TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI (OAB 301477/SP), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006237-20.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob a alegação de vícios na decisão de ID 557590195. A parte exequente alega que há omissão e contradição na decisão embargada. Alega ainda que o Juízo teria agido de forma arbitrária, gerando prejuízos. Intimado a se manifestar, o INSS manteve-se silente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto.
No entanto, não há qualquer vício na decisão embargada. Neste caso, a real intenção do embargante é rediscutir o julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática, o que deve ser postulado em sede do recurso próprio para tanto, e não em embargos de declaração. Ressalto que a decisão embargada, encontra-se nos exatos limites do julgado. Justamente, por força dos princípios da Fidelidade do Título Judicial, e da Ampla Defesa, da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal, não cabe incluir no Cumprimento de Sentença matérias que não foram objeto de discussão e reconhecimento no processo de conhecimento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Prossiga-se.
Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca do cálculos do INSS de ID 564415639, no prazo de 15 dias. Caso concorde, a fim de de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá: a) informar, conforme o , §§ 3º e 4º, da Resolução nº 983/2026, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO MAXIMIANO DE SOUZA
Advogados
TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI (OAB 301477/SP), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006237-20.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Observo que a divergência na RMI refere-se ao período de 01/1999 a 04/2001, que, segundo a parte exequente, faz parte do vínculo mantido com o empregador LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DE SÃO PAULO (que durou de 19/04/1994 a 27/04/2001), período este ao qual a parte autora não possui registros de salários-de-contribuição no CNIS, nem tampouco foi discutido no processo de conhecimento. Em face do despacho de ID ID 270289491, após ao menos três tentativas de resolver a controvérsia, não ocorreu a retificação do CNIS administrativamente.
Rememoro que o Cumprimento de Sentença não é o momento oportuno para discussão de matérias estranhas ao processo de conhecimento. Portanto, em respeito à fidelidade do título, reconsidero a determinação de ID 270289491, a fim de determinar que os períodos constantes no CNIS que não possuam registros de salários-de-contribuição devem ser considerados pelo valor do salário-mínimo. Ademais, até manifestação do perito judicial a respeito, reputo correta a informação da CEAB-DJ de ID 267088564 (RMI de R$ 1.650,70).
Caso o perito judicial apresente eventual outra divergência, a RMI pode vir a ser retificada e os atrasados podem ser ampliados. Dando continuidade aos autos, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se os critérios definidos no despacho de ID 245990488.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO MAXIMIANO DE SOUZA
Advogados
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP), TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI (OAB 301477/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006237-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que os corretos salários de contribuição do período de 19/04/1994 a 27/04/2001 não fizeram parte do processo de conhecimento, suspendo o curso do processo pelo prazo de 180 dias para que a parte autora providencie a retificação do CNIS administrativamente, devendo informar o resultado da diligência administrativa neste feito no mesmo prazo.
No mais, prossiga-se com o cumprimento do despacho ID 245990488. São Paulo, data da assinatura digital.
Novembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO MAXIMIANO DE SOUZA
Advogados
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP), TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI (OAB 301477/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006237-20.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO MAXIMIANO DE SOUZA
Advogado
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006237-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação do exequente de que a RMI-RMA estão incorretas, notifique-se a CEABI/DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se e, em caso de procedência, cumpra a obrigação de fazer nos exatos termos do julgado.
Com a resposta da CEAB/DJ, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho ID 245990488. São Paulo, data da assinatura digital.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO MAXIMIANO DE SOUZA
Advogado
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006237-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1) Ante a informação do cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ (ID 241665303 e anexo), dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
2) Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC).
Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. c) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021). d) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. e) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do do CPC.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MAXIMIANO DE SOUZA
Advogado
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006237-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, notifique-se a CEAB/DJ a fim de que cumpra a obrigação de fazer, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 dias.
Após a vinda da resposta, tornem conclusos. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MAXIMIANO DE SOUZA
Advogado
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006237-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que não houve interposição de recurso pelas partes, determino que seja certificado o trânsito em julgado da r. sentença. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MAXIMIANO DE SOUZA
Advogado
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006237-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO MAXIMIANO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO MAXIMIANO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial (NB
46) ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 42), desde o requerimento administrativo(14/02/2018). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 32254026). Citado, o INSS apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência (ID 36671006). Houve réplica (ID 41499912). Ante os documentos juntados pela parte autora, foi oportunizada vista ao INSS.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art.
artigo 535
4) No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e e) apresentar comprovante de endereço atualizado do autor.
5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
6) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
artigo 64
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB.
Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis)
V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) CASO CONCRETO O período de 19/04/1994 a 27/04/2001 (LICEU DE ARTES) já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo (ID 32222239), inexistindo interesse processual neste ponto.
Passo, então, à análise pormenorizada dos períodos controversos. De 21/12/1989 a 09/01/1994 (BUNGE FERTILIZANTES), 01/10/2011 a 30/11/2016 (COFAZ DO BRASIL) e 01/12/2016 a 18/10/2018 (RS REBARBAÇÃO E REPARAÇÃO DE PEÇAS EM METAL EIRELI). Foram juntadas cópias de CTPS (ID 32222206) e PPPs (ID 32222219, 32222230, 32222233, 32222234). Em todos os vínculos controversos as profissiografias juntadas registram exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior a 90 dB.
Quanto ao ruído, ressalto que até 05/03/1997, o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Significa concluir que laborou exposto a ruído em intensidade superior àquela prevista para enquadramento.
Por oportuno, destaco que não prospera a alegação quanto a utilização única da metodologia de aferição do ruído, cujo procedimento é definido na NHO-01 da FUNDACENTRO, uma vez que a confecção do PPP e sua respectiva validação com a assinatura do representante ou preposto é de responsabilidade da empregadora, razão pela qual tal documento não pode vir a prejudicar o segurado, sendo certo que cabe ao INSS fiscalizar e punir a empresa emissora do documento por eventual irregularidade.
Importante salientar que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. É devido, portanto, reconhecer como tempo especial os períodos controversos de 21/12/1989 a 09/01/1994 (BUNGE FERTILIZANTES), 01/10/2011 a 30/11/2016 (COFAZ DO BRASIL) e 01/12/2016 a 14/02/2018 (RS REBARBAÇÃO E REPARAÇÃO DE PEÇAS EM METAL EIRELI), por exposição a ruído (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 4.882/03), não havendo interesse de agir no período pós-DER.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 01/09/1967 - Sexo: Masculino - DER: 14/02/2018 Período
1 - 21/12/1989 a 16/09/1991 - 1 anos, 8 meses e 26 dias - 22 carências Período
2 - 17/09/1991 a 16/09/1992 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - 12 carências Período
3 - 17/09/1992 a 09/01/1994 - 1 anos, 3 meses e 23 dias - 16 carências Período
4 - 19/04/1994 a 27/04/2001 - 7 anos, 0 meses e 9 dias - 85 carências Período
5 - 01/10/2011 a 30/11/2016 - 5 anos, 2 meses e 0 dias - 62 carências Período
6 - 01/12/2016 a 14/02/2018 - 1 anos, 2 meses e 14 dias - 15 carências - Soma até 14/02/2018 (DER): 17 anos, 5 meses, 12 dias, 212 carências. Nessas condições, a parte autora não havia preenchido os requisitos para aposentadoria especial. Contudo, já havia preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme passo a aduzir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 01/09/1967 - Sexo: Masculino - DER: 14/02/2018 - Período
1 - 08/04/1987 a 01/11/1989 - 2 anos, 6 meses e 24 dias - 32 carências - Tempo comum - Período
2 - 21/12/1989 a 16/09/1991 - 2 anos, 5 meses e 6 dias - 22 carências - Especial (fator 1.40) - JUÍZO - Período
3 - 17/09/1991 a 16/09/1992 - 1 anos, 4 meses e 24 dias - 12 carências - Especial (fator 1.40) - INSS - Período
4 - 17/09/1992 a 09/01/1994 - 1 anos, 10 meses e 2 dias - 16 carências - Especial (fator 1.40) - JUÍZO - Período
5 - 19/04/1994 a 27/04/2001 - 9 anos, 10 meses e 0 dias - 85 carências - Especial (fator 1.40) - INSS - Período
6 - 01/06/2001 a 28/02/2005 - 3 anos, 9 meses e 0 dias - 45 carências - Tempo comum - Período
7 - 01/03/2005 a 30/11/2009 - 4 anos, 9 meses e 0 dias - 57 carências - Tempo comum - Período
8 - 01/10/2011 a 30/11/2016 - 7 anos, 2 meses e 24 dias - 62 carências - Especial (fator 1.40) - JUÍZO - Período
9 - 01/12/2016 a 14/02/2018 - 1 anos, 8 meses e 7 dias - 15 carências - Especial (fator 1.40) - JUÍZO - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 14 anos, 9 meses e 5 dias, 139 carências - Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 1 meses e 4 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 16 anos, 1 meses e 4 dias, 150 carências - Soma até 14/02/2018 (DER): 35 anos, 5 meses, 27 dias, 346 carências e 85.9444 pontos Em 14/02/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte segurada, conforme entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, estabelecendo que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo, se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 21/12/1989 a 09/01/1994 (BUNGE FERTILIZANTES), 01/10/2011 a 30/11/2016 (COFAZ DO BRASIL) e 01/12/2016 a 14/02/2018 (RS REBARBAÇÃO E REPARAÇÃO DE PEÇAS EM METAL EIRELI); e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.133.289-3), a partir do requerimento administrativo (14/02/2018), pagando os valores daí decorrentes.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Oficie-se à AADJ.
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: JOÃO MAXIMIANO DE SOUZA Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42) DIB: 14/02/2018 Períodos reconhecidos judicialmente: especial de 21/12/1989 a 09/01/1994 (BUNGE FERTILIZANTES), 01/10/2011 a 30/11/2016 (COFAZ DO BRASIL) e 01/12/2016 a 14/02/2018 (RS REBARBAÇÃO E REPARAÇÃO DE PEÇAS EM METAL EIRELI). Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2021.