PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006236-06.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: LUCIANA MARCIANO VIVEIROS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIANA MARCIANO VIVEIROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que busca a concessão de benefício por incapacidade. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito (Id. 16355064). Foi realizada perícia médica (Id. 169808615). A parte autora impugnou o laudo afirmou que diante de aspectos sociais a autora deve ser considerada total e permanentemente incapaz (Id. 24529316).
O INSS apresentou petição afirmando que apesar da incapacidade parcial constatada, a autora não tem direito a benefício por incapacidade (Id. 187115308).
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do da .
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, realizadas a perícia médica, restou comprovada, de forma peremptória, a capacidade parcial laboral da parte autora, conforme relatório conclusivo do perito judicial. O perito judicial afirma que a autora apresentou febre reumática em 2006 e passou por cirurgia cardiovascular.
Associado ao quadro, foi constatada arritmia cardíaca, “(...) evoluindo com taquicardia e episódios de fibrilação ventricular como identificado em teste ergométrico recentemente realizado e com leve disfunção ventricular esquerda. (...)” Concluiu a perícia que “fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para a realização de atividades que demandem esforço físico moderado a intenso, podendo exercer atividades compatíveis com suas limitações.” Inicialmente, é importante ressaltar que a limitação da capacidade laboral não decorre de acidente e, portanto, a autora não possui direito ao auxílio-acidente.
Da mesma maneira, a autora não está totalmente incapaz, afastando-se o direito à percepção de aposentadoria por invalidez. No que toca ao auxílio-doença, de acordo com o laudo pericial e demais documentos constantes nos autos, a autora possui vínculo como ajudante-geral. De acordo com o laudo pericial, está inapta para atividades que demandem esforço físico de moderado a intenso. A atividade de ajudante geral é de espectro amplo, podendo ser compatibilizada com a limitação constante no laudo.
Assim, muito embora exista uma restrição parcial, a autora é capaz de desenvolver como ajudante geral atividades com menor exigência de esforço físico, sendo plenamente possível o desempenho laboral de sua atividade habitual. Desta maneira, não verifico incongruência no laudo pericial, como alegado pela parte autora. Saliento que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil), observo que o(a) perito(a) médico(a) é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova trazidos aos autos.
Pelas razões acima expostas, extraio que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Ademais, os documentos apresentados pela parte foram devidamente analisados pelo perito. Desta maneira, ante o quadro médico apresentado, em que há restrição para atividades que imponham esforço de moderado a intenso e considerando a idade da autora (35 anos), que é bastante jovem, verifica-se que as condições médicas e sociais não são impeditivas para o desenvolvimento de suas atividades habituais e do desenvolvimento de outras atividades que garantam seu sustento.
Desta maneira, mediante análise especializada, o expert chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar totalmente incapacitada para suas atividades habituais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor econômico discutido nesta ação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015).
Os honorários advocatícios devidos pelo autor ficam suspensos em razão da justiça gratuita deferida. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Osasco, data incluída no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA MARCIANO VIVEIROS
Advogado
JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006236-06.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: LUCIANA MARCIANO VIVEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachado em inspeção. Petição Id.267291252, nada a dizer tendo em vista o despacho de Id.263313746, assim, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimam-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA MARCIANO VIVEIROS
Advogado
JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006236-06.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: LUCIANA MARCIANO VIVEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição Id.186930825, INDEFIRO a intimação do perito para resposta a quesitos suplementares, pois entendo que o laudo contempla os pontos controvertidos e está devidamente fundamentado.
No caso, existem documentos suficientes para a convicção do Juízo, além do que, este Juízo não fica adstrito aos laudos para proferir sua sentença. Em realidade, a parte autora demonstra seu inconformismo com a perícia médica judicial realizada. No entanto, a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC/2015, é cabível apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida. Todos os pontos objeto de impugnação serão analisados em sentença, inclusive se a doença constatada é compatível com o desempenho das atividades habituais da autora.
Assim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus memoriais. Intimem-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJE.
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA MARCIANO VIVEIROS
Advogado
JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006236-06.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: LUCIANA MARCIANO VIVEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de Id. 169807351, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, solicite-se o pagamento dos honorários periciais referentes ao(s) laudo(s) entregue(s).
Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
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Destinatário
LUCIANA MARCIANO VIVEIROS
Advogado
JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006236-06.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: LUCIANA MARCIANO VIVEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tenho convicção de que a presente demanda não comporta julgamento antecipado da lide por inocorrência das hipóteses previstas no art. 355 do CPC/2015. Ao contrário, o feito deve prosseguir com sua fase instrutória, o que enseja seu saneamento.
Assim, passo a conhecer e decidir diretamente as questões atinentes ao saneamento do processo, em conformidade com o disposto no art. 139, inciso II, do CPC/2015. Verifico ainda, por sua vez, que o ponto controvertido da presente demanda, cinge-se à comprovação a incapacidade laborativa do autor. Declaro, pois, saneado o feito. Defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida. Assim, designo o dia 09/11/2021 às 9h, para a realização da perícia médica, que será realizada na Av.
Pedroso de Morais, 517, conj. 31, Pinheiros (Próximo ao Metrô Faria Lima, linha amarela), CEP: 05419-000, São Paulo - SP. Nomeio para o encargo o Dr. Paulo Cesar Pinto. Arbitro os honorários dos peritos no valor máximo da tabela II prevista na resolução 305 de 07.10.2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, assim como de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
O perito deverá elaborar o laudo médico, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, assim como, os quesitos formulados pelo juízo abaixo transcritos, no prazo de 30 (trinta) dias. Quesitos do juízo - perícia médica Assuntos: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente de qualquer natureza
1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
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Destinatário
LUCIANA MARCIANO VIVEIROS
Advogado
JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006236-06.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: LUCIANA MARCIANO VIVEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 16, DE 05 DE ABRIL DE 2021, em seu Artigo 1º: “Art. 1º Fica prorrogada até 31 de maio de 2021 a disciplina do retorno gradual às atividades presencias estabelecida pela Portaria Conjunta nº 10/2020.
E, tendo vista, a possibilidade de prorrogação desta suspensão, aguarde-se a volta DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS para marcação de perícia medica/social. Deixo consignado que com a volta dos prazos processuais, estes autos deverão ir a conclusão para marcação das perícias pertinentes, com a urgência inerente ao presente caso. Intimem-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJE.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
9. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.
10. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
11. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
12. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
13. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
15. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
16. HÁ incapacidade para os atos da vida civil?
17. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
18. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
19. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
20. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intimem-se as partes e o perito.