CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006236-52.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ANIVALDO JOSE SERRA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE PAULA - SP266487 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG99283, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ FELIPE SOARES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEILANE MATEUS DE OLIVEIRA - SP314087 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial formado no bojo da ação ordinária, ajuizada por ANIVALDO JOSÉ SERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação, à CEF, da propriedade do imóvel adquirido segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, e dos leilões extrajudiciais realizados, a fim de garantir o direito de preferência previsto na legislação e, com isso, viabilizar a renegociação/refinanciamento da dívida.
Subsidiariamente, a condenação da ré a devolver os valores que foram pagos a título de sinal e prestações do financiamento. Proferida sentença de parcial procedência (ID. 28593095), para decretar a nulidade do procedimento administrativo voltado à venda do imóvel situado na Estrada do Pedregulho, 71, Casa 20, Parque Jardim Califórnia, em Jacareí/SP (matrícula nº45.726 do Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP), A PARTIR DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO (realizado em 20/09/2018), por não terem sido obedecidos rigorosamente os ditames da Lei nº 9.514/97, como também, garantir o direito de preferência para a aquisição do referido imóvel.
Transitada em julgado a sentença em 04/05/2020 (ID. 32214885), a CEF requereu a juntada de comprovante do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (ID. 32214885 e ID. 32317537). A parte autora manifestou concordância com o valor depositado a título de honorários sucumbenciais e requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para determinar o cancelamento dos registros e averbações relacionadas à alienação extrajudicial do imóvel em questão (ID’S 33484710 e 33880413).
Em 22/10/2020, este Juízo consignou ter observado que o imóvel objeto de discussão havia sido alienado a terceiros antes mesmo da prolação sentença, e, determinou que a CEF esclarecesse os fatos em Juízo conforme a verdade, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, I, e artigo 80, II, ambos do Código de Processo Civil (ID. 40623946). Sobreveio manifestação do exequente noticiando que, ele e sua esposa tiveram de deixar o imóvel por força de decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse n° 1000824-41.2020.8.26.0292, na qual foram, ainda, condenados a indenizar o autor LUIZ FELIPE SOARES DE ANDRADE (terceiro interessado nestes autos), conforme ID. 43786395.
A CEF manifestou-se no sentido de que “de fato a venda ocorreu antes da sentença ter sido proferida, uma vez que não foi deferida tutela provisória que suspendesse o procedimento em questão” e que providenciaria o distrato da venda (ID. 45832121). No curso da execução, foram designadas audiências para tentativa de conciliação/acordo, as quais restaram infrutíferas. A CEF informou que a advogada do terceiro interessado foi absolutamente contrária ao distrato, por se tratar de adquirente de boa-fé que empreendeu inúmeros esforços para reaver o imóvel (ID. 250096959).
ID. 267733228 e ID. 284219170 - Diante do insucesso da tentativa de distrato com o terceiro interessado e, não havendo como retroceder à anulação dos leilões realizados, para garantir ao exequente o direito de preferência na aquisição do imóvel (já vendido), este Juízo converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, a cargo da CEF/executada, conforme segue: “1 - Converto a obrigação de fazer em perdas e danos. 2-Nos termos do artigo 509 do CPC é cabível ao credor formular o pedido de liquidação de sentença quando houver condenação ao pagamento de quantia ilíquida, como no caso em tela, porquanto exigido pela natureza do objeto da liquidação (parte final do inciso I, do artigo 509, CPC).
3 - Estipulo como parâmetro para elaboração dos cálculos de liquidação que, a importância a título de indenização será o valor de todas as parcelas pagas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
4 - Bem ainda, com fundamento no artigo 510 do CPC, deverão as partes apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias.
5 - Com a manifestação de ambas as partes, deverão os autos ser remetidos à Contadoria, para conferência das contas apresentadas.” A parte exequente apresentou planilha dos valores que entende devidos pela CEF (ID. 288722642 e anexos). ID. 291692994 – Petição do Terceiro Interessado, informando possuir créditos a receber da parte exequente, tendo sido determinada a penhora no rosto destes autos para fins de garantia de recebimento do valor devido.
Juntou cópia da decisão proferida nos autos nº 0002571-09.2021.8.26.0292 (ID. 291692995). ID. 291697862: Manifestação da CEF, noticiando a interposição de Agravo de Instrumento (autos nº 5016743-72.2023.403.0000) em face da decisão (ID. 284219170) que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou a liquidação de sentença, estabelecendo os parâmetros para os cálculos de liquidação. Juntou documentos comprobatórios (ID. 291697863 e seguintes).
ID. 307642248: Despacho deferindo a inclusão do Terceiro Interessado, bem como, o pedido de penhora no rosto dos autos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência das contas de liquidação, apresentou parecer conclusivo (ID. 315987648 e cálculos anexos). Instadas as partes, o exequente se manifestou apontando erro material no valor indicado pela CECALC (ID. 317005554). Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que esclareceu assistir razão ao exequente, retificando o “erro de digitação”.
Confirmando que o montante apurado como devido na execução do julgado, em 05/2023, data referência dos cálculos da parte exequente, importa em R$ 251.519,47 (ID. 328235280). Dada vista às partes, o exequente requereu a intimação da executada para pagamento do montante apurado, devidamente corrigido (ID. 329784753). O terceiro interessado informou não se opor com relação aos valores a serem pagos pela CEF, requerendo a reserva de sua cota-parte (ID. 330286551).
A executada, por sua vez manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID. 330528431). ID. 334601593: A CEF promoveu a juntada do comprovante de pagamento da condenação, anexado sob ID. 334603108. ID. 335521004: Manifestação do exequente arguindo que o valor depositado não foi atualizado até a data do efetivo crédito, requerendo a complementação da condenação, no importe de R$ 67.711,48, atualizado até 31/08/2024.
Juntou planilha atualizada de cálculos (ID. 335521005). ID. 353475710: Requerimento de reserva da quantia de R$ 33.765,29 (valor atualizado até 01/02/2025), formulado pelo terceiro interessado. Juntou planilha de cálculos (ID. 353476551). ID. 354938386: Petição da CEF requerendo a juntada de comprovante de depósito de pagamento de valor remanescente (R$ 33.765,29). Documento comprobatório sob ID. 354938387.
ID. 354938387: O exequente peticionou alegando que a executada depositou somente parte do valor devido, requerendo seja determinada a condenação e a complementação, com as devidas atualizações. O terceiro interessado, considerando a penhora no rosto dos autos nº 0002571-09.2021.8.26.0292, reiterou o pedido de reserva de valor (ID. 362158876). Juntou planilha atualizada, indicando a importância de R$ 34.870,74, calculada em 01/04/2025 (ID. 362158882).
Juntada a comunicação referente à decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5016743-72.2023.403.6103, interposto pela CEF (ID. 374772507 e anexos), e a certidão do respectivo Trânsito em Julgado (ID. 374772506). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação em fase de cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial, foram observados os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, adotando os devidos critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferindo a correta incidência de correção monetária, juros e eventuais expurgos inflacionários.
No caso concreto, pela Contadoria Judicial restou apurado o montante de R$ 251.519,47, em 05/2023, valor devido pela CEF em favor da parte exequente (ID. 315987648 e ID. 328235280). É de ser acolhida a apuração apresentada pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltado pela inflação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, que apurou como devido à parte exequente o valor de R$ 251.519,47, atualizado para 05/2023, conforme Planilhas de Cálculos sob ID’S 315990506 e 315990511. Vale ressaltar que, a CEF, voluntariamente, já depositou o valor supramencionado (R$ 251.519,47), porém sem as devidas atualizações (ID. 334603108). Posteriormente, efetuou novo depósito a título de diferença correspondente à atualização do valor devido, porém parcial (R$ 33.765,29 – em 17/02/2025), ao invés de R$ 67.711,48 (apurado para 31/08/2024), devidamente atualizado e corrigido, conforme pleiteado pelo exequente (ID. 335521004).
Assim, DETERMINO: 1.Que, do montante total depositado na conta nº 2945.005.8640885-2 (indicada no ID. 335521005), vinculada a este feito, o valor de R$ 34.870,74 (em 01/04/2025), seja colocado à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível de Jacareí/SP, devendo ficar vinculado àqueles autos da Ação de Imissão de Posse n° 1000824-41.2020.8.26.0292, onde fora solicitada a penhora no rosto destes autos (ID. 291315492). 2.Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível de Jacareí/SP, referente aos autos da Ação de Imissão de Posse n° 1000824-41.2020.8.26.0292, acerca desta decisão. 3.Decorrido o prazo para eventuais recursos, oficie-se ao PAB da CEF desta Subseção Judiciária, servindo cópia da presente decisão como Ofício, solicitando-se que: a) do total depositado na conta vinculada a este feito, seja o valor de R$ 34.870,74 (em 01/04/2025) colocado à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível de Jacareí/SP, devendo ficar vinculado àqueles autos da Ação de Imissão de Posse n° 1000824-41.2020.8.26.0292;
4. Sem prejuízo das determinações supramencionadas, intime-se a executada (CEF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor da diferença, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, correspondente à complementação da importância devida, ora reconhecida, em conta vinculada a este processo, e comprovado nos autos. Providencie a Secretaria o necessário.
5. Em seguida, uma vez realizado o depósito supra, abra-se vista à parte exequente para ciência e eventual manifestação, no prazo legal.
6. Bem ainda, a fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, parte exequente beneficiária do valor depositado nos autos deverá informar, através de declaração com firma reconhecida, expressamente em 15 dias, dados referentes a retenção de IMPOSTO DE RENDA, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. 7.Uma vez efetuado o depósito integral do valor devido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEFIRO o levantamento e/ ou a transferência eletrônica da quantia depositada judicialmente em favor da parte exequente, devendo, por ora, a importância devida permanecer à disposição do Juízo até que sejam cumpridos os itens 1 a 3 (acima) desta decisão, e, também, até seja esclarecida a questão da isenção do imposto de renda. 8.Fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) interessada(s) cientificada(s), ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. 9.Em seguida, cumpridos os itens acima, inclusive com a juntada da declaração de isenção (ou não) do Imposto de Renda, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DOS VALORES (remanescentes) depositados na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos em favor da parte exequente, devendo a Secretaria providenciar o necessário. 10.Oportunamente, providencie a Secretaria o necessário para expedição das ordens de levantamento de valores, intimando-se as partes interessadas a comparecerem à instituição financeira munida das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. 11.Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão remetidos ao arquivo. 12.Decorrido o prazo supra sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. 13.Finalmente, após cumpridas as determinações supra, se em termos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.