final na tutela do adquirente. Não por outra razão, o acórdão do agravo deu provimento para determinar a suspensão da cobrança das parcelas e a abstenção de negativação do nome do autor, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado diante do atraso e da vedação de se atrelar o prazo de entrega ao mútuo.
No tocante à SPE, ainda que sustente regime de patrimônio de afetação e busque enquadrar a hipótese como “rescisão unilateral” do adquirente para aplicar retenções e penalidades do art. 67-A da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018), a própria moldura normativa invocada na defesa é voltada ao desfazimento motivado pelo comprador ou por inadimplemento do adquirente, cenário distinto daquele em que a resolução decorre de mora do fornecedor.
Por fim, quanto à multa/cláusula penal, o contrato de promessa de compra e venda prevê pena convencional expressiva em desfavor do adquirente nos casos de distrato/rescisão motivados pelo comprador, inclusive com referência ao regime do patrimônio de afetação e percentual de 50% sobre o total pago, a depender da hipótese. Demonstrado o inadimplemento do vendedor (atraso além do prazo contratual, reconhecido nos autos e considerado no agravo), é juridicamente possível, para preservação do equilíbrio contratual, utilizar a cláusula penal prevista unilateralmente como parâmetro objetivo de indenização, na linha do que o próprio autor fundamenta na inicial com remissão ao entendimento repetitivo pertinente.
Assim, a procedência do pedido principal (resolução dos contratos coligados e restituição integral dos valores pagos, com atualização e juros na forma postulada) se impõe, bem como a estabilização, em sentença, das providências que o Tribunal já reputou adequadas para evitar agravamento do dano enquanto perdurou a discussão (suspensão de cobranças e abstenção de negativação).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado com a corré SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA (ID 357037437) e, naquilo que se refere à aquisição da unidade nº 614 do empreendimento “Metrocasa Pirituba II”, reconheço a resolução dos ajustes coligados, inclusive do contrato de financiamento/mútuo celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 357037442).
Condeno as rés à restituição integral ao autor dos valores por ele efetivamente pagos, cada qual relativamente às quantias que houver recebido, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, apurando-se o montante em liquidação, se necessário. Condeno, ainda, a corré SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA ao pagamento da multa moratória/cláusula penal, conforme postulado e nos termos do contrato (ID 357037437), com apuração do respectivo valor em fase própria, caso necessário.
Fica, por fim, confirmada em sentença a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 5007960-23.2025.4.03.0000, para que as rés se abstenham de proceder à cobrança de parcelas relacionadas aos ajustes ora resolvidos e se abstenham de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por débitos vinculados aos referidos contratos, devendo, se já existente, providenciar a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. No caso concreto, assiste razão à parte embargante ao apontar omissão quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado no item “IV” da manifestação de ID 362221189. Com efeito, embora o despacho saneador (ID 364083974) tenha enfrentado diversos pontos relevantes à regularidade do feito, não houve análise expressa do referido pedido de tutela de urgência, cuja apreciação havia sido inicialmente indeferida em razão da ausência de contraditório.
Como as rés já apresentaram suas contestações (IDs 360168473 e 360380431), e o processo se encontra devidamente instruído, é cabível, neste momento, a reapreciação do pedido. Passo, portanto, ao exame do pleito de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC. A parte autora requer a concessão de tutela para suspender as cobranças relacionadas ao contrato de financiamento habitacional e impedir a negativação de seu nome, alegando atraso na entrega do imóvel adquirido.
Sustenta, ainda, sua situação de hipossuficiência financeira e o risco à subsistência mínima. Contudo, não se verifica, em sede de cognição sumária, a demonstração de conduta ilícita por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A atuação da CEF, até o presente momento, revela-se restrita ao exercício de sua função como agente financeiro, não havendo elementos probatórios suficientes que indiquem eventual corresponsabilidade na construção ou comercialização do imóvel.
Cabe ao autor delimitar, com precisão, qual teria sido o ato ilícito da instituição financeira, e se esta teria atuado, além da liberação de recursos, como agente operadora de políticas públicas habitacionais, com responsabilidade no acompanhamento da execução da obra. Tal distinção é fundamental para aferição da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. A documentação constante dos autos, por ora, não evidencia desvio de finalidade ou falha atribuível à CEF.
Por outro lado, tampouco se afasta, desde logo, a possibilidade de eventual responsabilidade solidária a ser analisada à luz das provas constantes dos autos e da evolução do processo. Assim, diante da ausência de verossimilhança inequívoca quanto à conduta irregular da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e considerando que o risco de dano não se sobrepõe, neste momento, à necessidade de análise mais aprofundada da relação contratual e da cadeia de responsabilidades, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por JOSIEL DA SILVA (ID 364979727), para suprir a omissão apontada e proceder à reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado no item “IV” da manifestação de ID 362221189. Todavia, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual e em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito, no que tange à responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos fatos narrados.
Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 D E C I S Ã O JOSIEL DA SILVA opôs embargos de declaração (ID 364979727) em face do despacho saneador de ID 364083974, no qual este Juízo reconheceu a regularidade formal do processo, manteve a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 357223509), deferiu o requerimento de prova documental formulado pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 364053516) e indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela corré SPE Empreendimento Pirituba II Ltda.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no referido despacho quanto à análise do pedido de reconsideração da tutela de urgência, formulado no item “IV” da réplica (ID 362221189). Argumenta que o Juízo havia condicionado eventual reapreciação da tutela à formação do contraditório, a qual se consumou com a apresentação das contestações pelas rés (IDs 360168473 e 360380431). Reitera, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da vulnerabilidade econômica do autor e do alegado atraso na entrega do imóvel.
O despacho de ID 364983769 determinou a intimação da parte ré para manifestação, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. A corré SPE Empreendimento Pirituba II Ltda apresentou contrarrazões aos embargos (ID 366328518), defendendo a ausência de omissão na decisão embargada. Argumenta que a tutela de urgência já fora devidamente apreciada no ID 357223509 e que o Juízo entendeu inexistente, naquele momento, demonstração suficiente dos requisitos legais.
Ressalta que os argumentos trazidos nos embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual requer o não acolhimento do recurso. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. No caso concreto, assiste razão à parte embargante ao apontar omissão quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado no item “IV” da manifestação de ID 362221189. Com efeito, embora o despacho saneador (ID 364083974) tenha enfrentado diversos pontos relevantes à regularidade do feito, não houve análise expressa do referido pedido de tutela de urgência, cuja apreciação havia sido inicialmente indeferida em razão da ausência de contraditório.
Como as rés já apresentaram suas contestações (IDs 360168473 e 360380431), e o processo se encontra devidamente instruído, é cabível, neste momento, a reapreciação do pedido. Passo, portanto, ao exame do pleito de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC. A parte autora requer a concessão de tutela para suspender as cobranças relacionadas ao contrato de financiamento habitacional e impedir a negativação de seu nome, alegando atraso na entrega do imóvel adquirido.
Sustenta, ainda, sua situação de hipossuficiência financeira e o risco à subsistência mínima. Contudo, não se verifica, em sede de cognição sumária, a demonstração de conduta ilícita por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A atuação da CEF, até o presente momento, revela-se restrita ao exercício de sua função como agente financeiro, não havendo elementos probatórios suficientes que indiquem eventual corresponsabilidade na construção ou comercialização do imóvel.
Cabe ao autor delimitar, com precisão, qual teria sido o ato ilícito da instituição financeira, e se esta teria atuado, além da liberação de recursos, como agente operadora de políticas públicas habitacionais, com responsabilidade no acompanhamento da execução da obra. Tal distinção é fundamental para aferição da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. A documentação constante dos autos, por ora, não evidencia desvio de finalidade ou falha atribuível à CEF.
Por outro lado, tampouco se afasta, desde logo, a possibilidade de eventual responsabilidade solidária a ser analisada à luz das provas constantes dos autos e da evolução do processo. Assim, diante da ausência de verossimilhança inequívoca quanto à conduta irregular da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e considerando que o risco de dano não se sobrepõe, neste momento, à necessidade de análise mais aprofundada da relação contratual e da cadeia de responsabilidades, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por JOSIEL DA SILVA (ID 364979727), para suprir a omissão apontada e proceder à reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado no item “IV” da manifestação de ID 362221189. Todavia, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual e em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito, no que tange à responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos fatos narrados.
Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIEL DA SILVA
Advogado
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 25456/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 D E S P A C H O
Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão representadas, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e de processamento desta ação, que tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo ao devido processo legal. Não há nulidades a suprir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita brandida pelas rés (IDs 360380431 e 360168473), uma vez que a parte autora comprovou documentalmente a hipossuficiência financeira.
Deste modo, mantenho a gratuidade processual concedida no ID 357223509. Quanto à alegação de invalidade da procuração juntada pelo autor, esta deverá ser afastada, uma vez que a lei não exige tal ressalva. Assim, a exigência de certificação ICP-Brasil, prevista na Lei 11.419/2006, é aplicável ao envio de petições e atos processuais eletrônicos, não se estendendo necessariamente aos atos anteriores ao processo, como a assinatura de procuração entre cliente e advogado.
Defiro o requerimento de prova documental requerido pela corré CEF no ID 364053516). Deste modo, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido prova oral requerido pelo corréu SPE Empreendimento Pirituba II LTDA, indefiro, posto que não é necessária para a resolução da lide, uma vez que os fatos podem ser esclarecidos com fundamento no conjunto probatório já existente nos autos.
A documentação já apresentada nos autos, bem como eventuais documentos a serem juntados pelas partes, são suficientes para embasar a convicção do Juízo. Assim, pelos motivos acima explanados, a prova testemunhal requerida pelo réu se mostra desnecessária. Ademais, a realização da mencionada prova oral impactará na celeridade processual, sem trazer benefícios significativos para a sua resolução da lide.
Int. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 D E S P A C H O
Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão representadas, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e de processamento desta ação, que tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo ao devido processo legal. Não há nulidades a suprir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita brandida pelas rés (IDs 360380431 e 360168473), uma vez que a parte autora comprovou documentalmente a hipossuficiência financeira.
Deste modo, mantenho a gratuidade processual concedida no ID 357223509. Quanto à alegação de invalidade da procuração juntada pelo autor, esta deverá ser afastada, uma vez que a lei não exige tal ressalva. Assim, a exigência de certificação ICP-Brasil, prevista na Lei 11.419/2006, é aplicável ao envio de petições e atos processuais eletrônicos, não se estendendo necessariamente aos atos anteriores ao processo, como a assinatura de procuração entre cliente e advogado.
Defiro o requerimento de prova documental requerido pela corré CEF no ID 364053516). Deste modo, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido prova oral requerido pelo corréu SPE Empreendimento Pirituba II LTDA, indefiro, posto que não é necessária para a resolução da lide, uma vez que os fatos podem ser esclarecidos com fundamento no conjunto probatório já existente nos autos.
A documentação já apresentada nos autos, bem como eventuais documentos a serem juntados pelas partes, são suficientes para embasar a convicção do Juízo. Assim, pelos motivos acima explanados, a prova testemunhal requerida pelo réu se mostra desnecessária. Ademais, a realização da mencionada prova oral impactará na celeridade processual, sem trazer benefícios significativos para a sua resolução da lide.
Int. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA
Advogado
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006234-47.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 REU: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
art. 300
Examinando o feito, especialmente no que atine aos documentos constantes na inicial, não verifico, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Não é possível a este Juízo, na atual fase processual e mediante análise da documentação contida nestes autos, constatar a ocorrência de eventuais irregularidades ou ilegalidades praticadas pelo réu. Portanto, não restou comprovada, de plano, a irregularidade na conduta realizada pelo réu.
Não é possível admitir, de imediato, que a conduta do demandado não foi pautada nos parâmetros legais. A questão aqui trazida só poderá ser aclarada com a instrução do processo, na formação do contraditório, não se verificando, portanto, o fumus boni iuris. A contestação a ser apresentada poderá trazer elementos que esclareçam circunstâncias essenciais ao deslinde da questão ora debatida. Sendo assim, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Cite-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal