PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006237-87.2025.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VALDELAN DOS PASSOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO AMARAL BOTURAO - SP120912
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALDELAN DOS PASSOS em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual sustenta a nulidade e iliquidez da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução, requerendo, em consequência, a extinção do feito. A excepta manifestou-se pela rejeição (ID. 562684240).
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, as matérias suscitadas são passíveis de apreciação pela via eleita. Passo, portanto, à análise da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que não merece acolhimento. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução encontra-se em conformidade com o artigo 202 do Código Tributário Nacional e com o artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80, porquanto contém os elementos essenciais à identificação do crédito exequendo, tais como a data de inscrição, a fundamentação legal, o número do processo administrativo, o valor originário da dívida, a origem e a natureza da exação, a data de vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como a forma de constituição do crédito.
Ressalte-se que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez ( do Código Tributário Nacional e da ), cabendo ao excipiente demonstrar eventual vício apto a afastá-la, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar o reconhecimento da nulidade arguida. Nesse sentido, colaciono precedente do E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).
4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, exigiria exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, 2ª Turma, Resp n. 1.646.621/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09/03/2017)". Ainda, registre-se que a exordial da execução fiscal deve indicar apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, estando a ela integrada a Certidão de Dívida Ativa, como se nela estivesse transcrita (artigo 6º da Lei nº 6.830/80).
Assim, é desnecessária a juntada do procedimento administrativo ou do auto de infração que deu origem ao crédito tributário, por se tratar de ação executiva destinada à cobrança de tributos devidos à União, e não de processo de conhecimento, podendo a parte interessada requerer diretamente à repartição competente cópia de tal procedimento ou, em caso de negativa, ajuizar a medida judicial cabível, ou ainda pleitear sua requisição no bojo de eventuais embargos à execução fiscal, mediante a demonstração de sua necessidade.
Conforme advertiu o eminente Desembargador Federal Carlos Muta: "(...) O artigo 41 da LEF estatui a obrigação de ser mantido, na repartição própria, o processo administrativo concernente à inscrição de dívida ativa, para consulta das partes. Embora prevista, a requisição judicial é de todo excepcional, pois cabe diretamente à parte requerer ao órgão competente a cópia dos autos que, por isso mesmo, são legalmente acautelados administrativamente.
Somente em caso de impedimento comprovado, é que se justifica seja promovida a requisição judicial da documentação (...). (AI 547985, TRF3, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial
1 - 10.03.2015)". No mais, a alegação de iliquidez da CDA decorre da pretensa nulidade do título executivo. Afastada esta, aquela resta sem fundamento.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, pois, na exceção de pré-executividade, a sucumbência somente se configura quando há extinção do feito, total ou parcial, ou exclusão de litisconsorte, o que não ocorre no caso presente, uma vez que este prossegue em sua integralidade (Tema 421 – Resp 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ – 1.ª Seção, DJe: 01.10.2010; AI 5025548-48.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, TRF3 – Sexta Turma, Intimação via sistema: 24.03.2025). Sem prejuízo, o caput do art. 854 do Código de Processo Civil dispõe que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, sem dar ciência prévia do ato à executada, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
Assim, tendo ocorrido a citação (ID. 468779464), DEFIRO o pedido de indisponibilização de ativos financeiros pertencentes a VALDELAN DOS PASSOS - CPF: 130.***.***-40 (IDs. 562684240 e 471269784), a teor do artigo 854 do Código de Processo Civil - CPC, até o valor atualizado do débito (R$ 675.029,43, em 03/2026, conforme ID. 562684242), cumprindo-se via SISBAJUD. Havendo sistemas disponíveis de consulta aos débitos exequendos, proceda a secretaria à consulta ao valor atualizado do débito, anteriormente ao protocolo de bloqueio.
Restando negativa a medida, ou em caso de bloqueio de valores ínfimos, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Havendo manifestação pelo desbloqueio de valores irrisórios, ou no silêncio da exequente, promova-se o protocolo do desbloqueio via SISBAJUD e tornem os autos conclusos para apreciação de eventuais outros pedidos da exequente. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com AR, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Não sendo a parte executada localizada no endereço em que citada, proceda-se consulta ao sistema Webservice da Receita Federal para busca de eventual novo endereço. Inexistindo novo endereço, intime-se por edital. Havendo indisponibilidade excessiva, tornem os autos imediatamente conclusos para liberação do excesso, nos termos do §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A parte executada fica desde já ciente que, decorrido o prazo de cinco dias de sua intimação sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de Embargos à Execução Fiscal.
Interposta impugnação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos à Execução Fiscal, certifique-se o decurso e promova-se a transferência dos valores para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2206, observando-se os códigos necessários de acordo com o tipo de crédito, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil e, após, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca dos valores penhorados e sobre o prosseguimento do feito.
No caso de a diligência de intimação da parte executada restar infrutífera ou de intimação por edital, a fim de preservar os interesses tanto da exequente quanto da parte executada, e para que possam ser corrigidos nos termos da legislação de regência, transfiram-se, de imediato, os valores indisponibilizados para conta judicial à disposição do Juízo, conforme acima disposto.
Cumpra-se. Intimem-se após cumprida a ordem. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal