PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006236-08.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: S. B. B. Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006236-08.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: S.
B. B. Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Requer o provimento do recurso. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006236-08.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: S. B. B. Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada depende, para sua concessão, do preenchimento de dois requisitos:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, assim entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93. No caso dos autos, a sentença impugnada reconheceu a presença do requisito da deficiência, não havendo controvérsia recursal a esse respeito. Quanto ao requisito da miserabilidade, a sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo transcrito: “A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
Inicialmente, consigno que houve alteração substancial do grupo familiar e o CADÚnico apresentado quando do requerimento administrativo deixou de incluir o genitor da autora. De acordo com o laudo social, a separação do casal ocorreu apenas em 2023, portanto, desde o requerimento administrativo as informações a respeito da composição e renda do grupo familiar não foram prestadas corretamente. Não é possível verificar a renda per capita à época do requerimento, haja vista que não foram fornecidos os dados completos do genitor da parte autora (CPF).
Assim, a rigor, a alteração do grupo familiar inclusive ensejaria novo requerimento. Nada obstante, por medida de economia processual, passo a analisar o mérito. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, comduração superior a dois anos.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde desde o nascimento (DII), data de início ou mínima da incapacidade. Quanto ao requisitomiserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i)grupo familiar: o grupo familiar é integradopor: parte autora,genitora e irmã. ii)renda per capita: R$R$ 700,00. Foi considerado no cômputo o valor da remuneração de integrante do grupo familiar constante no CNIS, já que foi declarado valor menor por ocasião da perícia social/resposta ao formulário de informações socioeconômicas.
Com efeito, ponderou-se uma média remuneratória de R$ 2.100,00 pela genitora, inclusive inferior ao percebido na maioria dos meses, conforme o CNIS. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial formulário/laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNISacostadas pelas partes ao feito, concluo quea parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais.
Como bem colocado na sentença, o conjunto probatório produzido nos autos aponta para a existência de uma renda per capita do grupo familiar superior ao critério legal. Ainda que assim não fosse, as condições de habitabilidade do imóvel financiado onde reside o grupo familiar da autora não apontam para a alegada situação de miserabilidade. Trata-se de imóvel em boas condições de conservação, guarnecido de móveis e eletrodomésticos que garantem um grau satisfatório de conforto ao grupo familiar.
HÁ que se considerar, ainda, que a autora possui genitor que, segundo informado, não lhe presta alimentos, sem que tenha sido consignado qualquer fato impeditivo quanto ao cumprimento desse dever legal e constitucional. Assim, considerada a subsidiariedade do auxílio estatal, esse fator deve ser tido como impeditivo da caracterização da miserabilidade do grupo familiar da autora, conforme a Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.” Essa circunstância é especialmente importante, aliás, para se afastar a alegação de miserabilidade antes de a genitora da autora ter obtido colocação profissional, em 19.08.2023, até porque, de acordo com o laudo social, sua separação do genitor da autora teria ocorrido em momento não especificado do ano de 2023.
Encontra-se, na hipótese dos autos, cumprida a premissa constitucional pela qual cabe precipuamente à família prover ao sustento de seus componentes, não se registrando situação de vulnerabilidade social ou econômica da parte autora que autorize a concessão do benefício. Por fim, a alegada situação de desemprego da autora, não comprovada nos autos, mas surgida, de acordo com as razões recursais, após a prolação da sentença nestes autos, pode vir a ensejar novo requerimento administrativo, para se possibilitar ao INSS a aferição da efetiva e concreta modificação na condição socioeconômica do núcleo familiar da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto. E M E N T A DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
1. Não se reconhece a condição de miserabilidade e situação de vulnerabilidade social de pessoa com deficiência que esteja inserida em núcleo familiar que reúne condições para prover sua manutenção.
2. Inexistência de outros indícios de miserabilidade ou vulnerabilidade que atestem a efetiva necessidade do benefício.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal