PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006237-87.2025.4.03.6201 AUTOR: W. A. D. O. REPRESENTANTE: AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE PEREIRA DOS SANTOS - MS25093 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Busca a parte autora, representada por sua genitora, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 30.09.2024. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95).
DECIDO
II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Da preliminar de incompetência absoluta As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. De igual modo, não há litispendência ou coisa julgada. Da prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário.
Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...]
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I – (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993).
Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte.
Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Incidente de Uniformização nº 2007.83.03.50.1412-5, em se tratando de crianças e adolescentes de até dezesseis anos de idade, para a concessão de benefício decorrente da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), há que se verificar se a incapacitação é de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, seja pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, seja pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor.
Com efeito, a perícia médica realizada, conclui que o autor (13 anos de idade) apresenta os diagnósticos de Déficit intelectual leve, TDAH e Transtorno de aprendizado. Desenvolvimento neuropsicomotor com atraso na linguagem. Apresenta agitação psicomotora com agressividade. Apresenta rigidez cognitiva e comportamental. Comprometimento de atenção, pensamento, linguagem e inteligência. Concluiu a perita que o autor apresenta impedimentos de longo prazo.
Enquadra-se em deficiência. Não necessita de cuidador em período integral. No presente caso, há a particularidade de que o autor é menor. Portanto, neste momento, o que deve ser levado em consideração são as limitações pessoais e as barreiras existentes. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, assim estabelece: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Como se pode notar, porém, para que se considere que alguém com transtorno do espectro seja também uma pessoa com deficiência, em uma interpretação sistemática dos parágrafos que compõem o dispositivo supratranscrito, é necessário que algumas características estejam presentes, e essas são aquelas elencadas nos incisos I e II do §1º. Melhor dizendo, para que se aplique a previsão contida no § 2º, se faz necessário que estejam presentes as condições do §1º e seus incisos.
Sendo assim, não basta, no meu entendimento, que o médico indique de maneira genérica que a pessoa tem o transtorno do espectro autista, sendo necessário que isso de fato afete os aspectos da sua vida cotidiana elencados nos incisos I e
II. No caso, tenho que o fato de o autor possuir comprometimento de linguagem e inteligência, devido à deficiência mental de grau leve, comportamento com agressividade e ainda necessitar de professor auxiliar, tudo isso gera dificuldade de socialização e participação nas rotinas da escola. Assim, considero preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência, analisando o laudo da perícia socioeconômica (ID 471723778), tem-se que o núcleo familiar é formado pelo autor, os pais e a irmã menor: Mãe: Amanda de Souza Oliveira, 31 anos, nascido em 18.11.1994, natural de Campo Grande/MS, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho de Cristiano Gonçalves de Oliveira/Cirlene Pinto de Souza, RG Atualizada SEJUSP/MS, CPF nº. 048.***.***-88, CTPS não possui, do lar, cursou até nível fundamental, atualmente não trabalha, dedica-se aos cuidados especiais com o autor; Pai: Michael Jhony Oliveira da Silva, 27 anos, nascida em 22.04.1998, natural de Campo Grande/MS, nacionalidade brasileira, estado civil casado, portador(a) do CPF n. 060.499.551.23, profissão Soldador na empresa Araçá Implementos Rodoviários com renda mensal R$ 2.000,00; Irmã: Beatriz Emanuele de Souza da Silva, DN 18.08.2018, CPF 095.***.***-04, natural de Campo Grande/MS, nacionalidade brasileira, estado civil solteira, estudante, filho de Amanda de Souza Oliveira/Michael Jhony Oliveira da Silva, estudante.
O imóvel é cedido pela avó materna, casa construída em alvenaria, de padrão popular, mas, muito bem conservada e em boas condições, conforme demonstram os registros fotográficos anexados ao final do laudo. A fonte de renda familiar é proveniente do salário percebido pelo pai (R$ 2.000,00), como soldador, conforme declarado. Nesse aspecto, de acordo com a pesquisa ao Sistema Previdenciário, constata-se que o pai do autor recebe remuneração variável e, nos últimos dois meses, recebeu salário no valor de R$ 2.600,00.
A média dos salários dele gira em torno de R$ 2.782,00, considerando-se as cinco últimas remunerações, de modo que a renda per capita totaliza, aproximadamente, R$ 695,50. Nessas condições, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Relativamente à data de início do benefício (DIB), apesar de o autor fazer alusão à data de indeferimento do pedido (23.06.2025), o benefício é devido desde a DER (30.09.2024), considerando que a fixação do termo inicial do benefício constitui consectário lógico do reconhecimento do direito, não configurando, por isso, julgamento ultra petita.
O pleito é procedente.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a DER 30.09.2024, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.